TRT1 - 0101005-94.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101005-94.2023.5.01.0070 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd84886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da segunda ré: Embargos declaratórios interpostos pela segunda reclamada, aduzindo omissão. É o relatório. Decido. Por tempestivo, recebo. Assiste razão à embargante.
Para que não pairem dúvidas, retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCOS PAULO OLIVEIRA DA FONSECA em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL condenando-se a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum , ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de salários retidos de junho, julho e agosto de 2023 e saldo de salário de 09 dias referentes a setembro de 2023, aviso prévio de 57 dias, férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais-11/12, todas acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), 13º salário de 2023-10/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre o FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, horas reduzidas e reflexos, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A primeira reclamada deverá arcar com o pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do demandante referente ao exercício de 2022 e aos meses de janeiro a agosto de 2023, bem como ao seguro desemprego.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados a título de FGTS na conta vinculada do reclamante.
Condena-se o 1o reclamado a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com a data de 05/11/2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art.39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
A ré deverá, ainda, no prazo acima assinalado, promover à desvinculação do empregado ao RIOCARD.
Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA nos termos da fundamentação que integra o decisum.” Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. - Embargos do reclamante: Embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, aduzindo omissão. É o relatório. Decide-se. Assiste razão ao autor.
Assim, acrescento o seguinte trecho ao item “TÉRMINO CONTRATUAL”: “(...) Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre salários atrasados, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS.” Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO OLIVEIRA DA FONSECA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77859ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCOS PAULO OLIVEIRA DA FONSECA propôs reclamação trabalhista, em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id.07485e1.
Conciliação recusada.
Contestações das rés juntadas aos autos, com documentos.
Na audiência de prosseguimento, a primeira ré, em que pese ciente, deixou de comparecer.
Colhida prova oral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 24/10/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 24/10/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a primeira ré, em que pese ciente, deixou de comparecer à audiência de prosseguimento.
Assim, imperiosa a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT. TÉRMINO CONTRATUAL Diante da pena de confissão ficta aplicada à primeira ré, reconhece-se que o término contratual ocorreu pela modalidade da dispensa imotivada.
Procedem, pois, os pedidos de pagamento de diferenças das verbas resilitórias em razão da modalidade de término contratual ora reconhecida, ou seja, salários retidos de junho, julho e agosto de 2023 e saldo de salário de 09 dias referentes a setembro de 2023, aviso prévio de 57 dias, férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais-11/12, todas acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), 13º salário de 2023-10/12 (já considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre o FGTS.
A primeira reclamada responderá, ainda, ao pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do demandante referente ao exercício de 2022 e aos meses de janeiro a agosto de 2023, bem como ao seguro desemprego.
Considerando-se a confissão ficta aplicada à primeira ré, real empregadora, bem como a inexistência de contracheques juntados aos autos que demonstrem a evolução salarial do obreiro, deve-se considerar, como base de cálculo, o salário apontado na exordial de R$2.632,08.
Condena-se o 1o reclamado a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com a data de 05/11/2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
A ré deverá, ainda, no prazo acima assinalado, promover à desvinculação do empregado ao RIOCARD.
Não há que se falar em imposição de multa à empresa, eis que a desvinculação, se não feita pela ré, poderá ser promovida pelo próprio empregado em uma loja RIOCARD mais. VALE ALIMENTAÇÃO O auxílio alimentação, em suas diversas modalidades, é direito que tem amparo em negociação autônoma coletiva, não se tratando de benefício previsto em lei.
Necessária, assim, a prova da existência do direito.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu da prova do direito ao benefício nem tampouco do valor e condições para o recebimento, seja por amparo contratual ou normativo, julga-se improcedente o pleito autoral. JORNADA DE TRABALHO Alegou o reclamante que sempre laborou em regime de sobrejornada , porém, as horas extras laboradas não foram corretamente quitadas.
