TRT1 - 0101238-33.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4340a6a proferido nos autos.
Expeça-se alvará ao reclamante pela guia comprovada sob o #id:5f741ab.
Tendo em vista a comprovação do depósito dentro do prazo(#id:678ab5b), não há falar no pagamento da multa contida no §5º, do artigo 916, do CPC.
Intimem-se as partes e aguarde-se o final do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa4defc proferido nos autos.
Visto etc.
Defiro o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC.
Expeça-se alvará ao reclamante pela guia comprovada e pelas demais na medida que comprovadas, até o limite de seu crédito.
Deverá a parte autora informar seus dados bancários ou de seu patrono, se com poderes nos autos para receber e dar quitação, para expedição de alvará eletrônico.
Intimem-se as partes para ciência do deferimento, sendo a ré para que comprove mensalmente o depósito dos valores atualizado na forma da lei, sob pena de aplicação de multa e execução imediata.
Custas já comprovadas.
Recolhimento previdenciário será recolhido ao final.
Cabe à ré atualizar o crédito do autor até o fim do parcelamento, na forma da lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
04/11/2024 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA em 30/10/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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16/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
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14/10/2024 19:04
Conhecido em parte o recurso de LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *71.***.*07-59 e provido em parte
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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03/09/2024 00:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 19:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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