TRT1 - 0100285-07.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a368808 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Aguardem-se os depósitos referentes à penhora implementada nos contracheques da ré, até a integralização do crédito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO -
01/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
01/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
01/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 30/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 10/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA ROSA SANTOS em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100285-07.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: JULIANA ROSA SANTOS RECLAMADO: JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO DESTINATÁRIO(S): JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará ID 0108668.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO -
04/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
01/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
30/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
30/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100285-07.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: JULIANA ROSA SANTOS RECLAMADO: JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO DESTINATÁRIO(S): JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará ID f65134d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO -
13/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
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09/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
05/06/2025 15:13
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 02/06/2025
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23/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
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19/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
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19/05/2025 19:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
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12/05/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/05/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 13:22
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (08/05/2025 08:25 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac55b4f proferido nos autos.
Vistos.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de conciliação, por meio de videoconferência, nos moldes do Ato nº 6 do E.
TRT 1ª Região. Fica V.
Sa. notificado(a) da audiência que se realizará através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo indicados, observados os termos do Ato Conjunto 6/2020 deste Regional e as seguintes orientações: Data/Horário: 08/05/2025 08:25Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3345619197?pwd=clFiS1JVUVZ5V01HYlFpZkkyK0JoZz09 Acesso direto pelo linkA sala de audiências será aberta no horário designadoID da reunião: 334 561 9197Senha de acesso: 34vt Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.As partes deverão portar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, sua CTPS, caso seja necessária a sua exibição.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto.Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO -
30/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
30/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
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30/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/04/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 16:27
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (08/05/2025 08:25 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
02/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/04/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/03/2025 02:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafc520 proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista à embargada para manifestações acerca de #id:fb8b1bd, em 5 dias.
Diante da comunicação enviada pelo Comando do Exército e juntada aos autos em 20/03/2025 de que está sendo realizada a penhora de 15% da pensão recebida pela ré JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO, determino o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD na conta da CEF da reclamada em março de 2025, a fim de se evitar o excesso de penhora.
Verifica-se no entanto que o valor referente à penhora sobre a pensão da ré ainda não foi depositado judicialmente pelo Comando do Exército. Assim sendo, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para que seja intimado o Comando do Exército, através do email [email protected], para que realize mensalmente a comprovação da penhora no percentual de 15% sobre os proventos de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO (CPF: *32.***.*94-04) através de depósitos judiciais à disposição desta 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo 0100285-07.2024.5.01.0034, no Banco do Brasil (ag. 2234) ou na Caixa Econômica Federal (ag. 2890).
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA ROSA SANTOS -
26/03/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
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26/03/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
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26/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/03/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25cb8b proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO EXCEPTA: JULIANA ROSA SANTOS I – RELATÓRIO JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO, apresentou Exceção de Pré-Executividade, pelos fundamentos aduzidos no id 8ad1cd7, tempestivamente. A Excepta manifestou-se através da petição em id 6cad62d.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE É o relatório.
Passa-se a julgar.
II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando o título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Pode, ainda, tratar de questões de mérito, quando houver prova pré-constituída das alegações.
Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade da execução, antes mesmo da penhora.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO A Excipiente se insurgiu quanto a penhora realizada dos valores constantes de sua pensão alimentícia, em razão de sua impenhorabilidade e por ser pessoa de idade avançada, precisando de cuidados especiais para manutenção de saúde, sendo certo que o percentual da penhora determinado lhe causa transtornos para o cuidado da sua saúde e demais despesas a ela vinculadas.
Pois bem.
Trata-se de matéria de ordem pública, não se exigindo garantia de juízo para se questionar a impenhorabilidade de salários.
Inicialmente, é cediço que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC.
A impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
O entendimento atual é no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade absoluta dos salários.
Na esteira de entendimentos mais modernos adota-se uma interpretação extensiva da exceção imposta no § 2º, do art. 833, do CPC.
Neste sentido a jurisprudência deste E.
TRT: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A matéria encontrava-se disciplinada pelo art. 649 do CPC/1973, mencionando que "São absolutamente impenhoráveis".
Já o art. 833 do CPC/2015, ao dispor sobre o tema, suprimiu a terminologia "absolutamente", antes da impenhorabilidade, passando a dispor "São impenhoráveis" e aumentou as hipóteses de impenhorabilidade, posto que acrescentou espécies assemelhadas aos salários (inciso IV), manteve a ressalva para o pagamento de prestação alimentícia, inserindo a expressão "independentemente de sua origem" e propiciou a penhora das importâncias salariais e assemelhadas superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (§ 2º).
Tal alteração culminou com o cancelamento da Súmula nº 3 deste E.
TRT, uma vez que a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo no seu § 2º da expressão "independente de sua origem", pois a nova pronuncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a de o gênero natureza alimentar e o crédito trabalhista possui tal natureza, assim como a sua preferência ante os demais.
