TRT1 - 0100939-47.2022.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100939-47.2022.5.01.0039 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:ad5a590): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor - FABIO DA SILVA RIBEIRO- e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. -
09/09/2024 12:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2024 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 28/08/2024
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28/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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27/08/2024 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO DA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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27/08/2024 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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26/08/2024 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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14/08/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
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14/08/2024 18:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO DA SILVA RIBEIRO
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14/08/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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13/08/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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05/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 31/07/2024
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22/07/2024 20:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd2fdf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100939-47.2022.5.01.0039Aos quinze dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são FABIO DA SILVA RIBEIRO, reclamante, e, STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA., reclamada- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I. Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 8545562 e emenda aditiva no id 4f9f1e3, em que requer as reparações relacionadas às págs. 20/22.Contestou a reclamada, na forma das razões de id 55f63c6, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na sessão de ata de id 09cb11c, conciliação recusada, tendo a reclamada arguido oralmente a preliminar de inépcia da inicial, tendo sido acolhido, uma vez que se mostrou confuso e sem informações o intervalo intrajornada, já que estava sendo requerida a indenização e/ou pagamento sem que tivessem sido esclarecidos quais os tempos de interregno para repouso e alimentação que possuía o reclamante, pelo que foi determinada a emenda à petição inicial, o que foi cumprido no id 4f9f1e3.Complementação de defesa no id 1ff6b0f.Na sessão de ata de id 0ea8a81, conciliação recusada, tendo sido colhido o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva de uma testemunha da reclamada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, sendo deferido o prazo de 05 dias para apresentação de Razões Finais. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Razões Finais do autor acostadas no id 4c7834d e da ré, no id e8037f9.Autos instruídos com prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADAArguiu a reclamada a preliminar de inépcia da inicial quanto ao intervalo intrajornada, o que foi acolhido por esta Magistrada, que entendeu que as informações sobre os intervalos intrajornada estavam confusas, uma vez que não teriam sido esclarecidos quais os tempos de interregno para repouso e alimentação que possuía, tendo sido oportunizada a apresentação de Emenda à inicial na sessão de ata de id 09cb11c.Ocorre que, por uma leitura pormenorizada da emenda à petição inicial de id 4f9f1e3, se infere que permanecem confusas as informações quanto ao tempo que o autor realmente usufruía de intervalo intrajornada, já que não indicado quanto tempo era destinado à fruição do intervalo postulado, o que torna o pedido inepto por falta de causa de pedir, já tendo sido oportunizada a regularização do pedido e causa de pedir neste particular.Em depoimento pessoal prestado na ata de id 0ea8a81, o autor declarou que:“ (...) a escala de embarque trabalhada em toda a vigência contratual foi a de 28 dias embarcado e outros 28 dias desembarcado, como folga; que durante os 28 dias embarcados a sua carga horária era de 6 horas por 6 horas de descanso, sendo o 1º horário de 06 às 12h, e o tempo de intervalo deveria ser de 12 às 18h, porém, dependendo da demanda, o depoente poderia ser acionado inclusive para treinamento; que ao ser indagado quantas vezes teria sido pelo menos em média acionado durante seu intervalo para trabalhar, o reclamante não soube precisar, apesar desta Juíza ter feito a indagação de várias maneiras para que o mesmo pudesse trazer estas informações, que são as controvertidas quanto à cobrança de labor durante seu intervalo, ficando pois essa questão sem esclarecimento de parte do reclamante, e em razão disso, nem mesmo será passado à reclamada a quesitação sobre esse enfoque, que seria o de labor durante intervalo intrajornada; que durante o labor de 6 horas o depoente somente fazia um breve intervalo de 5 minutos para tomar café”.Assim, restou evidenciado que o autor sequer soube informar o tempo destinado ao intervalo intrajornada em audiência de instrução, sendo que a ausência de tal informação obsta o seu julgamento do próprio pedido e não preenche os requisitos do processo civil, nem os requisitos do processo do trabalho, não cabendo ao julgador interpretar qual seria a real pretensão do empregado.Isso porque, embora a inicial no processo do trabalho possa ser mais singela, é imprescindível que o autor exponha o seu pedido de forma clara e lógica, seja para não prejudicar a produção de defesa, seja para não prejudicar o próprio julgamento da causa.Apresentado pedido, mas não apresentada a causa de pedir respectiva, emerge claramente a inépcia, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 330, §1º do CPC.Destarte, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de pagamento do intervalo intrajornada, indicado na alínea "m" do rol de pedidos, na forma dos artigos dos arts. 485, I, 330, §1º, I, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT.BENEFÍCIO DA GRATUIDADEQuanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, não pode olvidar a reclamada que a juntada de declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/83, é suficiente para fundamentar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte, sendo que nos termos do § 1º do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, defere-se o benefício da Gratuidade de Justiça ao autor, uma vez que o mesmo se insere nas condições preconizadas pelo artigo 790, §3º da CLT, já que a última soldada base auferida foi inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODistribuída a presente ação em 19/10/2022, encontra-se prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 19/10/2017, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive quanto a eventuais recolhimentos havidos ao FGTS, no que se adota o entendimento consubstanciado na Súmula 362 do C.
