TRT1 - 0100887-37.2017.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 19/09/2025
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17/09/2025 19:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/09/2025 19:49
Iniciada a execução
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17/09/2025 10:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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05/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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05/09/2025 17:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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05/09/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/09/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO PHILIPPI
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16/07/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1916427 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos e etc.
Indefiro a expedição do alvará para a conta do escritório informado por não constar na procuração, conforme prescreve o § 3º do art. 105 do Código Civil.
Para que o advogado substabelecido disponha de poderes para levantamento de alvará decorrente de depósito, necessário se faz que no instrumento de substabelecimento conste ressalva de falta de reserva de poderes, demonstrando a amplitude de seu mandato para dar e receber quitação.
Intime-se a parte AUTORA para informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada (ou a ser juntada) aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. Caso a conta informada seja do escritório de advocacia, o mesmo deverá constar na procuração. Cumprido, expeça(m) o(s) alvará(s) devido(s), conforme determinado, dando ciência.
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre a ISL ID #id:36b3014. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA -
07/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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07/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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07/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/07/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 16:59
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/06/2025 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3bf691 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte IRB BRASIL RESSEGUROS S/AX, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:c1287bd, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 8.228,51, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Garantido o Juízo, dê-se vistas às partes, por 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo do artigo 884 da CLT, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais A PARTIR DE 24/06/2025 Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT Neste mesmo ato, deverá a parte autora deverá informar, em 05 dias, a eventual existência de CONTA BANCÁRIA de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada (ou a ser juntada) aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse.
Caso a conta informada seja do escritório de advocacia, o mesmo deverá constar na procuração.
Observe-se, para todos os efeitos, o §1º do artigo 2º do ATO CONJUNTO Nº 5/2019 da Presidência e da Corregedoria deste Eg.
TRT da 1ª Região: “§ 1º O alvará para levantamento do FGTS, quando o beneficiário for o trabalhador, deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei 8.036/90. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
24/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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24/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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24/06/2025 11:24
Homologada a liquidação
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24/06/2025 07:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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23/06/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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03/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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03/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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02/06/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91ce357 proferido nos autos. DESPACHO PJe Reconsidero o despacho ID #id:1227b19; Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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15/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 13/05/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA em 14/04/2025
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04/04/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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03/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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03/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/04/2025 14:57
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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07/06/2023 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 06/06/2023
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07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA em 06/06/2023
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30/05/2023 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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24/05/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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24/05/2023 14:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A sem efeito suspensivo
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24/05/2023 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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24/05/2023 12:56
Encerrada a conclusão
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03/05/2023 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/05/2023 09:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 57003e0) para Recurso Ordinário
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03/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 02/05/2023
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03/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA em 02/05/2023
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02/05/2023 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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17/04/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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17/04/2023 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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24/03/2023 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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24/03/2023 14:43
Encerrada a conclusão
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24/03/2023 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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15/03/2023 10:50
Encerrada a conclusão
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15/03/2023 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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15/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA em 14/03/2023
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14/03/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/03/2023 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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03/03/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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03/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8592c53) para Embargos de Declaração
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02/03/2023 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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02/03/2023 11:32
Transitado em julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 09/02/2023
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10/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA em 09/02/2023
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06/02/2023 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
13/01/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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13/01/2023 13:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/01/2023 13:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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13/01/2023 13:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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23/11/2022 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/11/2022 16:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2022 15:15 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2022 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2022 01:49
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 05/07/2022
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06/07/2022 01:49
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA em 05/07/2022
-
29/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 28/06/2022
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29/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA em 28/06/2022
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28/06/2022 20:48
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
28/06/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
27/06/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
-
27/06/2022 13:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2022 15:15 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 18:37
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
19/06/2022 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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19/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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09/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 08/04/2022
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09/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA em 08/04/2022
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07/04/2022 21:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
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18/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 22:20
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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16/03/2022 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA
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16/03/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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24/09/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 10:27
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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06/08/2018 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2018 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2018 14:09
Audiência una realizada (23/07/2018 09:40 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2018 09:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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16/03/2018 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE GABRIEL SOBRAL DE SOUSA - CPF: *13.***.*36-87
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16/03/2018 16:22
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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31/10/2017 15:02
Audiência una designada (23/07/2018 09:40 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2017 20:55
Audiência una realizada (30/10/2017 09:50 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2017 17:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2017 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2017
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04/10/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 09:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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03/10/2017 09:22
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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03/10/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 16:27
Audiência una designada (30/10/2017 08:50 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2017 16:26
Audiência una cancelada (04/07/2018 09:20 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2017 16:24
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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02/10/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 18:19
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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24/09/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/09/2017
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24/09/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2017 09:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/09/2017 09:41
Audiência una designada (04/07/2018 09:20 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 19:43
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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18/09/2017 19:42
Encerrada a conclusão
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04/08/2017 12:51
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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26/06/2017 15:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/06/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 15:04
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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13/06/2017 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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