TRT1 - 0101110-52.2022.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/09/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 21:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/09/2025 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/09/2025 00:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231a924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALUIZIO DE ANDRADE PORTO, devidamente qualificado, ajuizou as presentes Reclamações Trabalhistas em 11/02/2022 e 27/06/2022, em face de BANCO BRADESCO S.A também qualificado nos autos, pleiteando, em suma, a nulidade da dispensa por justa causa e respectiva reintegração, e pagamento de indenização por danos morais Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo às pretensões, o reclamado apresentou respostas escritas, com documentos, sob a forma de contestações, nas quais impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais, orais e periciais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 04/06/2002 e as presentes ações foram ajuizadas em 11/02/2022 e em 27/06/2022, nestas datas foram interrompidos o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 11/02/2017 e 27/06/2017, respectivamente, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Reversão da Justa Causa.
Dano Moral É do empregador o ônus de comprovar a prática de falta grave por parte do seu empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito deste perceber suas verbas rescisórias.
Nesse aspecto, cabe asseverar que a justa causa pode ser aplicada quando houve a prática de uma conduta muito grave, independentemente de ter havido qualquer advertência ou suspensão anterior.
Ou quando, apesar de terem sido aplicadas penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, o trabalhador não adaptou sua conduta e manteve-se praticando condutas reprováveis.
No caso dos autos, a ré alega que o autor fora dispensado por ato de improbidade, em razão da liberação de empréstimos e outros produtos bancários para três Pessoas Jurídicas, de forma suspeita e irregular.
A esse respeito, a prova documental produzida nos autos comprova que o autor, como gerente de agência, era quem tinha a atribuição de (Id 3f4b8b5): “avaliar e autorizar os spreads praticados nas operações de crédito, conforme Normativo e alçadas vigentes”; “Garantir e responsabilizar-se pelas operações de crédito, cumprindo na íntegra as condições estabelecidas para aprovação do crédito, zelando pela correta formalização das operações”; “Formalizar os contratos de operações de Crédito e a constituição de garantias, dentro dos padrões estabelecidos em normativo”; “Gerir os riscos que possam afetar a qualidade dos empréstimos concedidos aos Clientes potenciais (Sistema de Alertas)”; “Fazer Gestão de Crédito, evitando aumento do índice de inadimplência e futuras perdas de Crédito”.
Além disso, o normativo interno da ré de id. 394a5cd estabelece, também, que é responsabilidade do Gerente Agência “emitir a decisão final, justificando-a quanto à aprovação ou à recusa”.
Feita essas digressões, ficou cabalmente comprovado, inclusive pela prova pericial que o autor realizou centenas de Consultas de Negócios relativas às empresas Estilo Vital Academia, Oceânica Construções E Incorporações e Jet House Embarcações Náuticas, em um curto espaço de tempo.
E, por derradeiro, concedeu um crédito total de R$ 1.435.000,00.
Ademais, os documentos de Id 9aab372, Id c117200 e 8b1127a comprovam que a totalidade do crédito acima foi realizada sempre por meio de transações inferiores a R$ 300.000,00: Para Estilo Vital: R$ 200.000,00, em 28 de abril de 2021; R$ 125.000,00, em 30 de abril; R$ 50.000,00, em 18/06 (Id c117200); para Jet House: R$ 250.000,00, em 13/08/2021; R$ 250.000,00, em 23/08/2021; e para Oceanica Construções: R$ 280.000,00, em 28/05/2021; e mesmo valor, em 01/06/2021 Além disso, de parte desses créditos o autor efetuou transferências a MYD Tecnologia, como também comprovam os mesmos documentos supramencionados, empresa cuja vinculação ao esquema conhecido como Faraó do Bitcoin, é fato público e notório (https://fdr.com.br/2022/03/12/empresa-ligada-ao-farao-do-bitcoin-e-processada-em-r-17-bilhoes-entenda/#deny), o que, inclusive, era de conhecimento do autor, como confessado em depoimento pessoal (item 14).
Assim, uma vez que cabe ao gerente da agência avaliar os aspectos legais e a conveniência da concessão de crédito, é, no mínimo, estranha, a insistência, vide as inúmeras tentativas, na concessão de crédito a empresas que não fornecem qualquer garantia, cujos avalistas são seus próprios sócios, e que sabidamente transferiam, parte desse crédito que era concedido, a empresas envolvidas em esquema de pirâmide.
Assim, não fora identificada qualquer irregularidade na apuração dos fatos realizada pelo réu.
Pelo contrário, é possível verificar que houve prova cabal das práticas realizadas pelo autor.
