TRT1 - 0101063-65.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA PAIVA DE ASSIS em 22/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA PAIVA DE ASSIS
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04/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/10/2024 13:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5405b3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRecorrido(a)(s):PATRICIA PAIVA DE ASSISVisto etc.
Ab initio, registro ser desnecessária a manifestação sob a peça de id. 04d657b, porquanto o entendimento deste julgador a respeito da necessidade de concessão de prazo está estampado no Despacho de id. f6fae67.
Passo neste ato à análise do Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/06/2024 - Id. 62e91d6; recurso interposto em 03/07/2024 - Id. a0e002d).
Regular a representação processual (Id. 53dbafb).
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. a0e002d, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id. f6fae67, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/10/2024 18:39
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/10/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/10/2024
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30/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 19:52
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/07/2024 14:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de PATRICIA PAIVA DE ASSIS em 05/07/2024
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03/07/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101063-65.2023.5.01.0016 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: PATRICIA PAIVA DE ASSISRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e correspondentes progressões desejadas, a partir de outubro/2018 e até a efetiva elevação salarial, com reflexos em anuênios, triênios, férias + 1/3, 13ºs salários e depósitos do FGTS, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58, observados os limites estabelecidos na fundamentação do voto do Relator.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da Lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 03/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo as custas, no percentual de R$600,00, de responsabilidade da reclamada.
Vencido o Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira que negava-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA PAIVA DE ASSIS
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24/06/2024 10:28
Conhecido o recurso de PATRICIA PAIVA DE ASSIS - CPF: *00.***.*44-96 e provido
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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22/04/2024 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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