TRT1 - 0100458-11.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2024 10:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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20/09/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
19/09/2024 21:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES
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10/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/09/2024 14:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES
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27/08/2024 10:40
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2024 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES sem efeito suspensivo
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05/08/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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02/08/2024 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES
-
01/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/08/2024 03:54
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES em 31/07/2024
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30/07/2024 14:26
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
30/07/2024 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224f3dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT). Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 659,48, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 32.973,79, pelo autor, dispensado. Intimem-se as partes do teor desta sentença.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/07/2024 09:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES
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17/07/2024 08:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,48
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17/07/2024 08:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES
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10/07/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
10/07/2024 09:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/07/2024 08:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 20:56
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2024 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/05/2024
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16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES em 15/05/2024
-
09/05/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/05/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES
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07/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/05/2024 10:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/07/2024 08:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 10:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/05/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ LIDORIO DE PONTES
-
29/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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