TST.PAGAMENTO DE FÉRIAS Aduz o autor, na inicial, que foi contratado aos préstimos da reclamada em 03/01/2017 para exercer a função de Moço de Convés, da qual foi dispensado imotivadamente em 03/07/2022, já considerada a projeção do aviso prévio, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 4.143,38.Em apertada síntese, relata o autor que, durante toda a vigência contratual, jamais teria gozado de férias, uma vez que o regime de trabalho era de 1x1, sendo que para cada dia de trabalho em confinamento, fazia jus a um dia de folga, nos moldes dos Acordos Coletivos de Trabalho, o que equivalia a 180 dias de trabalho e 180 dias de folgas, razão pela qual as suas férias jamais teriam sido concedidas, conforme preconizado no art 134 da CLT.Postulou, assim, a inaplicabilidade dos termos das cláusulas que estipulavam o regime de compensação com a concessão de folgas durante o ano, com a condenação da reclamada ao pagamento das férias não concedidas por tal violação, de forma simples, já que foi procedido ao pagamento da parcela.A reclamada, por sua vez, aduziu que sempre procedeu ao pagamento das parcelas contratuais de acordo com as normas legais e convencionais, e que se lastreou na norma estipulada em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria dos Profissionais Marítimos, conforme se afere na cláusula vigésima sexta (ACT 2020/2021), pelo que o autor sempre recebeu e gozou corretamente pelas férias anuais.Alegou, ainda, a ré que a legislação não proíbe que os períodos de repouso/folga fossem indenizados, caso não fossem usufruídos, sendo que é isso que previa a norma coletiva, que possui, no seu entender, tratamento mais benéfico para os trabalhadores, razão pela qual foi aceita pela Federação e todos os sindicatos da categoria dos Marítimos.Pois bem.
Observa-se que, diante da tipicidade e peculiaridade do trabalho marítimo, foi firmado regramento específico para concessão das férias, com participação do sindicato da categoria, aos profissionais que atuam embarcados, como era o caso do autor.Pela leitura da cláusula décima quarta do ACT de id b6b4119, que foi repetida na cláusula vigésima oitava do ACT de 9f78090, se observa a seguinte estipulação:CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – “Considerando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1 x 1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS FOLGAS E FÉRIASAs partes convencionam que entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1, conforme convencionado na Cláusula Do regime de trabalho, isto é, tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.§ 1º - No primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias, acrescidos de 1/3 (um terço) desse valor, conforme disposição constitucional em vigor.
