TRT1 - 0100047-08.2023.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae2e662 proferido nos autos.
 
 Considerando a sentença líquida, intime-se partes para ciência da atualização de ID 0dafad6/b1f2a1a, sendo a reclamada para comprovar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 dias.
 
 Inerte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar meios inéditos de prosseguimento da execução, sob pena de presunção de recebimento por outros meios, nos termos do artigo 924, III, do CPC.
 
 No mesmo prazo, a reclamante deverá se manifestar quanto à petição de ID e057935. pgs SAO GONCALO/RJ, 17 de agosto de 2025.
 
 CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
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                                            23/05/2025 12:51 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            23/05/2025 00:05 Decorrido o prazo de BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:05 Decorrido o prazo de VITORIA MOREIRA VIANNA em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 11:03 Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-66 
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                                            09/05/2025 03:48 Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:48 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:22 Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:22 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100047-08.2023.5.01.0265 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: VITORIA MOREIRA VIANNA, BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME RECORRIDO: BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME, VITORIA MOREIRA VIANNA Para ciência do acórdão de id. ae973c0 . RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
 
 IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA MOREIRA VIANNA
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                                            08/05/2025 13:47 Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME 
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                                            08/05/2025 13:47 Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA 
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                                            21/03/2025 13:37 Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 09:30 EM MESA JLCX. () 
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                                            26/02/2025 14:49 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            24/02/2025 15:33 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER 
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                                            30/01/2025 00:04 Decorrido o prazo de VITORIA MOREIRA VIANNA em 29/01/2025 
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                                            24/01/2025 12:02 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            11/12/2024 01:52 Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:52 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:52 Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:52 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100047-08.2023.5.01.0265 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: VITORIA MOREIRA VIANNA, BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME RECORRIDO: BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME, VITORIA MOREIRA VIANNA Para ciência do acórdão de id d50923a. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
 
 SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME
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                                            10/12/2024 11:34 Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MOREIRA VIANNA 
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                                            10/12/2024 11:34 Expedido(a) intimação a(o) BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME 
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                                            06/12/2024 08:14 Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de VITORIA MOREIRA VIANNA - CPF: *36.***.*85-61 / null 
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                                            06/12/2024 08:14 Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-66 / null 
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                                            19/10/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 15:13 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            18/10/2024 15:13 Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 VIRTUAL () 
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                                            16/10/2024 14:08 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            15/10/2024 15:31 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER 
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                                            03/09/2024 12:31 Distribuído por sorteio 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aef708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VITORIA MOREIRA VIANNA em face de BEM BOM LANCHONETE LTDA - ME, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido:Rejeitar a impugnação aos valores dos pedidos e a preliminar de inépcia;No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos:Declarar a nulidade do contrato de estágio e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 24/11/221 a 23/05/2022;Verbas rescisórias:Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salário de maio/2022, 23 dias;13º salário proporcional de 2022 (01/12 avos);13º salário proporcional de 2023 (06/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais + 1/3 (07/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;Multa do art. 477, §8º, CLT, conforme fundamentação;Horas extras e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a reclamada anote o vínculo declarado junto à CTPS da reclamante, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito e julgado desta decisão.
 
 Fica desde já autorizado que a própria Secretaria realize a anotação na hipótese de recusa, sem identificação do servidor responsável pelo ato e com fundamento no art. 39, §1º, CLT.
 
 Deverá ser oficiada a Subdelegacia Regional do Trabalho para que adote as providências cabíveis.Deferir a gratuidade de justiça à parte autora;Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação;Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766;Rejeitar a litigância de má-fé da reclamante;Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título;Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91;Liquidação da presente demanda por cálculos;Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação;Custas pela ré, no importe total de R$ 345,80, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 13.832,05, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 69,16, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins;As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
 
 As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
 
 As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo;Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
 
 No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal;Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
 
 TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
 
 Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
 
 TRT da 1ª Região;Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário;Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto;Intimem-se as partes;Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.Nada mais.
 
 FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
 
 Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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