TRT1 - 0100704-39.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/06/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 09:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 358b2dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DAVID OLIVEIRA MAFRA em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista o autor.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e testemunhas.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa indicado pela parte autora traduz o somatório dos pedidos formulados.
Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO a arguição de inépcia, não havendo falar em extinção do processo, tampouco em limitação de valores. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 11.07.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 11.07.2019. DAS HORAS EXTRAS, DO SOBREAVISO, DOS INTERVALOS E DO ADICIONAL NOTURNO Busca o autor a condenação da ré ao pagamento de horas extras ao argumento de que laborava em regime de sobrejornada e sobreaviso sem a devida paga.
A defesa nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.
O autor informou um único horário de trabalho, na inicial, das 14h15 às 2h30, com somente 30 minutos de pausa alimentar, com folga em apenas dois finais de semana a cada mês, sustentando, ainda, que 15 dias por mês fiava de sobreaviso até as 7h da manhã, com três horas de trabalho nesses dias.
Em seu depoimento pessoal alterou as informações primeiras, para dizer que iniciava o trabalho às 14h – “que o horário do depoente era das 14h até às 2h30, mais ou menos; que esse horário foi durante todo o contrato de trabalho” -, em seguida corrigindo para dizer “que colocava o horário de entrada, a partir das 14 horas; que no final do dia quem acertava o horário era a empresa; que o horário de entrada real era às 14h15;”.
Disse também “que o tempo de intervalo geralmente era entre 20 a 30 minutos por conta da demanda; que havia uma demanda grande mesmo de madrugada;”.
E ainda afirmou “que quem marcava o ponto no final da jornada não era o depoente, era sempre o supervisor; que o supervisor sempre colocava o horário que era do contrato, às 00h; que o horário que consta no ponto é meia-noite, meia-noite e meia, meia-noite e dez, mais ou menos, era o horário que eles lançavam; que estendiam o horário até às 2h30, mais ou menos;”.
Em evidente contradição com o que declarou o demandante, a testemunha por mesmo indicada para oitiva afirmou “que não marcavam entrada” e somente quando reinquirida informou “que com o depoente acontecia isso; que viu o reclamante reclamando muito também, mas não sabe a marcação dele;”.
Ainda contrariando as declarações do autor, vê-se pela prova documental produzida e não especificamente impugnada nesse particular, que o demandante laborou em diversos horários ao longo do contrato, e mesmo no período em que a jornada se desenvolvia formalmente das 14h15 à 00h03, e em que o autor alega ter laborado das 14h15 às 02h30 sem anotação do horário de saída, as marcações dos espelhos de ponto revelam, e.g., registros de entrada às 14h e saída à 01h18 (07.02.2020), entrada às 13h39 e saída às 01h45 (28.02.2020), início às 14h17 e término às 02h24, bem assim jornadas de 15h25 às 2h50 (15.03.2020), das 14h26 às 03h21 (26.05.2023), das 14h18 às 02h34 (05.06.2023) e até mesmo das 14h15 às 7h da manhã do dia seguinte (08.04.2023).
O autor, que em réplica apresentou um demonstrativo da existência de horas extraordinárias a quitar, trouxe aos autos um documento imprestável ao fim colimado, porquanto não considerou as compensações de horário havidas no curso do contrato.
Note-se que as normas coletivas autorizam expressamente a compensação, já definindo que as primeiras horas extraordinárias podem ser compensadas, impondo o pagamento daquelas que excedem a 60ª mensal.
A argumentação do autor, em réplica, buscando invalidar o banco de horas não se sustenta, diante da previsão normativa, e a análise dos controles de ponto permite concluir que havia dias em que o autor gozava de folga compensatória, além de poder iniciar a jornada mais tarde e/ou terminar mais cedo.
Vale anotar que, de modo contrário ao que falaciosamente asseverou o autor em sua manifestação à defesa, os espelhos de ponto consignam expressamente as horas trabalhadas no mês, os créditos de banco de horas, inclusive os superiores às duas primeiras horas, crédito no banco de horas por trabalho em dia de descanso ou feriado, débito de banco de horas por atraso, débito do banco de horas por faltas, adicional noturno devido, adicional noturno sobre a hora noturna reduzida, adicional de sobreaviso, além de anotações de situações que impeçam o trabalho e outras.
