TRT1 - 0100703-54.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100703-54.2023.5.01.0203 RECLAMANTE: DIEGO LIMA FERREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: A.S.CABRAL BORRACHARIA DESTINATÁRIO(S): DIEGO LIMA FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 dias, conforme item "12" do despacho #id:67afa67.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
WILLIAM DA SILVA TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LIMA FERREIRA -
05/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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05/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de WALLACE LIMA FERREIRA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA FERREIRA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67afa67 proferido nos autos.
DESPACHO 1) Exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais), ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 5) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 8) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud e Registro de Imóveis. 9) Localizados veículos ou imóveis através das diligências supramencionadas, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos e imóveis porventura localizados, podendo, inclusive, efetuar penhor na renda/faturamento da executada até o limite de 20%. 10) Infrutíferas as diligência para penhora de bens acima descritas, deverá ser consultado o INFOJUD/DOI, e o resultado da pesquisa deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo informações no INFOJUD/DOI ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 11) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 12) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de 15 dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deverá fazê-lo nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos.
Decorrido o prazo in albis, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883-A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 e arquive-se o feito provisoriamente, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Após o prazo supracitado de 2 anos, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente e arquivamento definitivo dos autos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE LIMA FERREIRA - DIEGO LIMA FERREIRA -
26/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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26/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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26/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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26/03/2025 11:15
Iniciada a execução
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26/03/2025 02:45
Decorrido o prazo de A.S.CABRAL BORRACHARIA em 25/03/2025
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25/03/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100703-54.2023.5.01.0203 : DIEGO LIMA FERREIRA E OUTROS (1) : A.S.CABRAL BORRACHARIA DESTINATÁRIO(S): DIEGO LIMA FERREIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id e645eda, abaixo transcrito(a): "intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LIMA FERREIRA -
24/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) A.S.CABRAL BORRACHARIA
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24/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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24/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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30/01/2025 06:05
Decorrido o prazo de A.S.CABRAL BORRACHARIA em 28/01/2025
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17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de WALLACE LIMA FERREIRA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA FERREIRA em 16/12/2024
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06/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) A.S.CABRAL BORRACHARIA
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06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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05/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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05/12/2024 14:22
Homologada a liquidação
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04/12/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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05/11/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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05/11/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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05/11/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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31/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de WALLACE LIMA FERREIRA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA FERREIRA em 30/08/2024
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22/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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21/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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21/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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21/08/2024 14:12
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de WALLACE LIMA FERREIRA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA FERREIRA em 11/07/2024
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04/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100703-54.2023.5.01.0203 RECLAMANTE: DIEGO LIMA FERREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: A.S.CABRAL BORRACHARIA NOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 23/08/2024, às 10:00 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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03/07/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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03/07/2024 12:59
Iniciada a liquidação
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03/07/2024 12:59
Transitado em julgado em 03/07/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de A.S.CABRAL BORRACHARIA em 28/06/2024
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22/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de WALLACE LIMA FERREIRA em 21/06/2024
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22/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA FERREIRA em 21/06/2024
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11/06/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) A.S.CABRAL BORRACHARIA
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07/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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06/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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06/06/2024 09:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de WALLACE LIMA FERREIRA
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06/06/2024 09:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO LIMA FERREIRA
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31/05/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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31/05/2024 15:37
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de A.S.CABRAL BORRACHARIA em 07/05/2024
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08/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de WALLACE LIMA FERREIRA em 07/05/2024
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08/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de WALLACE LIMA FERREIRA em 07/05/2024
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08/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA FERREIRA em 07/05/2024
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27/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) A.S.CABRAL BORRACHARIA
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25/04/2024 23:18
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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25/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/04/2024 07:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/04/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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20/04/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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20/04/2024 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/04/2024 15:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WALLACE LIMA FERREIRA
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20/04/2024 15:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DIEGO LIMA FERREIRA
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07/03/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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07/03/2024 11:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/03/2024 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) A.S.CABRAL BORRACHARIA
-
17/11/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) A.S.CABRAL BORRACHARIA
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17/11/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA FERREIRA
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17/11/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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17/11/2023 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2024 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/11/2023 09:29
Encerrada a conclusão
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10/11/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/11/2023 07:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 21:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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29/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/10/2023 21:04
Convertido o julgamento em diligência
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14/09/2023 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/09/2023 10:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/09/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/07/2023 09:55
Expedido(a) notificação a(o) A.S.CABRAL BORRACHARIA
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30/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA FERREIRA em 29/06/2023
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22/06/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA FERREIRA
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20/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/06/2023 15:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/09/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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