As férias proporcionais serão pagas na forma da lei.§ 2º - Ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho, que lhe será paga dentro do prazo legal para pagamento da sua remuneração mensal.a) em caso de rescisão do contrato de trabalho, este valor será calculado proporcionalmente ao período aquisitivo de férias.b) ficam desobrigadas desse pagamento as empresas que, de alguma forma, no decorrer do ano, paguem a seus empregados, a qualquer título, valor equivalente a presente gratificação.§ 3º - Sempre que, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 146, Parágrafo Único, e Art. 147, o tripulante fizer jus a férias proporcionais, ser-lhe-á assegurado o direito de receber os dias de folgas e férias proporcionalmente aos dias de efetivo embarque, compensados os períodos de folga já gozados.§ 4º - As empresas que adotarem regime de embarque inferior a 30 (trinta) dias, poderão conceder a seus empregados férias fracionadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou um período de 20 dias e outro de 10 (dez) dias, sendo que o pagamento das verbas correspondentes ocorrerá conforme previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.”Consubstanciado no conjunto probatório dos autos, se infere que a ré cumpriu o estabelecido nas normas coletivas que regulamentam as férias, sendo certo que tais normas não suprimiram o gozo de férias anuais, as quais eram efetivamente concedidas e remuneradas, conforme se observa pela leitura dos recibos de férias acostados no id 2352947.Na verdade, se extrai ter sido adotado um regime de trabalho diferenciado, que era de 01 dia de trabalho por 01 dia de folga, pelo que o autor tinha 06 meses de trabalho e 06 meses de descanso durante um ano, e que em um desses meses de folga seria destinado às férias, no período de 30 a 35 dias, em que, após o período de embarque correspondente, os empregados gozavam do mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias, com pagamento do adicional de 1/3.Assim, se conclui que não haveria que falar em concessão de mais 1 (um) mês, destinado tão somente ao gozo de férias, até porque o ano possui 12 meses, sendo o período concessivo correspondente aos 12 meses posteriores ao período dos 12 meses do aquisitivo, não havendo supressão do direito às férias, mas sim concessão em concomitância com as folgas no período de desembarque.Isso porque aos trabalhadores marítimos as férias são sempre concedidas no período de desembarque, sendo esta regra ordinariamente aplicada as empresas que atuam no ramo, diante da especificidade das atividades da categoria.Cabe registrar que consta na norma coletiva a previsão de pagamento de uma gratificação após o retorno de férias, correspondente a 30 dias de trabalho no mesmo prazo em que deveria receber sua remuneração mensal, o que demonstra que a norma era mais benéfica ao trabalhador do que o ordinariamente assegurado pelo ordenamento jurídico aos trabalhadores em geral, não havendo, assim, que falar em supressão do direito às férias, mas apenas numa disciplina de regime diferenciado à categoria profissional, da qual fazia parte o reclamante.Outrossim, pela leitura dos recibos de férias acostados aos autos, como se observa no id 2352947, quanto ao mês de janeiro de 2018, que o autor recebia o terço constitucional de férias, além de quantia correspondente ao abono pecuniário de férias, pelo que se extrai que as férias eram não somente usufruídas nas folgas, mas devidamente remuneradas pela empregadora.No caso, não se configura objeto ilícito nas estipulações firmadas nos Acordos Coletivos trazidos à baila, na forma do art. 611-B, XI, XII e XVII, da CLT, que pudesse ensejar a nulidade da cláusula coletiva, os quais possuem força normativa conferida nos termos do art. 7º, XXVI, da CRFB/88.Ademais, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado no Tema 1046 do E.
