TRT1 - 0100488-30.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2025 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29dd538 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: DANIEL BORGES CAVALLARI
Vistos.
Dê-se vista a parte contrária quanto ao Agravo Interno (id:cf8e87d) para, querendo, apresentar contraminuta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL BORGES CAVALLARI -
22/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES CAVALLARI
-
22/08/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
22/08/2025 15:04
Convertido o julgamento em diligência
-
22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL BORGES CAVALLARI em 21/08/2025
-
21/08/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
21/08/2025 19:32
Juntada a petição de Agravo Interno
-
07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718b6c3 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: DANIEL BORGES CAVALLARI
Vistos.
Trata-se de Agravo de petição, onde figuram como agravante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e agravado DANIEL BORGES CAVALLARI. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opõe embargos de declaração, apontando omissão na decisão de Id a82ea86.
Desnecessária a manifestação da parte contrária.
Os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos em 29/07/2025, tendo em vista que a ciência da decisão se deu em 22/07/2025 (ícone “expediente 2o grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 931e8ae).
Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Aduz a embargante que a aplicação do modo de pagamento e cumprimento das decisões judiciais é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, tendo a parte consignado isso em seu agravo e não houve pronunciamento expresso a respeito desta tese.
Analiso.
Não há omissão na decisão embargada.
Como se observa, o não conhecimento do agravo de petição interposto pelo embargante se fundamenta no fato de que a matéria foi julgada na fase cognitiva do processo, não podendo ela ser reapreciada pelo mesmo órgão julgador (artigos 836 da CLT e 505 do CPC), Com efeito, a coisa julgada quanto ao tema em discussão foi formada nos autos através do Acórdão de Id ba879fa, transitado em julgado em 23/09/2024 (Id 4b8f0cf) : “[…]REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA Busca a agravante a reforma da decisão monocrática assim proferida (Id 3c2173c): "Vistos os autos.
Agrava de instrumento COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, insurgindo-se contra a decisão de Id b74c632, proferida pelo(a) MM.
Juíza do Trabalho Lila Carolina Mota Pessoa Igrejas Lopes, que negou seguimento ao Recurso Ordinário de Id 1d9431d, "considerando que a Reclamada não comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal e que se trata de pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, e está para fins trabalhistas equiparada às empresas privadas - art. 173, p. 1o da CRFB." A agravante não comprovou nos autos o recolhimento de custas processuais e depósito recursal arguindo ser equiparada à Fazenda Pública, o que atrai a aplicação do artigo 790-A da CLT É incontroverso nos autos que a ré é sociedade de economia mista, e, por ser integrante da Administração Pública indireta, está sujeita "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", tudo nos termos do artigo 173, §1º, II, da mesma Carta.
De fato, o STF entendeu que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em caráter não concorrencial estariam sujeitas ao regime de precatório, inerente àqueles que integram a Administração Pública direta, nos termos do Tema 253: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." A partir de então, não foram poucas as ADPFs enfrentadas pela Corte Suprema nas quais restou consolidado o entendimento de que as sociedades de economia mista estariam equiparadas à Fazenda Pública quando (i) atuantes em serviço público essencial; (ii) em regime não concorrencial; (iii) sem vistas a obtenção de lucro; e (iv) sob controle do Estado.
Cito julgado recente: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA).
Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores.
Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais.
Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa.
Violação ao regime dos precatórios (CF, art. 100), ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e à segurança orçamentária (CF, art. 167). 1.
Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2.
Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3.
Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito.
Precedentes. 5.
Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente." (ADPF 1086/PA.
Ministro Relator FLÁVIO DINO.
Julgamento em 18/03/2024) Ocorre que, na hipótese, em que pese ser inegável que a ré presta serviço público essencial, é certo que explora atividade econômica com intuito lucrativo, o que se constata pela prestação de serviços de limpeza urbana mediante correspondente contraprestação pecuniária, como se vê do seu estatuto social: "Art. 1º.
