TRT1 - 0100443-91.2022.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/07/2025
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23/07/2025 14:32
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
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16/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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16/07/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 18:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/07/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 14:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bfeb18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
Ambas as partes se manifestaram.
Embargos e impugnação tempestivos.
O Juízo encontra-se garantido pelo seguro garantia judicial.
Inicialmente, registro que na ação rescisória de nº 0101151-30.2018.5.01.0000, no tópico "DA REVERSÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO", há entendimento convergente quanto a garantia do juízo, na medida em que o valor do depósito recursal que habilitou a ação rescisória será retido a fim de garantir o pagamento e execuções do processo 0088400-89.1989.5.01.0241, portanto, não há como habilitar o crédito oriundo deste cumprimento de sentença no valor retido na rescisória Dos embargos à execução As questões trazidas nos presentes embargos já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
A respeito, ainda, da inexigibilidade do título executivo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
URP.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - A ADI 694 firmou entendimento da não existência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo à Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1989, o que se busca nestes autos.
II - Entretanto, a ADI 694, diferentemente do alegado pela reclamada, não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial ao autor, não havendo que se falar em inexigibilidade do presente título executivo.
Apelo a que nega provimento. (PROCESSO nº 0100367-38.2020.5.01.0241 (AP), Turma: RELATOR: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de publicação: 15/04/2024) Da prescrição quinquenal Registre-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato autor em 20/03/1989.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
Da inexistência de diferenças salariais por correta aplicação da Lei 7.789/89 (URP).
Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções.
Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
Da quitação com base em acordo coletivo/compensação Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A Embargante alega que a decisão que julgou os embargos à execução opostos nos autos da ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença foi acolhida a quitação decorrente da cláusula primeira do ACT de 1989/1990.
Argumenta que "referida cláusula do Acordo Coletivo é, também, QUITAÇÃO, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/88 até setembro/89 pelo índice de Preços do Consumidor do referido período em quantia maior, aliás, àquela prevista na própria Lei que originou a URP (7.788/89)." Sem razão.
O título executivo que se busca dar efetividade não contemplou a possibilidade de compensação ou dedução dos valores aqui reconhecidos com outros reajustes ou aumentos concedidos aos trabalhadores da ré, como se vê do trecho in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos (...)".
Grifo nosso.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Registre-se que na ADI 694 não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial à parte exequente, não havendo que se falar em inexigibilidade da obrigação, nem em inexequibilidade do título.
Dos honorários sucumbenciais Sem razão a Embargante.
O título exequendo deferiu expressamente o pagamento da verba honorária, no importe de 15%, em relação aos substituídos que preenchem os requisitos da Lei 5.584/70, in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preenchem os requisitos da Lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação (...)" (id. dd08a6c) A sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, o exequente, ora embargado, está assistido pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido destaco a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Com a vigência da Lei 13.467 /17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita.
A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.
Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85 , § 1º , do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC." (Processo 0208600-67.2009.5.02.0442; TRT da 2ª Região; Órgão Julgador 14ª Turma; Data da Publicação 09/03/2020; Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
São devidos honorários de advogado em execução trabalhista na forma dos arts. 791-A, "caput", da CLT e 85, § 1º, do CPC, cuja base de cálculo deve observar o valor da condenação, e o deferimento poderá ocorrer, inclusive de ofício. (Processo 0000592-65.2015.5.10.0402; TRT da 14a Região; Data de Publicação: 22/06/2020; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Da impugnação à sentença de liquidação Dos reflexos Alega o Autor que equivocados os cálculos liquidados, especialmente no que tange a ausência de reflexos das diferenças devidas sobre os anuênios, horas extras, vantagem pessoal e periculosidade.
De fato, a alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
Apesar de não constar expressamente na decisão os "reflexos", é certo que o salário base ao ser majorado reflete nas demais verbas que o tenham como base de cálculo, o que deve ocorrer de forma automática.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo 0100342-55.2020.5.01.0522 (AP), cujo acórdão foi publicado em 25/03/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
REFLEXOS.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, verbas que têm como base de calculo o salário.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, revendo entendimento anterior, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Atualização monetária Impugna o Autor o critério de atualização dos cálculos.
Discute-se acerca da possibilidade de utilização da taxa SELIC capitalizada na atualização dos créditos trabalhistas.
O STF, no bojo do julgamento das ADC’s 58 e 59, definiu que, na atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser utilizada a taxa SELIC simples, sob pena de transformá-la em índice remuneratório, se aplicada de forma a capitalizar os valores mensalmente.
Nesse sentido foi o julgamento da Rcl 54886/SP - SÃO PAULO.
Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, com publicação em 09/08/2022.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL.
USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL "CALCULADORA DO CIDADÃO".
SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC "SIMPLES".
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867.
Impõe-se confirma a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante/exequente.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21465-10.2017.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APURAÇÃO DA TAXA SELIC.
CAPITALIZAÇÃO DA FORMA SIMPLES.
UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E ADC 69.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal definiu que a utilização da taxa SELIC de forma composta, por aplicação da “calculadora cidadão”, viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59.
Nesse contexto, o TRT, ao determinar que a taxa SELIC seja apurada de forma simples, vedando a capitalização composta, decidiu em consonância com o entendimento do STF.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Julgados.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST-AIRR-0100371-66.2020.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC SIMPLES.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA.
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021.
Esta Corte possui o entendimento no qual, o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da tese vinculante firmada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, não determinou a incidência da SELIC, de forma composta, tendo frisado que a SELIC, a ser aplicada na fase judicial, engloba juros de mora e correção monetária.
Portanto, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula nº 121 do STF, in verbis : “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Dessa forma, no tocante à pretendida aplicação de “SELIC composta”, alicerçada em afronta ao direito de propriedade, esta Turma não poderia determinar a adoção de índice diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “b”, do RITST.
Agravo desprovido " (AIRR-0020422-24.2022.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
Portanto, não merece prosperar o inconformismo da parte autora.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pela embargante e R$ 55,35, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
30/06/2025 12:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
30/06/2025 12:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
29/06/2025 20:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/06/2025 20:27
Encerrada a conclusão
-
25/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA em 16/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/06/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
05/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/06/2025
-
23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:09
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2025 18:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1278597 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Retire-se o processo do SISBAJUD, desbloqueando qualquer valor, porventura bloqueado.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO PACHECO DE SIQUEIRA -
12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
12/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/05/2025 00:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 311c43f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta por ENEL BRASIL SA.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão.
Da prescrição Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
As demais questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e põe fim ao processo de execução está sujeita a recurso desde logo, por ser terminativa do feito.
Contudo, a decisão que a rejeita possui índole interlocutória e, por essa razão, é irrecorrível de imediato.
Isto porque fica assegurado à parte, desde que garantida a execução, proponha a ação de embargos.
Este é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No mesmo sentido, é a Súmula 34 desta Corte, no sentido de a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO PACHECO DE SIQUEIRA -
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
07/04/2025 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/04/2025 18:20
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/04/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
28/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c4ceb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao excepto.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO PACHECO DE SIQUEIRA -
25/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA em 20/03/2025
-
18/03/2025 17:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9ad7c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Observe-se a renúncia apresentada.
Após, aguarde-se o término do prazo.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO PACHECO DE SIQUEIRA -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/12/2024 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2023 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/10/2023 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/10/2023 12:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
05/10/2023 16:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 16:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
04/10/2023 17:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/09/2023 09:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/09/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
25/09/2023 15:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
25/09/2023 15:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
25/09/2023 14:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
25/09/2023 14:29
Encerrada a conclusão
-
19/09/2023 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/09/2023
-
06/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/09/2023 18:16
Iniciada a execução
-
04/09/2023 15:11
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2023 15:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
29/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
28/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/08/2023 03:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
22/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA em 21/08/2023
-
11/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/08/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
09/08/2023 16:36
Proferida decisão
-
04/08/2023 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/08/2023 09:23
Juntada a petição de Contestação
-
27/07/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
26/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/07/2023 19:30
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
20/07/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/07/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
13/07/2023 14:06
Homologada a liquidação
-
12/07/2023 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/06/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
-
01/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:10
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
19/04/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
14/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 13/03/2023
-
13/03/2023 21:14
Juntada a petição de Impugnação
-
09/03/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/02/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
28/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/02/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
-
16/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/02/2023 12:58
Juntada a petição de Impugnação
-
07/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
-
20/01/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/01/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
18/01/2023 10:20
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
-
13/01/2023 10:08
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 1.000,00)
-
10/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 19/12/2022
-
15/12/2022 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/11/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
30/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2022 09:40
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
-
26/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
25/10/2022 01:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:21
Decorrido o prazo de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA em 24/10/2022
-
30/09/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/09/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
29/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 20/09/2022
-
14/09/2022 02:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/09/2022
-
14/09/2022 02:01
Decorrido o prazo de CELSO PACHECO DE SIQUEIRA em 13/09/2022
-
11/09/2022 19:17
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos e Assistente)
-
03/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
02/09/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/09/2022 11:05
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
26/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/08/2022 13:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CELSO PACHECO DE SIQUEIRA
-
04/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/08/2022 00:22
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de perícia)
-
01/08/2022 22:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
26/07/2022 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2022
-
05/07/2022 18:12
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/06/2022 20:39
Iniciada a liquidação
-
21/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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