STF, no sentido de serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Destarte, se extrai que o autor recebeu o pagamento das folgas, nelas já concedidas as férias, não havendo que falar em pagamento concomitante de folgas e férias, já que o número de folgas anuais estabelecido superou ao número de dias destinados ao gozo de férias concedidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, justamente com a finalidade de compensar o tempo em que o trabalhador permaneceu embarcado, pelo que reputo válidas as normas coletivas aplicáveis à categoria, já que não constatado nenhum prejuízo ao autor.Há que se ponderar que a função teleológica do direito às férias é a preservação da saúde física e mental do trabalhador, cuja higidez foi preservada, sendo que nenhuma regra deve ser interpretada isolada do seu conjunto normativo, devendo a norma coletiva ser interpretada em sua totalidade, razão pela qual devem ser mantidas as estipulações, já que concedidos outros benefícios ao autor.Portanto, não há que se falar em pagamento em dobro ou de forma simples das férias, pois o autor teve concedido o descanso anual, de forma remunerada e em conformidade ao regime especial aplicável à sua categoria profissional, por força da norma coletiva.Improcede, pois, o pedido indicado na alínea “n”, quanto ao pagamento em dobro ou simples das férias, bem como os consectários requeridos. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRASAduz o autor que laborava em regime de trabalho a bordo de 1x1, isto é, em que permanecia 28 dias embarcado e 28 dias desembarcado, de folga, conforme previsto nos Acordos Coletivos de trabalho, com uma jornada de trabalho a bordo das 06h00 às 12h00; das 18h00 às 00h00 ou das 12h00 às 18h00, e das 00h00 às 06h00. A reclamada, por sua vez, refutou as alegações do autor, aduzindo que a realização de um maior número de horas de trabalho por dia, mediante compensação, estava prevista em Lei (Artigos 249 e 250 da CLT), tendo sido com base nelas que foi estabelecida a escala de trabalho de 6x6x6x6, durante 28 dias de embarque, seguida de 28 dias de folga, regime 1x1, sendo que a norma coletiva também trouxe a previsão do pagamento de horas extras fixas e repouso semanal remunerado.A testemunha da ré, como se observa na ata de id 0ea8a81, narrou que: “ (...) ficando 28 dias embarcado e outros 28 dias desembarcado; que o depoente chegou a trabalhar embarcado junto com o reclamante, inclusive cumprindo as mesmas escalas de 6 horas, sendo que tinham direito a 15min de intervalo, porém, em razão dos serviços, numa semana nessa escala, umas 3 vezes em média não era possível tirar esse intervalo”. (GN)Pelo depoimento da testemunha da ré se extrai que o reclamante realmente cumpria jornada de 06 horas, tendo o autor afirmado que, durante os 28 dias embarcados a sua carga horária era de 6 horas por 6 horas de descanso, sendo o 1º horário de 06 às 12h, e o tempo de intervalo deveria ser de 12 às 18h, porém, dependendo da demanda, o depoente poderia ser acionado inclusive para treinamento.Pois bem.
Quanto às diferenças de horas extras, pela leitura do ACT 2020/2021 (id 24406e2):"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REGIME DE TRABALHOConsiderando-se as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, as partes convencionam a prática do regime de trabalho de 1x1, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulações disponíveis, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRASAs partes acordam que para o período de 01 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (hum duzentos e vinte avos) do somatório da soldada- base mensal com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade ou de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).§ 1º - O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e férias compensa eventuais sobre jornadas excedentes a 80 (oitenta) horas mensais, para todos os efeitos legais. (GN)CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADOEm face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês.
A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05(cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949."Portanto, cotejados os períodos em que o reclamante esteve desembarcado, entre uma e outra viagem, observa-se que houve regime de descanso em número muito maior do que o previsto no instrumento coletivo, o que, por si só, já demandaria na conclusão de que eventuais horas extras pudessem ser compensadas com os repousos prolongados.