A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é uma sociedade de economia mista, sob controle do Município do Rio de Janeiro, constituída por meio do Decreto-Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto RIO n° 44698, de 29 de junho de 2018 e pelo presente Estatuto. [...] Art. 5° - A Companhia em sua atuação, está autorizada a desenvolver as atividades a seguir relacionadas: [...] §2° - a industrialização do resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente; [...] §4° - o combate e o controle de incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniáriae atendimento à legislação vigente; §5° - a limpeza, higiene, coleta, tratamento, gestão e disposição final de lixo hospitalar, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente; §6° - promover a conservação, manutenção e reformas de canteiros, praças, parques e áreas ajardinadas da Prefeitura e a poda de árvores, relativa à arborização pública, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente e atendimento à legislação vigente; §7° - a prestação de serviços especiais de limpeza ou remoção do lixo, tais como: remoção de containers, de entulho de obras, de bens móveis imprestáveis, de resíduos sólidos especiais - SER, lixo extraordinário, limpeza de eventos, resíduos biológicos e resíduos de construção civil - RCC, limpeza de feiras, remoção de veículos abandonados, de capinação de terrenos e limpeza de prédios e terrenos, de disposição de lixo em aterros ou de destruição ou incineração de material em aterro ou usina, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente; [...]" Assim, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a recorrente não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública e, portanto, inaplicável aos autos o artigo 790-A da CLT, sob pena de impor concorrência desleal ao mercado em que se insere.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, ante a deserção do apelo." No Agravo de Id a6e4dcf, a reclamada/agravante reafirma que "...
Aplica-se à COMLURB o regime de precatórios, concedendo à reclamada as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.
Por isso, requeremos a reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto na demanda.
O pedido ao Judiciário é baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que apenas as empresas públicas que exploram atividades econômicas em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição.
Já as estatais que prestam serviços públicos essenciais, de forma não concorrencial e sem intuito de lucro, têm direito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo se submeter ao regime de precatórios. ..." Analiso É incabível, no caso dos autos, a aplicação do entendimento exposto no RE-RG 599.628 - Tema n° 253 da Repercussão Geral , com efeito vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a empresa ré atua no mercado, distribuindo lucros e dividendos aos acionistas, como disposto no seu Estatuto: Art. 39º - Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição.
Parágrafo Único - Poderão ser criados outros fundos de reserva com destinação específica, a critério da Assembleia Geral, observado o disposto no art. 194, incisos I, II e III, da Lei nº 6.404/76 e suas alterações. Tendo como acionistas, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, descritos na Ata de Assembleia de Acionista de Id 22e5616: - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO; - CEHAB/RJ - CEDAE/RJ - RIOTUR - RIOTRILHOS - CEG/RJ - OI S.A - Em recuperação judicial (sucessora por incorporação de TELEMAR NORTE E NORDESTE S.A. (Em recuperação judicial) Prevendo, ainda, várias outras fontes de receitas, além daquelas repassadas pelo ente público municipal, como previsto no artigo 40º: Art. 40º - Para a realização de seus objetivos, a Companhia poderá contar, sem prejuízo de novas receitas: a. a receita proveniente de dotações orçamentárias em função da permanente coleta, transporte e disposição final do lixo domiciliar (residencial, comercial ou industrial), bem como dos serviços de combate e controle de incidência de ratos e mosquitos; b. a receita proveniente de dotações orçamentárias em função da prestação de serviços de limpeza de logradouros ao Município do Rio de Janeiro; c. a receita proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público; d. a receita proveniente da venda de utensílios e ferramentas fabricadas pela Comlurb; e. a receita proveniente da alienação e venda de bens móveis ou imóveis, máquinas e materiais inservíveis ou não; f. a receita proveniente da venda de materiais e produtos recuperados ou processados a partir dos resíduos sólidos urbanos - RSU; g. a receita proveniente de aluguéis ou concessões; h. as receitas provenientes de multas; i. as operações de crédito e financeiras; j. as indenizações e restituições devidas à sociedade; k. auxílios e doações.
Faltando-lhe, portanto, os requisitos necessários a justificar a sua equiparação à Fazenda Pública, razões pelas quais, deve ser mantida a decisão que não conheceu do Recurso Ordinário.
Nego provimento. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.” Assim, em respeito aos limites da coisa julgada, não prosperam as razões da embargante.
Isto Posto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo agravante, e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL BORGES CAVALLARI -
06/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES CAVALLARI
-
06/08/2025 20:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL BORGES CAVALLARI em 01/08/2025
-
29/07/2025 18:50
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
29/07/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES CAVALLARI
-
18/07/2025 16:45
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/07/2025 22:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/07/2025 14:51
Distribuído por dependência/prevenção
-
11/10/2024 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL BORGES CAVALLARI em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES CAVALLARI
-
09/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/09/2024 11:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
-
28/08/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
-
27/08/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 10:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2024 08:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL BORGES CAVALLARI em 13/08/2024
-
05/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES CAVALLARI
-
02/08/2024 15:05
Convertido o julgamento em diligência
-
02/08/2024 05:55
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
02/08/2024 05:54
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: a6e4dcf) para Agravo
-
02/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL BORGES CAVALLARI em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:54
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL BORGES CAVALLARI
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19/07/2024 12:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e não provido
-
17/07/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
17/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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