TRT1 - 0012474-24.2014.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/06/2025 16:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
18/06/2025 16:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (23/06/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf4dca proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: ELIANE DIAS DE SOUZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELIANE DIAS DE SOUZA D E S P A C H O Considerando a manifestação do autor de Id. 6eea9ec, na qual informa não ter interesse na conciliação, retire-se o feito de pauta e devolva-se ao MM.
Juízo de origem para regular prosseguimento. JA RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ELIANE DIAS DE SOUZA -
14/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DIAS DE SOUZA
-
14/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 20:38
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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12/06/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DIAS DE SOUZA
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03/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DIAS DE SOUZA
-
03/06/2025 16:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/06/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
02/06/2025 10:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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27/05/2025 14:03
Recebidos os autos para apreciar acordo
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18/09/2024 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024
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27/08/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2024 13:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DIAS DE SOUZA
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DIAS DE SOUZA
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELIANE DIAS DE SOUZA em 31/07/2024
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29/07/2024 10:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bdf260 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S/ARecorrido(a)(s):ELIANE DIAS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2024 - Id. 04220c6; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. 2498ed2).Regular a representação processual (Id. d935499/deea8c5).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento , é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar seu apelo ao disposto no inciso IV do art. 896, §1º-A da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração requerendo o pronunciamento do tribunal sobre a matéria.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.Nego seguimento ao apelo, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESAAlegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 22, inciso I; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 896, §11; artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 4º; artigo 6º; artigo 10º; artigo 139, inciso IX; artigo 277; artigo 282, §1º e 2; artigo 317; artigo 319, §2º; artigo 321; artigo 338; artigo 352; artigo 485, §1º; artigo 488; artigo 489, §1º; artigo 932, §único; artigo 933; artigo 938; artigo 1007, §2º; artigo 1007, §7º; artigo 1029, §3º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao disposto no Art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.
CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 307.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71, §2º; artigo 71, §4º; artigo 225; artigo 444; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/DeserçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa".Intime-se a parte autora para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /jcp/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DIAS DE SOUZA
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16/07/2024 16:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/04/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELIANE DIAS DE SOUZA em 09/04/2024
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08/04/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/03/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DIAS DE SOUZA
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18/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de ELIANE DIAS DE SOUZA - CPF: *38.***.*60-18 e não provido
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07/03/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 13 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL EM MESA - 13 HORAS ()
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06/03/2024 20:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/02/2024 00:51
Decorrido o prazo de ELIANE DIAS DE SOUZA em 31/01/2024
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25/01/2024 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DIAS DE SOUZA
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18/12/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/12/2023 09:33
Conhecido o recurso de ELIANE DIAS DE SOUZA - CPF: *38.***.*60-18 e provido em parte
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13/12/2023 09:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 / null
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04/12/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 00:11
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2023 17:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:37
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/09/2023 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2023 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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