TRT1 - 0100309-46.2021.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 09:20 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            01/08/2025 10:40 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            22/07/2025 08:12 Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 08:12 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 14:37 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            18/07/2025 14:36 Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA sem efeito suspensivo 
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                                            18/07/2025 11:48 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO 
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                                            17/07/2025 00:09 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 17:40 Juntada a petição de Agravo de Petição 
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                                            03/07/2025 06:25 Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 06:25 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 06:25 Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 06:25 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebc2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA opôs impugnação à sentença de liquidação na peça processual ao ID. a1cb578.
 
 Desnecessária a garantia do Juízo, ante o motivo da impugnação.
 
 Manifestação da Embargada ao ID. 2bc7665.
 
 Os Embargos são tempestivos e merecem conhecimento. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Embargante contra a atualização dos seus créditos limitada até 15/08/2018, data do deferimento da Recuperação do Judicial da Ré, alegando que a limitação é aplicada apenas à massa falida, nos termo do art. 124 da Lei 11.101/2005 e, assim, requer a atualização.
 
 Analiso.
 
 Infere-se da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 inexistir previsão de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, aplicando-se apenas à massa falida, quanto aos juros moratórios, e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. É o que se extrai da leitura dos artigos 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”, “Art. 124.
 
 Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
 
 Parágrafo único.
 
 Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.” Nesse contexto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05 estabelece apenas os requisitos para habilitação dos créditos no procedimento da recuperação judicial, de modo que a atualização até a data do pedido formulado pela empresa recuperanda consiste em mero delimitador do quadro geral de credores.
 
 Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
 
 Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
 
 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não há norma legal que disponha sobre a limitação de juros e correção monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial.
 
 O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece apenas requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até então, dentre os quais o de que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
 
 Sobre o tema, este E.
 
 TRT editou a Súmula 4.” (TRT-1 - AP 0100586-16.2018.5.01.0243, Sexta Turma, Relator: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021) Com efeito, após o recebimento dos créditos habilitados no procedimento da recuperação judicial, o credor pode requerer nos autos da ação trabalhista, à luz da Súmula nº. 4 deste E.
 
 TRT, a apuração dos valores atualizados, deduzindo-se aqueles já quitados, e o prosseguimento da execução.
 
 Todavia, a temática acima abordada está ultrapassada nos autos, uma vez que a recuperação da Ré foi encerrada em 22 de fevereiro de 2022, conforme r. sentença no processo 084733-43.2018.8.26.0100, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, coligida no ID. 3a66eeb, não havendo, portanto, qualquer óbice para atualização dos créditos nos autos e, havendo o inadimplemento, início da execução.
 
 Logo, ACOLHO os presentes Embargos para determinar que seja realizada a atualização dos cálculos nos autos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à penhora opostos, por tempestivos, para, no mérito, OS ACOLHER, conforme a fundamentação supra que a este decisum integra.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo in albis, atualize-se o crédito nos autos. Dê-se ciência, bem como a Ré para pagamento do saldo integral devido, sob pena de execução, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. aa INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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                                            02/07/2025 18:29 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            02/07/2025 18:29 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            02/07/2025 18:28 Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            18/06/2025 14:18 Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a INGRID CONTI DE ALMEIDA 
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                                            27/05/2025 11:32 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/05/2025 07:41 Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 07:41 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 13:29 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            19/05/2025 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 19:38 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            25/04/2025 13:37 Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação 
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                                            16/04/2025 01:54 Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025 
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                                            16/04/2025 01:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100309-46.2021.5.01.0226 : GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA : DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista dos autos, conforme despacho id 914ccc0: " . . . Comprovado o recolhimento, dê-se ciência à autora da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
 
 JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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                                            14/04/2025 13:22 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            11/03/2025 00:07 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 10/03/2025 
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                                            28/02/2025 10:17 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            28/02/2025 00:03 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 27/02/2025 
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                                            24/02/2025 08:15 Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 08:15 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 08:15 Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 08:15 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100309-46.2021.5.01.0226 : GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA : DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho id 914ccc0: " Libere-se, por meio de alvará, os depósitos judiciais referentes às 5ª e 6ª parcelas, aos ids 096a3fa e 8cc6d3f, à Autora.
 
