TRT1 - 0100251-06.2021.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA NASCIMENTO em 15/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd5fbf3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LUCAS DA SILVA NASCIMENTO Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 375; Código Civil, artigo 212; artigo 219; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
De toda sorte, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, o Colegiado entendeu que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia no que tange à comprovação da inidoneidade dos registros de ponto constantes dos controles trazidos aos autos pela reclamada.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Os demais arestos trazidos, a seu turno, revelam-se inservíveis ao desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA NASCIMENTO -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA NASCIMENTO
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31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de LUCAS DA SILVA NASCIMENTO
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31/01/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:19
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/11/2024
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26/11/2024 13:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/11/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/11/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA NASCIMENTO
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29/10/2024 14:12
Conhecido o recurso de LUCAS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *74.***.*14-74 e não provido
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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02/10/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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23/09/2024 10:25
Distribuído por dependência
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b653d proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando o teor do V.
Aresto Regional, designo audiência de Instrução por videoconferência - Sala "12VTRJ": 05/08/2024 - 10:00 horas.Link da sala: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09As demais informações para acesso, caso necessárias, são:Reunião nº: 9155078222Senha da reunião: 12VTRJ (LETRAS MAIÚSCULAS)Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.A audiência será realizada através do aplicativo Zoom, razão pela qual será necessário baixá-lo antes do início da audiência.
Não há necessidade de cadastramento na plataforma, tendo em vista que o acesso será realizado através do link e número informados acima.
Ademais, as partes deverão utilizar computador, com câmera e microfone, ou celular. Caso haja impossibilidade técnica de acesso aos meios digitais para realização de audiência virtual, a parte deverá informar ao Juízo com antecedência mínima de 24 horas.O acesso das partes deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/12/2023 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/12/2023
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/12/2023
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA NASCIMENTO em 15/12/2023
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02/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/12/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/12/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA NASCIMENTO
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23/11/2023 15:42
Conhecido o recurso de LUCAS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *74.***.*14-74 e provido
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31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 11:00 ACCD ()
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04/10/2023 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2023 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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27/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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