TRT1 - 0101271-07.2022.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/07/2025
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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22/07/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e19857 proferida nos autos.
DECISÃO Recebo o(s) Agravo(s) de Petição de id e03c457 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
MFPF DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
09/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
09/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/07/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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08/07/2025 17:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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03/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/07/2025
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01/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c70366 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação coletiva, na qual a 1ª reclamada, VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA., ficou condenada ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme sentença ID aadf4fe: - Obrigações de fazer, consistentes em (B.1) pagamento do “salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”, (B.2) da “primeira parcela do 13º salário até o mês de novembro e a segunda metade até o dia 20 de dezembro”, (B.3) das “férias, incluindo o terço, até 2 dias antes do início do efetivo gozo” e (B.4) dos “vales transporte e refeição/alimentação até o último dia do mês anterior à sua efetiva utilização”, sob pena de “multa diária de R$ 500,00 por parcela e por verba atrasada a ser paga a cada enfermeiro lesado”; e - Obrigação de pagar os salários do mês de setembro/2022 e “eventuais valores vencidos e vincendos”.
Ainda, na própria sentença, foi deferido o requerimento de tutela de urgência antecipada, formulado na alínea ‘A’ do rol de pedidos, para que a ré observasse “os prazos legais, conforme fundamentação, para pagamento os salários, 13º salários, férias e vales alimentação/ refeição dos empregados, sob pena de multa não inferior a R$ 500,00 por trabalhador por dia de atraso, a ser remetida a estes”.
Em sede recursal, conforme acórdão ID fdc046e, não houve qualquer reforma quanto a estes tópicos.
Pois bem.
Com o trânsito em julgado em 10/3/2025 (certidão ID c5f31af), o Sindicato autor requereu a intimação da reclamada, para que juntasse aos autos os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acima.
A parte ré, na petição ID 8c8c1ea, requereu a juntada de: (a) comprovantes de pagamentos de férias (ID 0e72bf7 a ID 8176867 – fls. 5755/5762; ID 52bc779 a ID 9428164 – fls. 5773/6108); e (b) relação de trabalhadores ativos e respectivos cargos e salários (ID 561c415 – fls. 5763/5772).
Dada vista de tais documentos ao Sindicato autor, este atravessou a petição ID 0dd7cbe, salientando que os documentos requeridos não foram juntados em sua integralidade, e apresentando uma planilha (ID f6f99f9) com apuração das multas diárias, por empregado, totalizando a vultuosa quantia de R$ 33.282.000,00 (trinta e três milhões duzentos e oitenta e dois mil reais).
Em 6/5/2025, a reclamada atravessou a petição ID 2a118e2, requerendo a suspensão do feito, por se tratar de controvérsia sobre a regularidade de contratação de pessoa jurídica, tendo em vista o que decidido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE com Agravo nº 1.552.603.
Incluído o feito em pauta especial (ata ID 19e8248), as partes não chegaram a um acordo.
Analiso.
Inicialmente, rejeito o requerimento de suspensão do feito, pois já houve o trânsito em julgado.
Quanto à multa diária estabelecida na sentença, obviamente, seu objetivo é forçar o réu ao cumprimento espontâneo da obrigação.
Deste modo, seu valor deve ser revisto – tanto para cima, quanto para baixo – sempre que não esteja cumprindo a esta finalidade.
Portanto, de modo a ajustar o comando sentencial, para que se adeque às máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, limito os valores máximos totais das multas diárias ao valor da respectiva obrigação principal.
A ausência de qualquer limitação, tal como está na sentença, pode levar a situações absurdas, como a que, por exemplo, se vê no presente caso, em que, mesmo diante da existência de obrigações de pagar constantes do título judicial (como é o caso do pagamento do salário de setembro/2022), o Sindicato autor apenas se interessa pela execução das multas diárias, como se vê em sua planilha.
Dito isto, observo, na planilha juntada pelo Sindicato, no ID f6f99f9, que são 268 enfermeiros com contratos ativos junto à reclamada, cada qual com uma situação distinta, o que torna a execução da sentença nestes autos extremamente complexa.
Trata-se, portanto, de execução de direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
De tal sorte, devido à complexidade inerente à individualização do direito reconhecido pela sentença genérica para cada um dos substituídos processuais, a celeridade e a economia processual são mais bem atendidas se o cumprimento da sentença ocorrer em autos apartados.
