TRT1 - 0100743-67.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 11:35
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2024 00:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/12/2024 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAO
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/11/2024 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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24/10/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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10/07/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAO em 05/07/2024
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03/07/2024 12:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100743-67.2022.5.01.0010 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAORECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:b706699: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, grau médio, sobre o salário mínimo, por todo o período laboral, devidos seus reflexos sobre as horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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24/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAO
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11/06/2024 00:03
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAO - CPF: *10.***.*02-03 e provido em parte
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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12/05/2024 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 17:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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26/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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