Nada disso foi considerado no demonstrativo.
Impende também ressaltar que a simples ausência de assinatura do trabalhador nos controles não implica sua invalidade, não havendo previsão legal para tal exigência.
Por derradeiro, e à vista da ênfase que se pretendeu dar à circunstância de o Supervisor preencher as anotações de horário dos trabalhadores, consigne-se que não há regra legal que imponha o preenchimento dos controles de ponto pelo próprio empregado; o que se exige é que os registros sejam fiéis à realidade.
Relativamente aos feriados, anote-se, por oportuno, que a indicação daqueles alegadamente trabalhados foi feita de maneira totalmente aleatória, informando a parte autora ter laborado, por exemplo, no “Dia de São Sebastião”, feriado na cidade do Rio de Janeiro, quando a prestação de serviços nunca se deu naquela municipalidade.
Não há falar, portanto, em horas extras decorrentes de trabalho em feriados, porquanto relacionados aleatoriamente.
Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que determine precisamente o objeto de seu pedido.
Não há como acolher pedido genérico, impondo à parte demandada condenação ao pagamento de feriados da forma como especificados.
Particularmente quanto aos intervalos intrajornada, certo é que, em se tratando de trabalho externo, podia o autor realizar suas refeições no horário que lhe fosse mais conveniente, planejando sua rotina de trabalho a fim de gozar, integral e livremente, da pausa alimentar.
E se não o fazia, o fato não se dava por determinação da ré, com destaque, também aqui, para a cisão da prova testemunhal, no aspecto.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC.
E, nesse contexto, o que se tem é que não se convenceu o Juízo da veracidade das alegações autorais, de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno, horas de sobreaviso além do quanto já quitados nos contracheques, que acusam o pagamento das parcelas e de seus reflexos, tampouco havendo falar de indenização por supressão parcial dos intervalos.
Dessarte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus acessórios. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com a presente ação, pretende o autor ver a ré condenada ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, ao argumento de que exercia suas funções em condições perigosas.
Em sua contestação, a demandada nega os fatos como narrados e contesta o pedido.
A prova técnica é conclusiva, constando do laudo pericial constante às fls. 433/ss do processo conclui, de forma clara, que o reclamante exerceu atividades em condições de risco compatíveis com o pagamento de adicional de periculosidade.
Descreve o I. expert que o reclamante, na função de Técnico de Rede III, realizava atividades externas que exigiam subida em escadas e postes, além de manipulação de cabos e equipamentos instalados em áreas próximas à rede elétrica da concessionária de energia.
A exposição ao risco elétrico era frequente, ainda que não se tratasse de contato direto com condutores energizados.
O trabalho era realizado com o uso de ferramentas e equipamentos próximos a redes de média tensão, estando o trabalhador inserido em área de risco delimitada pelas normas regulamentadoras, notadamente a NR-16.
Consta, ainda, do laudo, que, nada obstante o reclamante utilizasse Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a atividade exercida se dava em área de risco caracterizada como periculosa nos termos da NR-16, não havendo elementos técnicos que comprovassem a eliminação ou neutralização do risco por meio de isolamento eficaz.
Observou-se, ainda, que a exposição se dava de forma habitual e intermitente.
Esta, a conclusão do Perito Juízo: 6) Conclusão Verifica-se que a atividade junto a cabos de transmissão de energia elétrica energizada possibilita a aplicação do item 1, letra “d”, do Anexo 4 da NR-16, em função do Quadro I – Atividades / Área de Riscos, item 4.1, devido à execução de serviços junto a poste compartilhado, sujeitando-se o trabalhador a condições de risco semelhantes às do trabalho em contato com Sistema Elétrico de Potência (SEP).
Este laudo pericial, no item 2 – “Descrição das Atividades”, descreve os serviços desenvolvidos pelo reclamante e, entre eles, encontram-se aqueles que o expunham, mesmo que de maneira intermitente, ao contato com sistema elétrico de potência energizado. É de salientar que o fato de a reclamada não ter evidenciado medidas de controle, como, por exemplo, análise de riscos conforme prevê a NR-10 e normas correlatas, favorece o potencial de risco humano ocasionado por ato inseguro.
