TRT1 - 0065900-62.2009.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:34
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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04/09/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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04/09/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
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04/09/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL sem efeito suspensivo
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04/09/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 29/08/2025
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18/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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15/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
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15/08/2025 17:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANOEL CARLOS GOMES
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08/08/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/08/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 17:32
Juntada a petição de Impugnação
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01/08/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 25/07/2025
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25/07/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 19:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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23/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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22/07/2025 23:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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11/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/07/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
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11/07/2025 10:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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11/07/2025 10:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO DO BRASIL SA
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08/07/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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23/06/2025 09:59
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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31/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 30/05/2025
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29/05/2025 19:25
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0065900-62.2009.5.01.0065 : MANOEL CARLOS GOMES : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ao embargado por 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARLOS GOMES -
21/05/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
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19/05/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/05/2025 18:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 08/05/2025
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06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 05/05/2025
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29/04/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
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22/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/04/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98e6de proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do(a) i. pertia de id. aca8ae3, para fixar o valor da execução no total de R$ 54.129,76, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 02/04/2025, nos valores abaixo discriminados, responsabilizando-se a(s) outra(s) ré(s) solidariamente: PRINCIPAL R$ 54.129,76 TOTAL DEVIDO R$ 54.129,76 Convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) e/ou judicial(is) da 1ª RÉ(s), conforme documentos de id. 65a1af5.
DEP RECURSAL R$ 8.062,20 DIFERENÇA DEVIDA R$ 46.067,56 Ciente a Ré de que, decorrido o prazo para pagamento, o valor será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA -
07/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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07/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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07/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
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07/04/2025 12:10
Homologada a liquidação
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07/04/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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04/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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03/04/2025 14:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 11/03/2025
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11/03/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 12:38
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 16:36
Expedido(a) alvará a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0065900-62.2009.5.01.0065 : MANOEL CARLOS GOMES : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Vista às partes acerca do laudo pericial em 10 dias comuns.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARLOS GOMES -
17/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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17/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
12/02/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
04/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
04/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
03/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
03/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
03/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
03/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
22/01/2025 09:43
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
17/01/2025 14:14
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 19/12/2024
-
16/12/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3261f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo as reclamadas, condenadas de forma solidária, concordado com o valor incontroverso de R$ 84.895,24, expeça-se alvará ao autor.
Após, `a Contadoria ante as alegações do autor. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL CARLOS GOMES -
10/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
10/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
10/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
10/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
06/12/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 03:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
27/11/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/11/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
11/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
08/11/2024 01:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 04/11/2024
-
31/10/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
22/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
22/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/10/2024 04:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
15/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
15/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 04:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
08/10/2024 13:03
Encerrada a conclusão
-
04/10/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
04/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 02/10/2024
-
25/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
24/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
24/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
24/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
18/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
17/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
17/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
03/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/09/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
26/08/2024 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
12/08/2024 23:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
12/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
05/08/2024 00:42
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:54
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:54
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 31/07/2024
-
25/07/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d8f30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
17/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
17/07/2024 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANOEL CARLOS GOMES
-
17/07/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
17/07/2024 08:10
Encerrada a conclusão
-
17/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
09/07/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
08/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
27/06/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
-
14/06/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/06/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARLOS GOMES
-
14/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
05/06/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 04:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/08/2019 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/08/2019 21:43
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
02/08/2019 13:59
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
-
12/07/2019 00:16
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2019
-
12/07/2019 00:16
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2019
-
12/07/2019 00:16
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 11/07/2019
-
06/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/07/2019
-
06/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2019
-
06/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 05/07/2019
-
05/07/2019 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
29/06/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
-
29/06/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
-
29/06/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
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29/06/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2019 19:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24
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27/06/2019 19:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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26/06/2019 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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25/06/2019 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2019
-
25/06/2019 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2019 18:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 sem efeito suspensivo
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19/06/2019 11:43
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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18/06/2019 00:22
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2019 23:59:59
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18/06/2019 00:21
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 17/06/2019 23:59:59
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18/06/2019 00:21
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2019 23:59:59
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17/06/2019 12:44
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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14/06/2019 13:20
Juntada a petição de Manifestação (Liberação de quantia)
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14/06/2019 12:20
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de petição PREVI)
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05/06/2019 02:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2019
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05/06/2019 02:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 09:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MANOEL CARLOS GOMES - CPF: *80.***.*30-10
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24/05/2019 10:49
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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24/05/2019 10:49
Encerrada a conclusão
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20/05/2019 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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07/05/2019 17:04
Encerrada a conclusão
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06/05/2019 13:02
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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03/04/2019 16:29
Juntada a petição de Manifestação (resposta impugnação)
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29/03/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 18:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/03/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 11:27
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/03/2019 11:27
Encerrada a conclusão
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11/03/2019 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/03/2019 01:49
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/03/2019 23:59:59
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09/03/2019 00:40
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2019 23:59:59
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08/03/2019 16:23
Juntada a petição de Manifestação (manifestação a impugnação)
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28/02/2019 13:56
Iniciada a execução
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28/02/2019 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Contestação a Impugnação Sentença de Liquidação)
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23/02/2019 03:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/02/2019
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23/02/2019 03:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2019 03:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/02/2019
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23/02/2019 03:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2019 01:37
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 20/02/2019 23:59:59
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20/02/2019 16:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
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20/02/2019 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/02/2019 02:07
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 18/02/2019 23:59:59
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13/02/2019 03:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
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13/02/2019 03:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 01:23
Decorrido o prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2019 23:59:59
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12/02/2019 01:23
Decorrido o prazo de MANOEL CARLOS GOMES em 11/02/2019 23:59:59
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12/02/2019 01:23
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2019 23:59:59
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09/02/2019 03:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2019
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09/02/2019 03:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2019 16:28
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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08/02/2019 14:14
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução PREVI)
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07/02/2019 14:04
Juntada a petição de Manifestação (Garantia do juízo)
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04/02/2019 17:40
Juntada a petição de Manifestação (juntada de comprovante de pagamento)
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13/01/2019 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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13/01/2019 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2019 16:11
Homologada a liquidação
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18/12/2018 12:44
Homologada a liquidação
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14/12/2018 10:42
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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06/12/2018 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2018 12:16
Iniciada a liquidação por cálculos
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29/11/2018 12:14
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2009
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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