Por outro lado, ainda que trabalhando no horário de meia-noite às 06:00 horas, não havia extrapolação dos limites legais diários de jornada, mesmo porque nesse interregno ainda tinha o intervalo para repouso e alimentação, de 1 hora, que à falta de informação em contrário diante da inexatidão e inépcia acolhida, reputa-se como sendo usufruído.Isto posto, ainda que considerado que o labor fosse de segunda a domingo, verifica-se que a carga horária trabalhada também não excedia 44 horas semanais, do que se conclui que as 80 horas extras fixadas e estimadas na cláusula décima primeira da norma coletiva (fls. 123) no caso dos autos, eram quitadas independentemente do labor.Logo, não há que se falar em diferenças de horas extras sob nenhum ângulo de apreciação, sendo indevido o pleito alinhado na alínea “a a "g” do rol de pedido, já consideradas as repercussões requeridas a esse título.INTERVALO INTERJORNADAAludiu o reclamante que laborava das 06h00 às 12h00; das 18h00 às 00h00 ou das 12h00 às 18h00, além das 00h às 06h00, o que demonstra que somente poderia gozar de 06 (seis) horas de intervalo interjornada, em desrespeito ao preconizado no art. 66 da CLT.Requer, assim, o pagamento de 5 horas extras por dia embarcado com acréscimo de 50% referente ao intervalo interjornada suprimido.A ré, por sua vez, alegou que, em se tratando de empregados "marítimos", não se aplicam, na espécie, as normas insertas na CLT, dirigidas aos trabalhadores em geral no que se refere à duração do trabalho, sendo que os trabalhadores marítimos se submetem à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, devidamente recepcionada no ordenamento pátrio com status de lei ordinária pelo Decreto n° 6.846, de 11 de maio de 2009.Informou que, pela leitura da convenção, depreende-se que, para aqueles que trabalham em serviço de quarto, há a possibilidade de um intervalo interjornada de 10 horas, o qual pode ser dividido em até dois períodos, um dos quais com pelo menos 6 horas de duração, sendo legítima tal adoção não apenas em razão da dinâmica da prestação de serviços que lhe atribui regime especial, como pelo fato de que não há tempo despendido de deslocamento do trabalhador entre sua casa e trabalho.No caso, diante da peculiaridade do trabalho marítimo, resta inaplicável o intervalo previsto no art. 66 da CLT, haja vista a expressa previsão de trabalho diferenciado, na forma dos artigos 248 a 252 da CLT, inclusive o regime de quarto tão típico da categoria.Ademais, conforme sustentado pela ré, o Decreto 6.846/2009, que promulgou as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, dispõe, no Capítulo VIII, quanto às Normas relativas aos serviços de quarto, Seção A-VIII/I, sobre o preparo para o serviço que:“1 Todas as pessoas indicadas para a função de oficial encarregado de quarto ou como pessoal subalterno membro de um quarto de serviço devem ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas.2 As horas de descanso podem ser divididas em até dois períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de duração.”Isto posto, se afere que há fundamento legal para a concessão do intervalo interjornada especial aos trabalhadores marítimos, sendo que, pela jornada apontada pelo autor, eram respeitadas as seis horas mínimas de duração do intervalo entre as jornadas quando esteve em trabalhando embarcado, pelo não há que se falar em concessão de intervalo interjornada de 11 horas, diante da especialidade do labor.Improcedente, pois, o pedido de pagamento pela supressão do intervalo interjornada com base no art. 66 da CLT.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de pagamento do intervalo intrajornada, na forma dos artigos dos arts. 485, I, 330, §1º, I, do CPC c/c artigo 840, § 1º, da CLT e julgo os demais pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação que integra este decisum.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade, em consonância, ainda, com o entendimento proferido pelo julgamento recente do STF na ADI 5766.Custas de R$ 10.558,89, pelo reclamante, sobre R$ 527.944,67, valor atribuído à causa, das fica dispensado face ao deferimento da gratuidade de Justiça, na forma do art. 790-A da CLT.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
15/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
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15/07/2024 19:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.558,89
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15/07/2024 19:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DA SILVA RIBEIRO
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15/07/2024 19:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO DA SILVA RIBEIRO
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12/07/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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11/07/2024 20:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/07/2024 18:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/07/2024 15:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA RIBEIRO em 25/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
17/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
17/04/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 15:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2024 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
15/04/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/04/2024 10:18
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
10/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
08/02/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
08/02/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
08/02/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 17:57
Juntada a petição de Impugnação
-
07/06/2023 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 10:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2024 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2023 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 09:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
26/04/2023 21:16
Audiência una por videoconferência realizada (26/04/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2023 18:25
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 15/03/2023
-
16/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA RIBEIRO em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA RIBEIRO em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA RIBEIRO em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 08/03/2023
-
07/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de FABIO DA SILVA RIBEIRO em 06/03/2023
-
06/03/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
06/03/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
06/03/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
01/03/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
-
01/03/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA RIBEIRO
-
24/02/2023 13:27
Audiência una por videoconferência designada (26/04/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2023 13:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/04/2023 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2022 13:06
Audiência inicial por videoconferência designada (13/04/2023 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2022 14:10
Encerrada a conclusão
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19/10/2022 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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19/10/2022 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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