Tanto a alta quanto a baixa tensão produzem efeitos no corpo humano que podem resultar em sequelas ou até mesmo na morte do trabalhador.
Tal raciocínio se aplica ao trabalhador em condição de risco, lembrando que o obreiro atuava próximo a cabos de rede elétrica energizada, a uma distância inferior a 60 cm.
Desta forma, este perito conclui que o autor trabalhou em condições caracterizadas como periculosas.
A impugnação ao laudo oferecida pela demandada, com as considerações de seu assistente técnico, revela apenas sua insatisfação com o resultado da prova técnica, que lhe foi desfavorável.
Insiste a ré na alegação de que o autor não realizava atividades na rede de alta e média tensão da concessionária local, contudo, o que deixou claro e assente, o I. expert, informação ratificada nos esclarecimentos prestados, é que “o autor permanecia em área de risco em função de fazer instalação/manutenção nos cabos da rede.”.
Disse o Perito, inclusive, que “[a]s fotos apresentadas no item 4 do laudo pericial, mostram cabalmente o lançamento dos cabos elétricos de baixa tensão, podendo inclusive chegar a uma distância inferior a 20 cm em sua zona de risco e controladas, pois é fato que o obreiro atuava próximo a cabos de rede elétrica energizada (distância menor que 60 cm).
Em sendo assim ficava exposto ao perigo de sofrer choque elétrico, permanecendo próximo a fios, cabos e transformadores elétricos energizados, pois executava suas atividades no mesmo poste da rede elétrica aérea de distribuição permanecendo habitualmente em área de risco, executando ordem de serviço.”.
Incide, in casu, o entendimento consubstanciado na OJ n. 347 da SDI-I/TST.
Diante de todos os elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada a pagar ao autor adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, observado o marco prescricional, à razão de 30% sobre o salário-base do empregado e, observado o Princípio da Adstrição, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais (Súmula n. 191/TST). DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DAVID OLIVEIRA MAFRA e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, REJEITO a preliminar de inépcia; nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 11.07.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 100.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
12/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) DAVID OLIVEIRA MAFRA
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12/06/2025 18:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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12/06/2025 18:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID OLIVEIRA MAFRA
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12/06/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID OLIVEIRA MAFRA
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02/06/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de DAVID OLIVEIRA MAFRA em 30/05/2025
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26/05/2025 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3682f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 05 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID OLIVEIRA MAFRA -
20/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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20/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DAVID OLIVEIRA MAFRA
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20/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/05/2025 12:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/05/2025 17:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 07:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 12:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/03/2025 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de DAVID OLIVEIRA MAFRA em 27/02/2025
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26/02/2025 22:01
Juntada a petição de Impugnação
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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18/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DAVID OLIVEIRA MAFRA
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18/02/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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24/01/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 09:05
Juntada a petição de Impugnação
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16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVID OLIVEIRA MAFRA
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15/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/12/2024
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16/12/2024 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de DAVID OLIVEIRA MAFRA em 25/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DAVID OLIVEIRA MAFRA em 22/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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12/11/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/11/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DAVID OLIVEIRA MAFRA
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
11/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DAVID OLIVEIRA MAFRA
-
11/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DAVID OLIVEIRA MAFRA em 08/11/2024
-
30/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/10/2024 09:31
Juntada a petição de Réplica
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28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DAVID OLIVEIRA MAFRA
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28/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 24/10/2024
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21/10/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/10/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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10/10/2024 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2024 08:39
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/10/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100704-39.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: DAVID OLIVEIRA MAFRA RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA DESTINATÁRIO(S): DAVID OLIVEIRA MAFRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL HÍBRIDA abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 09/10/2024 09:35 horasLink para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09ID da reunião: 998 272 8290Senha: 336280.OBS: A audiência será realizada na forma híbrida, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 12 de julho de 2024.PATRICIA FERREIRA VIEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 18:45
Expedido(a) notificação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/07/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) DAVID OLIVEIRA MAFRA
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11/07/2024 10:58
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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