TRT1 - 0100548-69.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
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20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
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11/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/09/2024
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11/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/09/2024
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03/09/2024 10:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9ca98f7) para Contraminuta
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02/09/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação (CRRR e CRAI do primeiro reclamado - ERJ)
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28/08/2024 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GOMES DE ABREU
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27/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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27/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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01/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIO GOMES DE ABREU em 31/07/2024
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29/07/2024 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 11:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e858f76 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. INSTITUTO FAIR PLAY2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. CLÁUDIO GOMES DE ABREU2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO3. INSTITUTO FAIR PLAYRecurso de: INSTITUTO FAIR PLAYPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. 9b1e319; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 5d35f64).Regular a representação processual (Id. d4fb536 ).Isento de preparo (CLT, art. 899, §10).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior/Factum Principis.Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 486; artigo 502.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. 9b1e319; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. 643ac29).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular.Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (fl. 26), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "ÔNUS DA PROVA."Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, subam ao TST.jltv/55198/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GOMES DE ABREU
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16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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16/07/2024 16:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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11/04/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 06:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO GOMES DE ABREU em 25/03/2024
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25/03/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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13/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GOMES DE ABREU
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12/03/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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07/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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07/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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07/03/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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28/02/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/02/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 PRESENCIAL.9h15 ()
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22/02/2024 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/02/2024 12:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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02/02/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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25/10/2023 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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