TRT1 - 0100279-26.2022.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d711748 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):ANA MARIA FARIA DE FIGUEIREDO LEVYPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - Id. 1cecef1; recurso interposto em 11/06/2024 - Id. 7c2aec3 ).Regular a representação processual (Id. de54c5d).Satisfeito o preparo (Id. 94084ed).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que a transcrição contida no apelo não abrange os fundamentos do acórdão.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./amcm/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 08:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA MARIA FARIA DE FIGUEIREDO LEVY em 12/06/2024
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11/06/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA FARIA DE FIGUEIREDO LEVY
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28/05/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2024 12:31
Conhecido o recurso de ANA MARIA FARIA DE FIGUEIREDO LEVY - CPF: *67.***.*07-49 e provido em parte
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02/05/2024 12:31
Conhecido em parte o recurso de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 e não provido
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06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/04/2024 15:29
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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19/03/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/03/2024 09:51
Encerrada a conclusão
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19/03/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/12/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 00:23
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/11/2023 00:22
Convertido o julgamento em diligência
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22/11/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/08/2023 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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