TRT1 - 0100646-24.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 23:45
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300dfcc proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT
Vistos.
Agravo de Petição interposto pelos Executados CARLOS EDUARDO STEPHANE e CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO, em 18/08/2025 e no id 4cc79ba, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão Embargos de Declaração no id ed952f0, foi publicada em 06/08/2025, vencendo o prazo recursal em 19/08/2025, conforme publicação no id 6dd015e, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo nos id 735e619 e id db8851e.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Agravo de Petição interposto pelos Executados.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE LUCI SANTOS SILVA -
21/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO
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21/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO STEPHANE
-
21/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
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21/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
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21/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
21/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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21/08/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS EDUARDO STEPHANE sem efeito suspensivo
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20/08/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DEISE LUCI SANTOS SILVA em 19/08/2025
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18/08/2025 11:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO
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04/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO STEPHANE
-
04/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
-
04/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
-
04/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
04/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
-
04/08/2025 18:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO
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04/08/2025 18:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO STEPHANE
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21/07/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/07/2025 10:46
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: cf01245) para Contestação
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19/07/2025 21:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 504c9b5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE LUCI SANTOS SILVA -
10/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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10/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DEISE LUCI SANTOS SILVA em 09/07/2025
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01/07/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddfdd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos suscitados CARLOS EDUARDO STEPHANE e CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO, com fundamento nos argumentos constantes do #id:a996d3c. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no art. 897-A, da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco, o que não ocorreu nos autos.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso, não sendo este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno.
Com efeito, o STJ já posicionou-se quanto ao tema, como se vê: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016".
Dessa forma, nada a reparar, pois ausentes os vícios que dão ensejo aos embargos.
Rejeito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, cumpra-se a sentença de #id:56e0e58. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO STEPHANE - CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO - BRASCO FARMACEUTICA LTDA - BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. -
24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO
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24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO STEPHANE
-
24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
-
24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
-
24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
24/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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24/06/2025 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO
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24/06/2025 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO STEPHANE
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18/06/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/06/2025 23:44
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a37214 proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEISE LUCI SANTOS SILVA -
11/06/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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11/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DEISE LUCI SANTOS SILVA em 09/06/2025
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04/06/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e0e58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução CARLOS EDUARDO STEPHANE, ANTONIO BOTELHO NETO e CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO.
Defesas dos suscitados CARLOS EDUARDO STEPHANE e CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO sob o #id:adb22f5.
O exequente apresentou réplica no #id:5ef18cd. É o relatório.
Decide-se: O suscitado ANTONIO BOTELHO NETO faleceu no dia 04/02/2012, conforme certidão de #id:8e92eba, o que implica a impossibilidade de figurar no polo passivo da presente execução, por ausência de pressuposto processual.
Passo à análise quanto aos demais suscitados.
O art. 855-A da CLT admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com determinação expressa para a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC.
Mantém-se, contudo, silente quanto aos requisitos para a sua efetivação.
Outrossim, o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) institui o que a doutrina classifica como teoria menor, que admite a desconsideração pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica, enquanto o art. 50 do Código Civil exige a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior).
Tendo em vista a aproximação principiológica entre o direito do trabalho e o do consumidor, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de reconhecer que a lei consumerista é mais adequada à realidade das relações de trabalho, em virtude da equivalente hipossuficiência econômica de seus destinatários.
Logo, com base nos princípios que orientam o direito do trabalho, impõe-se a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude.
Passo a transcrever jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Agravo de petição dos executados conhecido e não provido.” (TRT-1 - AP: 00000714920135010048 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/04/2018) “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da Associação, resta evidenciada sua incapacidade financeira, devendo o sócio responder pela dívida, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” (TRT-1 - AP: 00011531220115010008 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/04/2018) Ainda que assim não fosse, o inadimplemento de verbas trabalhistas constitui, por si só, ato atentatório aos direitos fundamentais do trabalhador, de hierarquia superior no ordenamento jurídico, cuja prática se amolda às hipóteses delineadas no art. 50 do CC, porquanto promove o enriquecimento ilícito daqueles que integram o corpo societário da pessoa jurídica.
In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista e o suscitado não indicou, à penhora, bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, à luz do que dispõe o art. 795, §1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos suscitados: CARLOS EDUARDO STEPHANE e CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO, julgando-o EXTINTO em face do suscitado ANTONIO BOTELHO NETO (CPF: *48.***.*88-91), nos termos da fundamentação que este decisum integra.
Intimem-se as partes, sendo os suscitados, inclusive, ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT.
Decorrrido o prazo in albis, incluam-se os suscitados CARLOS EDUARDO STEPHANE (CPF: *88.***.*94-72) e CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO (CPF: *89.***.*26-68) no polo passivo.
Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD, observando-se o valor total devido (R$ 33.073,65).
Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados dos executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Ato contínuo solicite-se inclusão do nome dos executados, na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos.
Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD.
Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias.
Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento, quando iniciará a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO STEPHANE - ANTONIO BOTELHO NETO - CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO -
26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO STEPHANE
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26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO
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26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BOTELHO NETO
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26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
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26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
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26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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26/05/2025 17:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DEISE LUCI SANTOS SILVA
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26/05/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/05/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/05/2025 00:20
Juntada a petição de Réplica
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100646-24.2024.5.01.0034 : DEISE LUCI SANTOS SILVA : BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DEISE LUCI SANTOS SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação acerca da defesa apresentada pelos suscitados em Id adb22f5, no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEISE LUCI SANTOS SILVA -
25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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21/04/2025 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO STEPHANE em 20/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO em 10/03/2025
-
28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO BOTELHO NETO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO STEPHANE em 27/02/2025
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25/02/2025 15:24
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2025 19:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/02/2025 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2025 05:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 10:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 09:57
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO
-
04/02/2025 09:57
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO BOTELHO NETO
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04/02/2025 09:57
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS EDUARDO STEPHANE
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04/02/2025 09:57
Expedido(a) edital a(o) CARLOS EDUARDO DINIZ BOTELHO
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04/02/2025 09:57
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO BOTELHO NETO
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04/02/2025 09:57
Expedido(a) edital a(o) CARLOS EDUARDO STEPHANE
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30/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/01/2025 01:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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31/10/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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15/10/2024 16:00
Registrada a inclusão de dados de BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/10/2024 16:00
Registrada a inclusão de dados de BRASCO FARMACEUTICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/10/2024 16:00
Registrada a inclusão de dados de BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/10/2024 15:52
Determinada a inclusão de dados de BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/10/2024 15:52
Determinada a inclusão de dados de BRASCO FARMACEUTICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/10/2024 15:52
Determinada a inclusão de dados de BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/10/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/10/2024 15:28
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASCO FARMACEUTICA LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DEISE LUCI SANTOS SILVA em 11/10/2024
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03/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
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02/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
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02/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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02/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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02/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/09/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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20/09/2024 17:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (20/09/2024 12:35 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
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16/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
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16/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
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16/09/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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16/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/09/2024 22:25
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (20/09/2024 12:35 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 13:56
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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06/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/09/2024 01:27
Decorrido o prazo de BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 05/09/2024
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06/09/2024 01:27
Decorrido o prazo de BRASCO FARMACEUTICA LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 01:27
Decorrido o prazo de BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 01:27
Decorrido o prazo de DEISE LUCI SANTOS SILVA em 05/09/2024
-
28/08/2024 15:47
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
28/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
-
27/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
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27/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
27/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
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27/08/2024 17:48
Proferida decisão
-
27/08/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/08/2024 14:55
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/07/2024 08:40
Iniciada a execução
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26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 25/07/2024
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26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASCO FARMACEUTICA LTDA em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de DEISE LUCI SANTOS SILVA em 25/07/2024
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04/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 859f41c proferida nos autos.
Intimem-se as partes para ciência de que atualizados os cálculos de liquidação que acompanharam a decisão líquida de embargos de declaração proferida nos autos da ação principal, tendo sido apurado:LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 32.016,80CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.578,76HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 3.271,49IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 278,12(considerado o recolhimento de R$ 693,56 de custas nos autos principais)Total Devido pelo Reclamado: R$ 39.145,17SALDO NOS AUTOS: R$ 6.514,82DIFERENÇA DEVIDA: R$ 32.630,35Intimem-se as partes para ciência, sendo as rés para efetuarem o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis) conforme art. 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, devendo comprovar o crédito do autor e os honorários advocatícios através de depósito em guia judicial.Quanto as verbas referentes a contribuição previdenciária, depósito do FGTS, Imposto de renda e custas, deverão ser recolhidos em guias próprias (DARF, GFIP, DARF e GRU, respectivamente), comprovando nos autos.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros das executadas, observando o valor total devido (R$ 32.630,35).Observe a Secretaria tratar-se de execução provisória, eis que há recurso pendente de julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
-
03/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
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03/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
03/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DEISE LUCI SANTOS SILVA
-
03/07/2024 14:19
Homologada a liquidação
-
03/07/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/06/2024 16:19
Juntada a petição de Impugnação
-
26/06/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
-
11/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
-
11/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
11/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASLOG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
-
11/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASCO FARMACEUTICA LTDA
-
11/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASRIO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
-
11/06/2024 09:54
Iniciada a liquidação
-
10/06/2024 15:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/06/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
09/06/2024 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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