TRT1 - 0100743-67.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d7726 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais em 15 dias sob pena de execução.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para fornecer seus dados bancários pra fins de expedição de alvará em seu favor.
A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
22/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 11:35
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2024 00:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/12/2024 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAO
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/11/2024 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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24/10/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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10/07/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAO em 05/07/2024
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03/07/2024 12:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100743-67.2022.5.01.0010 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAORECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:b706699: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, grau médio, sobre o salário mínimo, por todo o período laboral, devidos seus reflexos sobre as horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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24/06/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAO
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11/06/2024 00:03
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUZA LAMEIRAO - CPF: *10.***.*02-03 e provido em parte
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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12/05/2024 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 17:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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26/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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