Face todo o exposto, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos formulados nesta demanda, visto que não deve ser mantida qualquer estabilidade quando há comprovada prática de falta grave, tampouco danos morais pelo regular exercício do direito da ré em punir seus empregados. Doença Profissional.
Indenização por Danos Morais A responsabilidade civil, no direito pátrio, consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização por danos necessita da verificação de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente causador do dano (Art. 186, CC).
No caso em tela o dano sofrido pelo autor é evidente, como descreve a prova pericial.
No mesmo sentido, a prova pericial comprovou uma leve concasualidade entre a doença acometida pelo autor e as atividades desempenhadas na ré.
Quanto ao requisito da culpa, é seara que merece maiores digressões, visto tratar-se de matéria polêmica em sede de acidente de trabalho.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que a reparação pelos danos causados, em sede de acidente de trabalho, decorre da responsabilidade objetiva, ou seja, sequer merece ser perquirida a culpa, pois essa é irrelevante para que o empregador responda pelos danos sofridos por seus trabalhadores.
Tal entendimento decorre do fato de que quando uma empresa constitui sua atividade econômica e dela retira seus lucros decorrentes dos serviços prestados por seus empregados, passa a ter também o dever de assegurar a integral incolumidade física, moral e mental dos seus colaboradores, tal fato somado ao número alarmante de acidentes do trabalho tem feito a doutrina voltar seus olhos com maior atenção ao dever do empregador em indenizar os danos resultantes desses infortúnios.
Aplicando-se, portanto, a teoria do risco, consagrada no artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois o empregador deve assumir os riscos de qualquer dano causado pela atividade econômica que escolheu desempenhar.
Assim, para a teoria objetiva da responsabilidade, a reparação do dano independe da comprovação da culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade.
O dever de indenizar firma-se na ideia do risco, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade cria um risco de dano para terceiros e, por isso, deve indenizá-lo na eventual ocorrência do infortúnio.
Contudo, no caso em tela, não há que se falar em aplicação da responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco, pois não houve quaisquer provas de que a atividade desempenhada pela autora se tratava de uma atividade de risco.
Ocorre que, no nosso ordenamento jurídico prevalece posicionamento que se mantém entre a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Responsabilidade Subjetiva: a Teoria da Responsabilidade Presumida na qual se afere a existência de culpa ou dolo do empregado, porém com inversão do ônus da prova, é ele que tem que provar que não agiu culposa ou dolosamente na realização do evento danoso.
Tal entendimento decorre do fato de que a maior parte dos acidentes de trabalho/doença profissional decorre da atitude negligente do empregador, seja no que diz respeito à precariedade de suas instalações física, máquinas ou equipamentos, seja em sua omissão de fornecer os equipamentos de proteção adequados ou se utilizando mal do seu poder diretivo e disciplinar, deixando de exigir dos empregados um comportamento em conformidade com as normas de segurança do trabalho, o que coloca constantemente o trabalhador em risco.
Além disso, para parte da doutrina, que não aplica a responsabilidade objetiva, entende ser cabível a culpa presumida, ou seja, há de se perquirir o elemento culpa, todavia, quem deve provar que agiu com toda a diligência necessária para evitar os infortúnios decorrentes da atividade laboral é o empregador.
A aplicação da culpa presumida em sede de acidente de trabalho é uma saída para aqueles que entendem inaplicável a responsabilidade objetiva, mas reconhecem a impunidade corrente que pode ser gerada caso o empregado carregue o pesado fardo de ter que comprovar as condições de trabalho que ensejaram o acidente, quando quem possui a maior aptidão para produzir prova em contrário é o empregador.
Portanto, na grande maioria das vezes o empregador sairia impune pela impossibilidade do trabalhador em produzir prova da culpa do empregador.
Tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios protetivos do direito do trabalho que visam coibir atitudes negligentes por parte dos empregadores.
Os acidentes de trabalho não podem ser mais observados por uma visão meramente individualista, pois envolve outros aspectos, sociais e coletivos, uma vez que toda sociedade arca com as despesas e com os custos previdenciários de um trabalhador acidentado e incapacitado para suas atividades laborais.
Deixar sobre o empregado o ônus de demonstrar a culpa de seu empregador acarretaria, como já foi dito, quase total impunidade dos responsáveis pelos infortúnios trabalhistas, deixando os lesados sem qualquer reparação, decorrente da grande dificuldade que é para o trabalhador produzir tal prova.
Sensível a real dificuldade enfrentada pelas vítimas de acidente de trabalho em comprovar em juízo a culpa de seu empregador, a partir do momento que se facilita a obtenção dessa reparação atende-se aos princípios de justiça social; acesso efetivo à justiça; e igualdade substancial das partes.
