TRT1 - 0100380-79.2021.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/08/2024 19:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2024 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
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29/07/2024 12:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 12:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
26/07/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/07/2024 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f4d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o imediato mandado de reintegração, ante os termos da sentença embargada.Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
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15/07/2024 10:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
15/07/2024 10:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
-
12/07/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
-
04/07/2024 20:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7e534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido acolher o protesto judicial, interrompendo a prescrição bienal e quinquenal, a partir do ajuizamento da ação 0100274-83.2022.5.01.0248, quanto à verba “APABINHA”, pronunciar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças de anuênios/gratificação por tempo de serviço e a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 19/11/2015, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar BANCO BRADESCO S.A., a pagar a LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s):a) salários do período de afastamento, observadas as vantagens e reajustes legais e convencionais (caso demonstrados nos autos), acrescidos dos valores relativos às férias com 1/3, décimo terceiro salário e fundo de garantia;b) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);c) horas extras, acrescidas de 50%, com repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia;d) diferenças salariais por equiparação salarial de 01/05/2018 até a dispensa, nos termos delimitados pela petição inicial, com repercussões em PLR, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS;e) prêmio “APABINHA”.Determino a imediata reintegração do autor no emprego e imediato restabelecimento do plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado.O reclamado deverá demonstrar o cumprimento da determinação de reintegração e restabelecimento no plano de saúde, no prazo de 5 dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00.O reclamado deverá retificar a CTPS digital do reclamante para tornar sem efeito a anotação da data de baixa, sem qualquer referência a esta decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante.
Na omissão, fá-lo-á a Secretaria da Vara, consoante previsão legal do art. 39, § 1° da CLT.
Deverá, ainda, comunicar ao INSS da reintegração do reclamante ao emprego.Honorários periciais fixados no importe de R$ 4.000,00 (ID. 3421844 - 0100762-09.2020.5.01.0248), a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT).Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.Custas, pela reclamada, de R$ 4.000,00 sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.Intimem-se as partes.A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
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25/06/2024 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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25/06/2024 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
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25/06/2024 17:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
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19/06/2024 21:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/05/2024 21:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2024 12:23
Audiência de instrução realizada (09/05/2024 11:31 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/05/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 30/04/2024
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20/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
19/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
19/04/2024 14:32
Audiência de instrução designada (09/05/2024 11:31 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/04/2024 14:32
Audiência de instrução cancelada (12/06/2024 12:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023
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12/12/2023 13:09
Audiência de instrução designada (12/06/2024 12:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/12/2023 09:26
Audiência de instrução realizada (11/12/2023 12:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/12/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
06/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:06
Audiência de instrução designada (11/12/2023 12:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2023 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
04/12/2023 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
30/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 27/10/2023
-
26/09/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
21/08/2023 14:28
Audiência de instrução realizada (21/08/2023 13:01 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2023 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2023 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 08:43
Audiência de instrução designada (21/08/2023 13:01 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/07/2023 11:46
Audiência de instrução realizada (17/07/2023 09:05 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/07/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/04/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
17/04/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/04/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
17/04/2023 08:12
Audiência de instrução designada (17/07/2023 09:05 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/04/2023 08:11
Audiência de instrução cancelada (08/11/2023 11:05 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 14/03/2023
-
07/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/03/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
06/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
06/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:28
Audiência de instrução designada (08/11/2023 11:05 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/03/2023 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
02/03/2023 13:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/03/2023 13:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2022 15:01
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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01/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 15/10/2021
-
14/10/2021 21:29
Juntada a petição de Manifestação (MDD - LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN X BRADESCO - TRABALHISTA)
-
06/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 05/10/2021
-
22/09/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
20/09/2021 23:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/08/2021 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
23/08/2021 18:19
Juntada a petição de Manifestação (INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RECLAMADO)
-
21/08/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
20/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
02/08/2021 19:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de Documento)
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22/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2021
-
22/06/2021 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:18
Conclusos os autos para decisão Geral a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/06/2021 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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