TRT1 - 0100371-46.2021.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 12:55
Expedido(a) edital a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/08/2024 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA BRANDAO
-
07/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
11/07/2024 10:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f97bc9d) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2558a1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. BANCO BRADESCARD S.A.2. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. MICHELE FERREIRA BRANDÃO2. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. BANCO BRADESCARD S.A. RECURSO DE: BANCO BRADESCARD S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - Id. 1bfb21f; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. 670019a).Regular a representação processual (Id. 107647f/77c0875).Satisfeito o preparo (Id. 6032591 e cc98262).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGORESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃOCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIORESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 170, caput; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 3º; artigo 9º; Código Civil, artigo 942; Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III.- divergência jurisprudencial.- violação à tese fixada pelo STF no ADPF nº 324 e do RE 958.252.Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 968.252, porquanto mantido o caráter lícito da terceirização.Por fim, revela-se inespecífico o aresto trazido para o confronto de teses, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, notadamente em razão da constatação pela Turma julgadora de que a primeira ré é subsidiária integral de empresa incorporada pela segunda reclamada e, ainda, que os documentos carreados aos autos demonstraram a estreita comunhão de interesses entre as rés.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.RECURSO DE: COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - Id. 1bfb21f; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. 8cb602f).Regular a representação processual (Id. ca8e7da/b2dae54).Satisfeito o preparo (custas comprovadas no Id. 0419604/9fcf932 e depósito recursal dispensado nos termos do artigo 899, §10 da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIODIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICALSENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 331; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §1º; artigo 511, §3º; artigo 570; artigo 581, §2º; artigo 611; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.- violação d(a,o)(s) Resolução BACEN nº 3110/2003; Resolução BACEN nº 3156/2003; Resolução BACEN nº 3954/2011.- violação à tese fixada pelo STF no ADPF nº 324.Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as resoluções supramencionadas.De toda sorte, no que tange à condição de financiária da autora, o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório produzido no processo.
Acrescente-se que do referido enquadramento decorre a aplicabilidade da norma coletiva pertinente, bem como a jornada especial de trabalho, estando o julgado em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 55 do TST.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice na Súmula 126 do TST.Não há falar em contrariedade às Súmulas 331 e 374 do TST, haja vista que o entendimento nelas sedimentado tem como premissas circunstâncias fáticas diversas da versada no presente processo.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 968.252, porquanto mantido o caráter lícito da terceirização.Por fim, a jurisprudência transcrita para o confronto de teses revela-se inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, notadamente a conclusão de que evidenciada que a primeira reclamada "opera como verdadeira financeira, atuando como se fosse uma agência do BANCO BRADESCARD para conceder créditos a clientes de média/baixa renda, sonegando aos empregados os direitos normativos da real categoria a que pertencem, a dos financiários.
Tal subordinação às ordens e interesses do banco são suficientes para inserir a Autora como financiária, estendendo-lhe os direitos e benefícios da categoria dos financiários ".RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; Código Civil, artigo 265.- divergência jurisprudencial .Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Quanto ao dissenso jurisprudencial, revelam-se inespecíficos os arestos trazidos para o confronto de teses, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, notadamente em razão da constatação pela Turma julgadora de que a segunda reclamada é a única acionista da primeira e, ainda, que as duas empresas ora reclamadas firmaram acordo operacional, o que "confirma a integração interempresarial com o fito de expandir as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas envolvidas ".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, cap; artigo 791-A, §3º; Lei nº 5584/1970, artigo 14.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Em relação ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade do artigo 791-A, §2º da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /jcp/5356/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCARD S.A.
-
12/03/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 10:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8cb602f) para Recurso de Revista
-
11/03/2024 10:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 670019a) para Recurso de Revista
-
11/03/2024 09:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de MICHELE FERREIRA BRANDAO em 08/03/2024
-
08/03/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
26/02/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/02/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA BRANDAO
-
22/02/2024 19:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELE FERREIRA BRANDAO - CPF: *57.***.*16-65
-
01/02/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/12/2023 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
07/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
28/11/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/11/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA BRANDAO
-
28/11/2023 11:17
Convertido o julgamento em diligência
-
27/11/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
27/11/2023 15:17
Encerrada a conclusão
-
22/09/2023 13:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2023
-
14/09/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
05/09/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE FERREIRA BRANDAO
-
01/09/2023 09:04
Conhecido o recurso de MICHELE FERREIRA BRANDAO - CPF: *57.***.*16-65 e provido em parte
-
10/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
-
09/08/2023 07:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 07:56
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
28/06/2023 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2023 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
15/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100675-46.2021.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luisa Paes Leme Steinbruck Esteves Guima...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 13:32
Processo nº 0100419-25.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2023 16:47
Processo nº 0100419-25.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Laine Bezerra Delatorre Nogueira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:49
Processo nº 0100433-12.2021.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brenda Regina Lopes de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2021 17:18
Processo nº 0100371-46.2021.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Borges Perez de Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2021 16:22