O direito do trabalho só existe e se justifica enquanto instrumento de efetiva tutela aos direitos fundamentais dos trabalhadores, por isso, a seus intérpretes e aplicadores cabe adotar posturas que permitam essa concretização.
Portanto, a ciência dos empregadores de que devem provar que não agiram de forma negligente na preservação de um ambiente de trabalho saudável e seguro, lhes retira da zona de conforto de impunidade garantida a que estavam submetidos quando eram as vítimas que tinham que fazer prova quase impossível.
Passará a haver maior interesse dos empregadores em utilizar-se de meios eficazes na preservação da saúde e segurança de seus trabalhadores, pois sabem que se não provarem em juízo que tomaram todas as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho serão responsabilizados, é o empregador que deverá comprovar que fez a sua parte para se isentar do pagamento das indenizações.
Para que se alcance tal desiderato no âmbito das relações de trabalho – partindo-se de uma concepção horizontalizada dos direitos fundamentais – é necessário, além de outras atuações positivas, que o empregador tome todas as providências cabíveis para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, o que não ficou evidenciado na relação jurídica em pauta.
A ré não produziu quaisquer provas de que se cercou de todos os cuidados necessários para evitar o agravamento do estado clínico da autora.
Com mais razão em se tratando de atividade bancária, cujas funções têm notório impacto no desenvolvimento de LER/DORT dos seus trabalhadores.
Nesse sentido, é obrigação do empregador zelar pela segurança no ambiente de trabalho, não só por meio do fornecimento de equipamentos de proteção adequados à preservação da saúde e da segurança do trabalhador, mas, também, do treinamento adequado dos seus gestores para adoção de medida que visem à efetiva proteção da incolumidade física do obreiro (Art. 7º, XXII da CRFB e 157, I e II, da CLT e item 6.4 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE).
Além disso, o artigo 5º da Convenção nº 161, da OIT, dispõe que: "(…) os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho: a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores (...); d) participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde; (...) i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia (...)." Assim, é dever do empregador assegurar aos seus empregados condições dignas de labor, devendo, assim, responder pelos danos decorrentes da violação à dignidade do trabalhador.
Vê-se, pois, frisa-se, que a ré não demonstrou nos autos a adoção de medidas de proteção hábeis a minorar o agravamento do estado de saúde da autora, ônus que lhe incumbia, por toda a fundamentação exposta acima e por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante (Art. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, caracterizada está a responsabilidade da ré pela doença profissional que acomete o autor.
Assim, o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado. É certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Encontra-se aí subentendida, a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III, da Constituição.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade.
Tanto em sede constitucional (CF, artigo 5º, caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, artigo 1121), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis.
Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa, albergando todo e qualquer sofrimento psicológico, além da vida e integridade física.
Nesse contexto, a doença ocupacional que acometeu o autor, compromete sua imagem e dificulta o desenvolvimento de sua vida privada, infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos.
Nesse caso, e por esse fundamento, a lesão merecerá uma reparação além daquela referente ao dano material sofrido.
Portanto, não há dúvidas de que a doença ocupacional causou a reclamante a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, dentre outros. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor da reparação por dano moral deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerar a gravidade dos prejuízos sofridos, a intensidade da culpa – que colaborou apenas de forma leve para a patologia do autor -, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida.
A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida.
Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de se compensar a vítima pelo dano sofrido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor.
Com base em tais critérios, condeno a ré a pagar ao autor o equivalente a 1 (uma) vez sua última remuneração, utilizando apenas como parâmetro o artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, nos termos da decisão proferida na ADI 6050: Pela natureza da verba descabem descontos de INSS e IR. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, o autor encontra-se desempregado, sem renda, portanto.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda que assim não fosse, não são devidos honorários sucumbenciais à parte ré, uma vez que sequer apresentou defesa, não havendo, portanto, advogado habilitado para perceber a respectiva rubrica.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, nas ações em que ALUIZIO DE ANDRADE PORTO, contende com BANCO BRADESCO S.A , obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da ré para condená-la a pagar ao autor indenização por danos morais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Custas de R$ 30,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
31/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
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31/08/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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31/08/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
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31/08/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
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02/07/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/05/2025 16:28
Audiência de instrução realizada (26/05/2025 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/05/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025
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10/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 09/05/2025
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7397414 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID da reunião: 826 8467 7089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 29 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
29/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
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29/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/04/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3002bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aguarde-se a realização da audiência.
ARARUAMA/RJ, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO DE ANDRADE PORTO -
14/04/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/04/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
14/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/04/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 21:48
Juntada a petição de Impugnação
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a33be9b proferido nos autos.
