TRT1 - 0011896-62.2015.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c86d0 proferida nos autos.
SENTENÇA PJe1.
Decido acolher a vontade das partes (parte autora MIGUEL PRIMO e os terceiros interessados CLÁUDIO FURTADO MANES, ANDRESSA NOVAES MANES, CLÁUDIO ANDRÉ NOVAES MANES, ANDREA NOVAS MANES, ANDRÉ CLAUDIO NOVAES MANES, AC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e A1 ESTACIONAMENTO EIRELI) que são as reais destinatárias da solução do processo, não tendo dúvidas de que a composição é sempre a melhor solução. 2.
Peça de acordo ID 6cc1766 assinada pela parte autora pessoalmente e pelos advogados das partes.
Procuração das partes ao ID 052dd87, e documentos anexados ao ID f943cd1, com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação.
Retifico, neste ato, a autuação, para que os terceiros interessados que fazem parte do acordo sejam incluídos, bem como seu advogado.
AC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e A1 ESTACIONAMENTO EIRELI deverão juntar suas procurações no prazo de 15 dias. 3.
Cláusula penal, nos termos descritos no acordo.4.
Limite da quitação, nos termos descritos no acordo.5.
A parte exequente deverá informar ao Juízo em até 10 dias do vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o silêncio em quitação.
Tendo em vista que a procuração de ID 052dd87 outorga poderes ao advogado para receber e dar quitação caberá ao patrono a obrigação de promover o repasse a seu constituinte.
Eventual inadimplemento deverá ser objeto de execução a ser promovida pela parte, na forma do artigo 878 da CLT, não havendo que se falar em suspensão do processo.
O não cumprimento do acordo retomará o processo ao status quo ante.6.
A discriminação das partes encontra proporcionalidade da contribuição previdenciária entre o título executivo (conforme cálculos ID 94a4107) e o acordo homologado.
A ré apresentará planilha respeitando a proporcionalidade acima descrita, e comprovará o recolhimento previdenciário (proporcional aos valores descritos no ID 94a4107), também em 15 dias, sob pena de execução (CRFB, art. 114, VIII).7.
Custas no valor de 2% sobre o valor do total acordo, qual seja R$305,01, na forma do artigo 789, caput, inciso I e parágrafo 3º, da CLT, cujo pagamento caberá à parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.8.
Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.9.
Intimem-se as partes.10.
Tendo em vista a Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, que dispensam a atuação da PGF em demandas cujo valor de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas forem igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de proceder a intimação da União para se manifestar no presente feito.11.
Cumprido o acordo, registrem-se as parcelas, e venham conclusos para sentença de extinção da execução.
BARRA MANSA/RJ, 11 de julho de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2023 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSULT - LOG CONSULTORIA E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de EXPRESSO ANDRESSA LOGISTICA LTDA em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MIGUEL PRIMO em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MIDDLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE PAIVA em 26/06/2023
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13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2023
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2023
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 23:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT - LOG CONSULTORIA E SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
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09/06/2023 23:19
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO ANDRESSA LOGISTICA LTDA
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09/06/2023 23:19
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL PRIMO
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09/06/2023 23:17
Expedido(a) edital a(o) MIDDLE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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09/06/2023 23:17
Expedido(a) edital a(o) LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE PAIVA
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24/05/2023 12:32
Conhecido o recurso de MIGUEL PRIMO - CPF: *12.***.*15-72 e não provido
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04/05/2023 14:13
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 10:00 17 - 05 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 10H ()
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27/04/2023 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2023 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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