Portanto, a impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da coisa julgada, sendo possível a penhora no percentual de 30% (trinta por cento), desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado. (Processo n 0140100-79.2000.5.01.0057, Relator Des ANA MARIA SOARES DE MORAES, DEJT 2021-06-18 ).” AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, diante do que preveem o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e artigo 100, parágrafo 1º-A, da CRFB. (Processo n 0011123-34.2015.5.01.0028, Relator Des JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, DEJT 2019-04-03).” Portanto, a impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da coisa julgada.
Nesse contexto, a fim de se buscar a composição entre os interesses e direitos fundamentais do trabalhador exequente e da devedora executada, é possível a penhora de parte dos salários ou benefício previdenciário para quitação da dívida trabalhista.
Compulsando os trâmites da presente execução, vislumbra-se que a Excepta procura seus direitos desde 20/03/2024, que monta em R$ 65.856,05.
Esse Juízo determinou a penhora em sua pensão no percentual de 15%, e de acordo com o contracheque juntado no id 7bd43fe, o valor é de R$ 1.197,39, restando ainda um valor líquido a receber do valor de R$ 5.904,80, que equivalem ao valor de 3,8 salários mínimos, não sendo a penhora determinada uma afronta aos seus direitos fundamentais.
Portanto, mantenho a penhora determinada.
Ex positis, rejeita-se a presente Exceção de Pré-Executividade.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO e, no mérito, JULGO-AS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO -
20/03/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
20/03/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
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20/03/2025 19:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
19/03/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/03/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JULIANA ROSA SANTOS em 13/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
12/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
11/03/2025 18:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
11/03/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955561b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante do andamento Id ab733d6 referente à notificação postal dirigida à ré conforme Id 25ccdac, aguarde-se o término do decurso do prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará à exequente conforme determinado no despacho Id 8c1c5c6, observando os dados bancários indicados em Id b876807.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA ROSA SANTOS -
09/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
09/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
07/03/2025 04:11
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:11
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 06/03/2025
-
27/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100285-07.2024.5.01.0034 : JULIANA ROSA SANTOS : JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO EDITAL Pje O/A MM.
Juiz(a) JOSE DANTAS DINIZ NETO da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO, CPF: *32.***.*94-04, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho ID 8c1c5c6, que convolou em penhora os bloqueios #id:31d5e39, #id:3401151, #id:90e393d, #id:6bab5c9, Id df91422, Id b229740 e Id 374c604 (que perfazem o total de R$ 9.430,60), por 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RENATO CASCON DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO -
19/02/2025 12:16
Expedido(a) edital a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
19/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
14/02/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
12/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 29/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
14/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
17/12/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 15:22
Expedido(a) edital a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
12/12/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
10/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
26/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
25/11/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
15/11/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
15/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
12/11/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 11/11/2024
-
10/11/2024 20:40
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
17/10/2024 22:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de JULIANA ROSA SANTOS em 25/09/2024
-
20/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2024 15:11
Expedido(a) mandado a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
19/09/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
19/09/2024 15:01
Expedido(a) ofício a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
16/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
13/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
13/09/2024 09:33
Iniciada a execução
-
13/09/2024 09:32
Transitado em julgado em 11/09/2024
-
13/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de JULIANA ROSA SANTOS em 12/09/2024
-
09/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
06/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
05/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 04/09/2024
-
31/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA ROSA SANTOS em 30/08/2024
-
21/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
19/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
18/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
18/08/2024 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.304,73
-
18/08/2024 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA ROSA SANTOS
-
23/07/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
22/07/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/07/2024 12:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 08:24
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2024 12:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 08:24
Audiência inicial cancelada (22/07/2024 12:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cba378 proferido nos autos.
Vistos.Intimem-se as partes para ciência de que a modalidade audiência marcada foi retificada para que ocorra de forma TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma de videoconferências Zoom, conforme dados abaixo indicados, observados os termos do Ato Conjunto 6/2020 deste Regional e as seguintes orientações:Data audiência/Horário: 22/07/2024 12:45Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3345619197?pwd=clFiS1JVUVZ5V01HYlFpZkkyK0JoZz09 Acesso direto pelo linkA sala de audiências será aberta no horário designadoID da reunião: 334 561 9197Senha de acesso: 34vt Para ingresso através do telefone, discar pelo seu local:+55 11 4700 9668 Brasil+55 21 3958 7888 Brasil+55 11 4632 2236 Brasil+55 11 4632 2237 Brasil+55 11 4680 6788 BrasilID da reunião: 334 561 9197Senha de acesso: 016891Localizar seu número local: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/kbtqk1MZhs1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-As partes deverão portar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, sua CTPS, caso seja necessária a sua exibição.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto.4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que se apresenta em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-O(s) Réu(s) deverá(ão) os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.8-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência e em se tratando de rito sumaríssimo, a sessão será fracionada excepcionalmente.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
15/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
15/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/07/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/05/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 15:50
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA ROSA SANTOS em 18/04/2024
-
11/04/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) JANUZA MARIA ARAUJO DE MELO
-
11/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROSA SANTOS
-
10/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
10/04/2024 08:57
Audiência inicial designada (22/07/2024 12:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 08:57
Encerrada a conclusão
-
10/04/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
20/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
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