TRT1 - 0100616-74.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:01
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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27/08/2025 21:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2025 23:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 23:49
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 23:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 23:49
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 15:29
Juntada a petição de Desistência do recurso
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28/05/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. em 12/05/2025
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06/05/2025 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100616-74.2022.5.01.0481 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCELO EDUARDO CASARA, CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
RECORRIDO: MARCELO EDUARDO CASARA, CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARCELO EDUARDO CASARA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6589e04, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 15 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto quanto aos tópicos relativos à redução da força de trabalho, transferência permanente de base e gratificação de equipamento, presentes no recurso autoral, e, no mérito, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo da ré para afastar a aplicação da norma coletiva firmada entre o SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS (SNA) e o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, anexadas à petição inicial e, por via de consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos deferidos com base em tal instrumento, quais sejam, indenização pela não observância da estabilidade pré-aposentadoria, diferenças salariais pelo desrespeito ao piso normativo e multa normativa, resultando na improcedência total dos pedidos, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Isento o autor do pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Afasta-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são devidos pelo obreiro, devendo, contudo, ser observada a condição suspensiva prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Danielle do Nascimento Chrystello, por CHC do Brasil Taxi Aereo S.A." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO CASARA -
25/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
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25/04/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO EDUARDO CASARA
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24/04/2025 11:30
Conhecido em parte o recurso de CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-41 e provido em parte
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24/04/2025 11:30
Conhecido o recurso de MARCELO EDUARDO CASARA - CPF: *80.***.*63-18 e não provido
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31/03/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:26
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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19/02/2025 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 23:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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