Tomar ciência que foi redesignada audiência INSTRUÇÃO, para o dia 26/05/2025, às 13:20 horas, Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, por DEJET As testemunhas, se houver, deverão comparecer a audiência, nos termos do art 455 do CPC . ARARUAMA/RJ, 07 de abril de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
07/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
07/04/2025 08:01
Audiência de instrução designada (26/05/2025 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
02/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
14/03/2025 09:44
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 12/03/2025
-
01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 28/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52af54 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aguarde-se a manifestação do perito.
Após, dê-se vista às partes.
ARARUAMA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO DE ANDRADE PORTO -
19/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
19/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
19/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/02/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
17/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
17/02/2025 18:42
Juntada a petição de Impugnação
-
17/02/2025 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 03/02/2025
-
24/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb527e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vista às partes.
Após, inclua-se o feito em pauta.
ARARUAMA/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO DE ANDRADE PORTO -
23/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
23/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/01/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
14/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 28/11/2024
-
19/11/2024 07:54
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
16/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 15/11/2024
-
05/11/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 04/11/2024
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 31/10/2024
-
23/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
23/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
21/10/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 02/09/2024
-
29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 28/08/2024
-
26/08/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
26/08/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/08/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
20/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
19/08/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 01/08/2024
-
01/08/2024 04:52
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 31/07/2024
-
27/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
26/07/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/07/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
26/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 25/07/2024
-
25/07/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
25/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
24/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
24/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
24/07/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
24/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 23:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/07/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c93b79 proferido nos autos.
DESPACHO PJeDê-se vista às partes.Após, conclusos para fixação dos honorários.
ARARUAMA/RJ, 17 de julho de 2024.
OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/07/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
17/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
14/07/2024 18:03
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
14/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
13/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 12/07/2024
-
09/07/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2024 09:55 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
05/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
04/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:05
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
03/07/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/06/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
13/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/06/2024 09:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2024 09:55 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/06/2024 09:29
Audiência de instrução cancelada (10/07/2024 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/03/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/02/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
02/02/2024 13:22
Audiência de instrução designada (10/07/2024 10:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/02/2024 13:22
Audiência de instrução cancelada (26/02/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
30/01/2024 01:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:20
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 29/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
15/01/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/01/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
15/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
15/01/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 20/10/2023
-
11/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/10/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
10/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
10/10/2023 12:17
Audiência de instrução designada (26/02/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
10/10/2023 12:17
Audiência de instrução cancelada (16/11/2023 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
07/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 06/06/2023
-
30/05/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/05/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
27/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
25/05/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 18/04/2023
-
11/04/2023 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/04/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
07/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/04/2023 15:11
Audiência de instrução designada (16/11/2023 11:40 sala Vista Alegre - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
07/04/2023 15:11
Audiência de instrução cancelada (14/11/2023 12:00 sala Vista Alegre - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 03/04/2023
-
25/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/03/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
24/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
23/03/2023 20:20
Audiência de instrução designada (14/11/2023 12:00 sala Vista Alegre - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:36
Audiência de instrução cancelada (10/04/2023 14:21 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/03/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/03/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
14/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 13/12/2022
-
02/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
-
02/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
-
02/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/12/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
01/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
30/11/2022 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2022 11:20
Audiência una realizada (03/11/2022 08:01 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/11/2022 08:10
Audiência de instrução designada (10/04/2023 14:21 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/11/2022 08:10
Audiência una cancelada (03/11/2022 08:01 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
27/10/2022 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2022 00:30
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 30/08/2022
-
24/08/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/08/2022 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
23/08/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:49
Audiência una designada (03/11/2022 08:01 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/08/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
22/08/2022 10:49
Audiência una cancelada (10/02/2023 15:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/08/2022 10:32
Audiência una designada (10/02/2023 15:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/08/2022 10:32
Audiência una cancelada (22/08/2022 10:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/08/2022 08:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/08/2022 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
22/08/2022 07:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
19/08/2022 19:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/08/2022 17:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
10/08/2022 17:41
Encerrada a conclusão
-
10/08/2022 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
10/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 09/08/2022
-
09/08/2022 14:53
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQUERENDO APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA)
-
05/08/2022 15:16
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de pauta hibrida)
-
05/08/2022 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
02/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 07:49
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
01/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
08/07/2022 13:56
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação Bradesco)
-
05/07/2022 09:55
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/07/2022 00:37
Decorrido o prazo de ALUIZIO DE ANDRADE PORTO em 04/07/2022
-
30/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO DE ANDRADE PORTO
-
28/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
28/06/2022 07:48
Audiência una designada (22/08/2022 10:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/06/2022 07:42
Audiência una cancelada (31/08/2022 10:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/06/2022 07:42
Audiência una designada (31/08/2022 10:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
27/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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