TRT1 - 0100874-85.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 13:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 922,15)
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17/09/2024 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2024 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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03/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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03/09/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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03/09/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA sem efeito suspensivo
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03/09/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONALDO LACERDA CUNHA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/08/2024 03:53
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2024
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25/07/2024 13:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6322cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100874-85.2023.5.01.0243 Em 15 de julho de dois mil e vinte e quatro a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam as partes, ora embargantes, que a sentença prolatada em 14/06/2024 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela parte autora, em que pese a alegação de existência de omissão, entende este Juízo que a hipótese está relacionada a apreciação das provas produzidas e não propriamente a omissão. O pedido de gratuidade foi apreciado exatamente como disposto no art. 791 da CLT com a redação dada pela Lei 13467/2017, o qual estabelece que presunção de pobreza só se aplica para aqueles que recebam remuneração inferior a 40% do teto de benefício previdenciário.
Para aqueles que recebem remuneração superior é necessária a comprovação da miserabilidade econômica, o que não havia nos autos. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Ocorre, contudo, que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado ou reformulado pela parte a qualquer momento, desde que apresente prova de sua hipossuficiência, nos termos do artigo supramencionado.
A comprovação pode ser pela demonstração de que ainda está desempregado, por exemplo.
A simples declaração da parte não pode ser considerada como prova da hipossuficiência. Passando à análise das questões apresentadas pela ré, verifica-se ela impugnou os cálculos de liquidação. A ré embarga a planilha de cálculo sob o argumento que há erro porque para as verbas rescisórias não foi observado a súmula 381 TST, com aplicação do índice do mês subsequente. Súmula 381 TST “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária.
Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.” ( grifo nosso) Em relação às verbas rescisórias, que são devidas em até 10 dias do final do contrato, não é aplicável a mesma regra.
A planilha de cálculo da sentença aplica a súmula 381 para as verbas mensais, ou seja, o índice de correção monetária do mês subsequente.
Para as verbas rescisórias, aplicável a correção monetária do próprio mês. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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17/07/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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17/07/2024 08:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONALDO LACERDA CUNHA
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17/07/2024 08:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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12/07/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2024
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10/07/2024 08:32
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: b910c53) para Manifestação
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10/07/2024 08:32
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 333411a) para Manifestação
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09/07/2024 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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03/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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03/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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03/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/06/2024 10:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2024 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/06/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/06/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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17/06/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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17/06/2024 20:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 922,15
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17/06/2024 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO LACERDA CUNHA
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14/06/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/06/2024 13:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 03:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2024 03:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2024 03:11
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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06/06/2024 03:11
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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04/06/2024 14:00
Juntada a petição de Impugnação
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03/06/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2024
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07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 06/05/2024
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07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de RONALDO LACERDA CUNHA em 06/05/2024
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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24/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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24/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/03/2024 20:00
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS NUNES
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25/03/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2024 12:14
Audiência una por videoconferência realizada (06/03/2024 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/03/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 14:40
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de RONALDO LACERDA CUNHA em 28/11/2023
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23/11/2023 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/11/2023 00:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/11/2023 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/11/2023 08:52
Expedido(a) mandado a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA - A/C SOCIA MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
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17/11/2023 08:52
Expedido(a) mandado a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA - A/C SOCIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
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17/11/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/11/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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17/11/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/11/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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17/11/2023 08:17
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/11/2023 08:17
Audiência una por videoconferência cancelada (06/03/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/11/2023 08:16
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/11/2023 08:16
Audiência una por videoconferência cancelada (31/01/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/11/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/11/2023
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04/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
-
03/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/10/2023
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26/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de RONALDO LACERDA CUNHA em 25/10/2023
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24/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de RONALDO LACERDA CUNHA em 23/10/2023
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20/10/2023 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/10/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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16/10/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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12/10/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LACERDA CUNHA
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11/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:10
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/10/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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