TRT1 - 0100187-65.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/06/2025 16:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/06/2025 16:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/06/2025 16:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/05/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3372821 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará referente à cota previdenciária R$ 503,2.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo de id.33cb050 NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS - SEVERINA MARIA DA SILVA -
29/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA MARIA DA SILVA
-
29/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
-
29/05/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
-
29/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/05/2025 16:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/05/2025 16:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
28/05/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 11:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA MARIA DA SILVA
-
22/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
-
22/04/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
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22/04/2025 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
20/04/2025 18:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
20/04/2025 18:53
Iniciada a liquidação
-
20/04/2025 18:53
Transitado em julgado em 12/03/2025
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14/04/2025 16:17
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/11/2024 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2024 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA MARIA DA SILVA
-
18/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
-
18/09/2024 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEBORA MOREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
27/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de DEBORA MOREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024
-
26/08/2024 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA MARIA DA SILVA
-
12/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
-
12/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
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12/08/2024 19:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
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12/08/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
07/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 06/08/2024
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07/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de DEBORA MOREIRA DOS SANTOS em 06/08/2024
-
01/08/2024 03:36
Decorrido o prazo de DEBORA MOREIRA DOS SANTOS em 31/07/2024
-
30/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
27/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA MARIA DA SILVA
-
27/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
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27/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
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27/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/07/2024 19:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61639f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vinculo de emprego entre as partes para o período de 20/07/2022 a 09/02/2023 e para condenar as reclamadas a satisfazerem a reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, no limite dos valaores postulados, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações:a-) registrar o contrato de trabalho na CTPS da autora para o período de 20/07/2022 a 09/02/2023, função de empregada doméstica (cuidadora de idosos), salário equivalente ao mínimo nacional (inicial de R$1.212,00 e de R$1.302,00 em janeiro/2023), em dia e hora a serem designados, cabendo à secretaria da Vara efetuar as anotações em caso de inadimplemento, não havendo multa a ser estipulada, considerando que não se trata de obrigação personalíssima.b-) pagar, observado o salário de R$1.302,00, saldo de salário de 10 dias do mês de fevereiro/23; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 5/12 referente a 2022 e de 3/12 referente a 2023, já computado o período do aviso prévio; férias proporcionais de 8/12 já computado o período do aviso prévio.c-) recolher o FGTS de todo o período do contrato na conta vinculada da parte autora, acrescido da indenização compensatória prevista na Lei Complementar 150/2015 (art. 22), e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas.
Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com 40% referente ao período de 09/07/2020 a 20/07/2022 e seguro desemprego, conforme valores indicados no item 4.1 da fundamentação da inicial), em favor do advogado das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.Custas de R$ 104,95 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.247,28.Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à 1ª reclamada,, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA MARIA DA SILVA
-
15/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
-
15/07/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
-
15/07/2024 21:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 104,95
-
15/07/2024 21:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
-
15/07/2024 21:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
-
05/07/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
04/07/2024 15:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/07/2024 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/06/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 12:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2024 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/02/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2024 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA DA SILVA SANTOS
-
07/07/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
-
07/07/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
-
25/05/2023 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2024 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de DEBORA MOREIRA DOS SANTOS em 10/05/2023
-
03/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
-
02/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
20/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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