Determino, assim, que a liquidação e a execução sejam processadas de forma individual, pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 do CDC, dentre os quais, o Sindicato autor.
Destaco, ainda, que tais ações devem ser livremente distribuídas, não havendo prevenção deste Juízo, conforme jurisprudência já consolidada: (...).
II - RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA.
Esta Corte, por sua SbDI-II, tem posicionamento firme de que a execução coletiva encontra-se regulada pelo art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao exequente a promoção de ação individual de execução de sentença coletiva no juízo da liquidação ou no juízo da ação condenatória, por se tratar de critério eletivo de foro conferido por Lei ao exequente, de forma que não há cogitar em prevenção do juízo da condenação, acaso ajuizada a ação individual de execução na mesma localidade da execução coletiva provida pelo sindicato.
Precedentes.
Incidência da Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 0001009-62.2020.5.11.0002, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) De tal sorte, inferido o requerimento formulado pelo Sindicato autor no ID 0dd7cbe.
Intime-se as partes.
Em seguida, arquive-se com baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
30/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
30/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
30/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
26/06/2025 15:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (26/06/2025 13:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
17/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
17/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
17/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
17/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 12/06/2025
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11/06/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
03/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (26/06/2025 13:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2025 08:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (24/06/2025 13:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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02/06/2025 11:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (24/06/2025 13:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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19/05/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9549915 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se vista à parte autora dos documentos juntados pela 1ª ré com a petição ID 8c8c1ea.
Prazo de 30 (trinta) dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
12/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/05/2025
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06/05/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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15/04/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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14/04/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
03/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
03/04/2025 09:10
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
24/03/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66d08f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando-se o trânsito em julgado do Acórdão de id. 4f16751, fica intimada a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
11/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/03/2025 14:33
Iniciada a liquidação
-
11/03/2025 14:33
Transitado em julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/11/2023 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2023 11:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
-
24/11/2023 17:49
Encerrada a conclusão
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22/11/2023 23:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/11/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 13:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/11/2023 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 14:41
Expedido(a) mandado a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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16/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/10/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/10/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
09/10/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
09/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/10/2023 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2023 12:52
Expedido(a) mandado a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
30/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
29/09/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
29/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/09/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 22/09/2023
-
21/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
20/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/09/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/09/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
11/09/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
11/09/2023 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 20:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
01/09/2023 12:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/08/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2023 10:17
Expedido(a) mandado a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
18/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/08/2023 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/08/2023 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 12:46
Expedido(a) mandado a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
04/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/08/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
03/08/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
03/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/08/2023 10:51
Encerrada a conclusão
-
02/08/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/08/2023 12:14
Excluído de 02/08/2023 12:12 o movimento Transitado em julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/07/2023
-
11/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023
-
10/07/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
27/06/2023 01:43
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
27/06/2023 01:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2023 01:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
26/06/2023 15:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/06/2023 15:02
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/06/2023
-
25/05/2023 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2023 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
-
19/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 19:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/05/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/05/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/05/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
18/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/05/2023 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/05/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/05/2023 18:43
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
09/05/2023 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2023 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
09/05/2023 18:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
03/05/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2023 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/04/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/04/2023 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 02:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/04/2023 02:09
Convertido o julgamento em diligência
-
04/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/02/2023 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/02/2023 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/02/2023 13:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/02/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/02/2023 17:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
14/02/2023 16:46
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2023 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
02/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
01/02/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
01/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (15/02/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/02/2023 14:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/02/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/02/2023 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (14/02/2023 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/02/2023 14:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/03/2023 09:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/02/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
31/01/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:48
Expedido(a) notificação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
24/01/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/01/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
20/01/2023 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (15/03/2023 09:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/01/2023 12:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/02/2023 12:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/12/2022 00:22
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2022
-
26/11/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
23/11/2022 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
16/11/2022 17:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
16/11/2022 08:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
16/11/2022 08:35
Encerrada a conclusão
-
29/10/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 15:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
28/10/2022 15:07
Expedido(a) notificação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
28/10/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/10/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
28/10/2022 15:06
Audiência inicial por videoconferência designada (07/02/2023 12:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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