TRT1 - 0100398-65.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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11/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARLENE LIMA DA SILVA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/09/2025
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28/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100398-65.2024.5.01.0064 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARLENE LIMA DA SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para ciência do acórdão de id ff22754. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
27/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE LIMA DA SILVA
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27/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/08/2025 10:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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07/06/2025 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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12/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/05/2025 12:49
Determinada a requisição de informações
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10/05/2025 19:20
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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08/05/2025 07:13
Retirado de pauta o processo
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 15:39
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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22/02/2025 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6354932 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARLENE LIMA DA SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário da reclamante SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, interposto nos autos da ação que lhe é movida por MARLENE LIMA DA SILVA, contra a r. sentença contida no ID 1d94d24, complementada pela decisão em embargos declaratórios no ID 639278e, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE, da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido.
A reclamada, dentre outros pedidos, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça para que não seja obrigada a arcar com o pagamento de custas, tendo como base legal os artigos 790 §4º c/c 790-A da CLT e fundamento a dificuldade financeira que atravessa esta empresa, culminada com a concessão da recuperação judicial.
Analiso.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, de regra, indispensável ao conhecimento do recurso, sendo sua exigência afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula n. 86 do C.
TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.
Também é de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que somente foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, haja vista que o documento ID a9f7d8c demonstra que a recorrente está em recuperação judicial.
O artigo 899, § 10º, da CLT é claro em determinar a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, disposto no artigo 789, da CLT.
Não consta, porém, documentos comprobatórios suficientes da alegada fragilidade financeira.
O documento anexado ao Recurso Ordinário se resume à decisão de homologação da recuperação judicial.
Ademais, os motivos elencados pelo recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a recorrente, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E.
SDI-I do C.
TST.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
17/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/01/2025 15:06
Proferida decisão
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16/01/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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17/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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