TRT1 - 0100831-62.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:50
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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27/06/2025 21:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/06/2025 21:50
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 10:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO BERNARDO MARTINS VIEIRA em 11/03/2025
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11/03/2025 09:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100831-62.2023.5.01.0401 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: VICTOR HUGO BERNARDO MARTINS VIEIRA RECORRIDO: FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A DESTINATÁRIO(S): VICTOR HUGO BERNARDO MARTINS VIEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:473977a): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a reclamada ao pagamento de (i) horas extraordinárias pelo labor que excede a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, do início do período imprescrito (29.06.2018) a 15/03/2020, observando-se a jornada de 12h a 24h, sendo que, 04 vezes por mês, até 2h30, na escala de 6x1, com uma folga mensal aos domingos, com intervalo intrajornada de 16h a 19h, acrescidas do adicional de 50% e 100% nos feriados, e reflexos em: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, além de depósitos de FGTS, sendo este último calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salários, e indenização compensatória de 40%, observando-se divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, desconsiderando os períodos de afastamentos, férias e licenças do empregado, com dedução das parcelas pagas a igual título, e a base de cálculo da Súmula 264 do TST; (ii) intervalo interjornada com natureza indenizatória; e (iii) adicional noturno e reflexos nas parcelas já identificadas no parágrafo relativo às horas extraodinárias; (iv) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor resultante da liquidação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos moldes da decisão proferida na ADC 58 do STF, ou seja, o IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus da sucumbência.
Custas de R$500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$25.000,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO BERNARDO MARTINS VIEIRA -
19/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A
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19/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO BERNARDO MARTINS VIEIRA
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11/02/2025 20:38
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO BERNARDO MARTINS VIEIRA - CPF: *36.***.*07-77 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC 2 ()
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16/01/2025 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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