 Dê-se ciência No mesmo ato, intime-se a Ré para que comprove nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 26.609,60, conforme id 0fff6af.
 
 Comprovado o recolhimento, dê-se ciência à autora da garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
 
 JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA
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                                            21/02/2025 07:59 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            21/02/2025 07:59 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            11/02/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 12:32 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            14/01/2025 16:54 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            10/12/2024 15:28 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            06/12/2024 02:23 Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 02:23 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 18:55 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            04/12/2024 00:01 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 03/12/2024 
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                                            07/11/2024 19:18 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            15/10/2024 02:32 Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:32 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:32 Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:32 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 18:30 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            14/10/2024 18:30 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            14/10/2024 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 08:59 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            11/10/2024 13:41 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            10/10/2024 17:55 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            10/10/2024 10:25 Encerrada a conclusão 
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                                            10/10/2024 10:24 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO 
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                                            09/10/2024 16:03 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            09/10/2024 15:54 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            23/09/2024 19:55 Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 408fb7d) para Impugnação 
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                                            19/09/2024 00:15 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 18/09/2024 
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                                            10/09/2024 05:59 Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 05:59 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 17:14 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            09/09/2024 08:19 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            02/09/2024 13:02 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            29/08/2024 00:20 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:20 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 28/08/2024 
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                                            23/08/2024 11:12 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            20/08/2024 03:01 Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 03:01 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 03:01 Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 03:01 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024 
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                                            19/08/2024 14:13 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            19/08/2024 14:13 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            19/08/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 09:47 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            09/08/2024 16:38 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            08/08/2024 12:38 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            03/08/2024 00:33 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 02/08/2024 
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                                            26/07/2024 01:29 Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 01:29 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 16:31 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            25/07/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 10:19 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            11/07/2024 00:25 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 14:42 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            08/07/2024 13:28 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            03/07/2024 02:15 Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 02:15 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024 
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                                            03/07/2024 02:15 Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 02:15 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 13:40 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            02/07/2024 13:40 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            02/07/2024 13:39 Homologada a liquidação 
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                                            02/07/2024 13:17 Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA 
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                                            02/07/2024 13:16 Encerrada a conclusão 
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                                            02/07/2024 12:23 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA 
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                                            27/06/2024 12:40 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            26/06/2024 10:28 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            20/06/2024 02:18 Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 02:18 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 02:18 Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 02:18 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024 
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                                            14/06/2024 07:13 Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 07:13 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 07:13 Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 07:13 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fff6af proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.Inicialmente, passo à apreciação do item de impugnação aos cálculos ofertada pela Reclamada ao id: 408fb7d.LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (Recuperação Judicial)A Reclamada apresenta impugnação requerendo, em síntese, a limitação da apuração da atualização, tendo em vista a decretação da Recuperação Judicial. Assiste parcial razão à Reclamada.Infere-se da interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 inexistir previsão de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, aplicando-se apenas à massa falida, quanto aos juros moratórios, e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. É o que se extrai da leitura dos artigos 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005:“Art. 9º.
 
 A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter:(…)II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;(…)”“Art. 124.
 
 Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.Parágrafo único.
 
 Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.”Nesse contexto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05 estabelece apenas os requisitos para habilitação dos créditos no procedimento da recuperação judicial, de modo que a atualização até a data do pedido formulado pela empresa recuperanda consiste em mero delimitador do quadro geral de credores.Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
 
 Regional:“AGRAVO DE PETIÇÃO.
 
 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 Não há norma legal que disponha sobre a limitação de juros e correção monetária até a data de ingresso do pedido de recuperação judicial.
 
 O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 estabelece apenas requisitos que regulam a habilitação dos créditos existentes até então, dentre os quais o de que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
 
 Sobre o tema, este E.
 