Aduz, ainda, que a Lei 11.901/2009, em seu art. 5º, estabelece que a jornada do bombeiro civil é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais de trabalho efetivo, o que não fora observado pela 1a ré. Diante da pena de confissão ficta aplicada à 1a ré, reconhece-se que a parte autora cumpria a jornada declinada na exordial, qual seja: - escala 12x36, das 19:00 h às 07:00 h, com intrajornada de 30 minutos. -06 dobras mensais saindo de um plantão direto para outro, ocasião em que tinham 2 pausas intervalares de 30 minutos. Observe-se que estabelece o art. 5º da Lei 11.901/2009 (que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências): “Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.” De se ressaltar que a disposição contida na aludida lei não pode ser afastada por qualquer disposição constante de instrumento coletivo, uma vez que se trata de norma de caráter cogente.
Logo, forçoso concluir-se que assiste razão ao pleito autoral, no particular.
Vale transcrever, no mesmo sentido, a seguinte ementa do repertório de jurisprudência do C.
TST : “RECURSO DE REVISTA.
BOMBEIRO CIVIL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NORMAS COLETIVAS.
REGIME 12x36.
VALIDADE.
O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho traduz o respeito à negociação dessas condições frutos do debate, onde a vontade coletiva define o caminho a seguir.
Nem por isso, as convenções e os acordos celebrados pelo sindicato e empresa ou pelos sindicatos e sindicatos, de per se, pelo simples fato da pactuação, são obrigatoriamente reconhecidos na sociedade.
Ressalte-se que a decisão no AI 420311, STF, é no sentido de que - o preceito estatuído no art. 7o, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê- los caso se verifique afronta à lei-.
Diante desse contexto, a previsão contida na Lei nº 11.901/2009, que fixou jornada diferenciada para o bombeiro civil, limitando-a a 36 horas semanais, deve prevalecer sobre a norma coletiva que autoriza adoção do regime padrão de jornada de 12x36, mesmo após a edição da referida lei, por se tratar de norma de caráter cogente, cuja observância não pode ser mitigada, nem mesmo por meio de convenções e acordos coletivos do trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1484-29.2010.5.03.0022 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2012) – grifos nossos.” Assim, consoante jornada ora reconhecida e tendo em vista as razões já explicitadas, condena-se a 1a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, na forma prevista na Lei 11.901/2009, ou seja, a partir da 36ª semanal, aplicando-se o divisor 180, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Ressalte-se, por fim, que o artigo 5º da Lei nº 11.901/2009 estabeleceu jornada diferenciada para os Bombeiros Civis, não havendo falar em inconstitucionalidade, mormente diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 14.09.2016, na ADI 4842.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%, observar a correta evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e deduzir os valores pagos a idêntico título.
Registre-se, por oportuno, que as escalas 12x36 ou 24X72 permitem que o descanso semanal seja usufruído em outro dia da semana e em alguns domingos, razão pela qual não há que se falar em pagamento do adicional de 100% em relação aos domingos e feriados trabalhados, ante tal compensação.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.
Ressalte-se que as horas extras laboradas após às 22 horas devem ser acrescidas, também, do adicional noturno de 20% (art. 73, caput, CLT), de forma que não incida adicional sobre adicional.
Da mesma forma, as horas compreendidas entre 22 e 05 horas devem ser calculadas com a observância do disposto no art. 73, § 1º, CLT, observando-se, ainda, a extensão ao término da jornada prevista na súmula 60 do C.
TST e § 5º do art 73 da CLT.
Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, considerando-se que o contrato de trabalho abarca período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), é cediço que suas disposições não retroagem em prejuízo ao trabalhador.
Desta forma, quanto ao período da admissão até 10/11/2017, entende-se que o intervalo intrajornada não pode ser visto apenas pelo prisma pecuniário, mas também pelo seu relevante caráter biológico, que constitui aspecto relativo ao tema medicina e segurança do trabalho, haja vista que a observância das interrupções contratuais legalmente previstas tem por escopo maior evitar a fadiga do empregado e diminuir os riscos de acidentes do trabalho que, quando ocorridos, são custeados por toda a coletividade, com recursos oriundos do órgão de previdência oficial.
Logo, a observância dessas regras tem amparo no próprio interesse social (art. 8º, CLT).
Então, intervalo que não possibilita alcançar todos os objetivos previstos pelo legislador, é intervalo inexistente para fins legais.
Por isso, não se pode afirmar que os minutos de intervalo que eram concedidos à reclamante, consoante noticiado na exordial, podem ser deduzidos da condenação ora imposta.
Do contrário, seria estimular tal praxe, com sérios riscos para a saúde do trabalhador e violação do interesse público.
Desse modo, em razão do intervalo ter sido concedido em patamar inferior ao mínimo legal, defere-se o pagamento de uma hora extra por dia.
Saliente-se, ainda, que após a edição da 8.923/94, que alterou o art. 71, § 4º, CLT, não resta dúvida que a hora decorrente da supressão do intervalo intrajornada deve ser considerada como extraordinária, ou seja, de natureza salarial, até mesmo pela interpretação sistemática, já que tal dispositivo está inserido no título que trata da “duração do trabalho”, e pela lógica da CLT, a violação dos módulos de horários previstos nesse título dão ensejo ao efetivo pagamento de horas extras.
Portanto, não seria diferente com a supressão do intervalo intrajornada.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Já com relação ao período de 11/11/2017 em diante, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos em razão do intervalo não usufruído por plantão, com adicional legal de 50%, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a ré não repassou à empresa credora os valores descontados a título de empréstimo consignado em seus contracheques e devido a retenção de salários.
De início, há que se ressaltar que a reparação por dano moral em razão do contrato de trabalho, pressupõe a prática de ato ilícito, de desvio, abuso ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, de modo a causar ofensa à moral ou dignidade do trabalhador, observando-se o nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado pelo empregado, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Diante da pena de confissão ficta aplicada à 1a ré, admite-se que a demandada agiu de forma lesiva, causando dano moral à demandante, estando presente, também, nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado.
Assim, faz jus a obreira à reparação respectiva, com fulcro no art. 233 e seguintes da CLT.
No caso em exame, a conduta da reclamada violou os bens extrapatrimoniais do autor, consoante disposto no art. 5º, V, CRFB/88 e doutrina acima transcrita.
Nesse contexto, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, a situação econômica das partes e a propagação do dano no ambiente de trabalho, conforme já destacado.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuanças do caso vertente, condena-se a 1a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em valor equivalente a R$20.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, verifica-se que não há como acolher-se a pretensão autoral.
Com efeito, a segunda reclamada impugnou as alegações da exordial e aduziu que o reclamante não lhe prestou serviços, de forma que cabia a este comprovar suas alegações, a teor do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Contudo, deste encargo o autor não se desvencilhou.
Ao contrário, a prova oral produzida operou em favor da tese da segunda ré, comprovando que o autor não prestou serviços em seu favor.
Logo, não tem a segunda demandada qualquer responsabilidade sobre os inadimplementos da primeira ré, razão pela qual não procede o pedido de responsabilidade subsidiária desta reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCOS PAULO OLIVEIRA DA FONSECA em face de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, condenando-se as reclamadas, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de salários retidos de junho, julho e agosto de 2023 e saldo de salário de 09 dias referentes a setembro de 2023, aviso prévio de 57 dias, férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais-11/12, todas acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), 13º salário de 2023-10/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre o FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, horas reduzidas e reflexos, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A primeira reclamada deverá arcar com o pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do demandante referente ao exercício de 2022 e aos meses de janeiro a agosto de 2023, bem como ao seguro desemprego.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados a título de FGTS na conta vinculada do reclamante.
Condena-se o 1o reclamado a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com a data de 05/11/2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.
Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
A ré deverá, ainda, no prazo acima assinalado, promover à desvinculação do empregado ao RIOCARD. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de DIX ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação que integra o decisum.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 13.658,80, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 682.939,86, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem – se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO OLIVEIRA DA FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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