 TRT editou a Súmula 4.” (TRT-1 - AP 0100586-16.2018.5.01.0243, Sexta Turma, Relator: Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021).Com efeito, após o recebimento dos créditos habilitados no procedimento da recuperação judicial, o autor, caso tenha interesse, poderá requerer nos autos da ação trabalhista, à luz da Súmula nº. 4 deste E.
 
 TRT, a apuração dos valores atualizados, deduzindo-se aqueles já quitados, e o prosseguimento da execução.Dessa forma, revendo o meu entendimento, visto que estando a reclamada ainda em recuperação judicial, deverá ser expedida Certidão de Crédito a ser habilitado na Vara Empresarial, com atualização do crédito e juros de mora apurados até a data do pedido de recuperação judicial.Assim, acolho parcialmente o presente item de impugnação nos termos acima, merecendo também serem acolhidos os novos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, visto que observada a limitação da atualização até 15/08/2018.
 
 Dessa forma, reconsidero o despacho de id: 482e157, para proferir nova decisão conforme a seguir.Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante, retificados e atualizados pela Contadoria do Juízo, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas:Crédito líquido do Reclamante: R$64.968,71 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$10.752,29Total devido ao INSS: R$30.765,75(Sendo: INSS Reclamante: R$6.713,25 e INSS Reclamada: R$24.052,50)Custas: R$0,00 (Recolhidas) Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$106.486,75.(-) Depósito Recursal atualizado: (R$26.609,60)Remanescente Devido pela Reclamada: R$79.877,15.(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$38.359,11, ficando inalterados os demais débitos)Data limite da atualização: 15/08/2018.1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. (Na hipótese de impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição: Manifestação/Impugnação/Impugnação aos Cálculos de Liquidação)2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2024.
 
 MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular
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                                            12/06/2024 13:45 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            12/06/2024 13:45 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            12/06/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 11:55 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            29/05/2024 01:46 Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 01:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024 
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                                            29/05/2024 01:46 Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 01:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 16:08 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            28/05/2024 16:08 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            28/05/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 08:21 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            28/05/2024 08:21 Encerrada a conclusão 
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                                            27/05/2024 16:31 Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação 
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                                            27/05/2024 16:06 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            20/05/2024 14:50 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            20/05/2024 12:48 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            20/05/2024 12:32 Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            04/05/2024 00:23 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 03/05/2024 
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                                            29/04/2024 10:28 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            18/04/2024 01:58 Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 01:58 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 01:58 Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 01:58 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 15:12 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            16/04/2024 15:12 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            16/04/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 19:32 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            05/04/2024 00:11 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 04/04/2024 
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                                            15/03/2024 01:42 Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 01:42 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 15:34 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            14/03/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 15:17 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            13/03/2024 08:39 Juntada a petição de Apresentação de Cálculos 
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                                            06/03/2024 00:11 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 05/03/2024 
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                                            16/02/2024 04:22 Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 04:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024 
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                                            16/02/2024 04:22 Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 04:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024 
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                                            09/02/2024 18:19 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            09/02/2024 18:19 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            09/02/2024 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 09:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE 
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                                            09/02/2024 09:03 Iniciada a liquidação 
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                                            09/02/2024 09:03 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
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                                            08/02/2024 09:05 Recebidos os autos para prosseguir 
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                                            03/06/2022 20:22 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            03/06/2022 00:13 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 02/06/2022 
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                                            03/06/2022 00:13 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 02/06/2022 
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                                            02/06/2022 21:45 Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões) 
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                                            02/06/2022 21:44 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação) 
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                                            24/05/2022 21:19 Juntada a petição de Manifestação (Encerramento da Recuperação Judicial.) 
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                                            21/05/2022 01:47 Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022 
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                                            21/05/2022 01:47 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2022 01:47 Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022 
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                                            21/05/2022 01:47 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2022 09:12 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            20/05/2022 09:12 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            20/05/2022 09:11 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA sem efeito suspensivo 
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                                            18/05/2022 00:24 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 17/05/2022 
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                                            17/05/2022 11:17 Juntada a petição de Manifestação (juntada de CTPS) 
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                                            10/05/2022 02:06 Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 02:06 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2022 23:34 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA 
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                                            06/05/2022 23:34 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            06/05/2022 23:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2022 23:32 Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA 
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                                            06/05/2022 23:32 Encerrada a conclusão 
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                                            08/04/2022 23:28 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA 
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                                            08/04/2022 00:10 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 07/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:10 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 07/04/2022 
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                                            07/04/2022 18:45 Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário) 
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                                            26/03/2022 02:01 Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022 
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                                            26/03/2022 02:01 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2022 02:01 Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022 
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                                            26/03/2022 02:01 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 20:28 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            24/03/2022 20:28 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            24/03/2022 20:27 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.247,70 
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                                            24/03/2022 20:27 Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            20/03/2022 20:03 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA 
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                                            17/03/2022 18:59 Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2022 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            10/03/2022 12:29 Juntada a petição de Manifestação (Convocação de testemunha) 
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                                            16/02/2022 01:43 Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022 
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                                            16/02/2022 01:43 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2022 01:43 Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022 
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                                            16/02/2022 01:43 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2022 12:52 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            15/02/2022 12:52 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            15/02/2022 12:20 Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2022 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            15/02/2022 12:20 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2022 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            01/02/2022 01:44 Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022 
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                                            01/02/2022 01:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2022 01:44 Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022 
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                                            01/02/2022 01:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2022 11:07 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            31/01/2022 11:07 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            10/12/2021 00:09 Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2022 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            10/12/2021 00:09 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2022 10:20 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            18/09/2021 00:16 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 17/09/2021 
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                                            18/09/2021 00:16 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 17/09/2021 
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                                            16/09/2021 16:26 Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL RTE) 
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                                            16/09/2021 16:22 Juntada a petição de Manifestação (Manifestação defesa e documentos) 
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                                            10/09/2021 11:43 Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2022 10:20 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            10/09/2021 01:41 Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021 
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                                            10/09/2021 01:41 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2021 01:41 Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021 
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                                            10/09/2021 01:41 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2021 10:51 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            09/09/2021 10:51 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            09/09/2021 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2021 10:17 Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA 
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                                            09/09/2021 01:36 Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021 
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                                            09/09/2021 01:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2021 01:36 Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021 
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                                            09/09/2021 01:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2021 00:14 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 08/09/2021 
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                                            09/09/2021 00:14 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 08/09/2021 
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                                            08/09/2021 18:45 Juntada a petição de Manifestação (Manifestação dilação de prazo RTE) 
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                                            08/09/2021 14:39 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            08/09/2021 14:39 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            08/09/2021 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2021 14:37 Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA 
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                                            08/09/2021 11:57 Juntada a petição de Manifestação (Provas e audiência de instrução) 
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                                            31/08/2021 02:51 Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021 
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                                            31/08/2021 02:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2021 02:51 Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021 
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                                            31/08/2021 02:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2021 00:08 Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 30/08/2021 
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                                            31/08/2021 00:08 Decorrido o prazo de GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA em 30/08/2021 
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                                            28/08/2021 11:57 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            28/08/2021 11:57 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            28/08/2021 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2021 16:36 Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA 
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                                            27/08/2021 16:25 Juntada a petição de Manifestação (Petição informando Provas) 
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                                            27/08/2021 16:19 Juntada a petição de Contestação (Contestação) 
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                                            27/08/2021 11:20 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação) 
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                                            06/08/2021 01:57 Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021 
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                                            06/08/2021 01:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2021 01:57 Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021 
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                                            06/08/2021 01:57 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2021 19:23 Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            04/08/2021 19:23 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            04/08/2021 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2021 15:11 Audiência una cancelada (18/08/2021 08:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            04/08/2021 15:11 Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA 
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                                            02/08/2021 21:34 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação DINAP) 
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                                            23/04/2021 01:41 Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021 
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                                            23/04/2021 01:41 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/04/2021 17:09 Expedido(a) notificação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA 
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                                            21/04/2021 17:09 Expedido(a) intimação a(o) GEORGIA CARDOSO ACTIS PEREIRA 
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                                            16/04/2021 14:29 Audiência una designada (18/08/2021 08:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu) 
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                                            16/04/2021 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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