TRT1 - 0100187-65.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/03/2025 19:25
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
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13/03/2025 17:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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13/03/2025 13:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/03/2025 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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12/03/2025 16:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/03/2025 12:21 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/03/2025 14:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2025 12:21 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/03/2025 14:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/03/2025 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100187-65.2023.5.01.0225 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: DEBORA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SEVERINA MARIA DA SILVA, ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS DESTINATÁRIO(S): DEBORA MOREIRA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 11/03/2025 11:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA MOREIRA DOS SANTOS -
14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
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14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINA MARIA DA SILVA
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14/02/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
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14/02/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MOREIRA DOS SANTOS
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11/02/2025 14:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/03/2025 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/02/2025 17:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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04/02/2025 13:46
Determinada a requisição de informações
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04/02/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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22/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61639f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vinculo de emprego entre as partes para o período de 20/07/2022 a 09/02/2023 e para condenar as reclamadas a satisfazerem a reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, no limite dos valaores postulados, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações:a-) registrar o contrato de trabalho na CTPS da autora para o período de 20/07/2022 a 09/02/2023, função de empregada doméstica (cuidadora de idosos), salário equivalente ao mínimo nacional (inicial de R$1.212,00 e de R$1.302,00 em janeiro/2023), em dia e hora a serem designados, cabendo à secretaria da Vara efetuar as anotações em caso de inadimplemento, não havendo multa a ser estipulada, considerando que não se trata de obrigação personalíssima.b-) pagar, observado o salário de R$1.302,00, saldo de salário de 10 dias do mês de fevereiro/23; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 5/12 referente a 2022 e de 3/12 referente a 2023, já computado o período do aviso prévio; férias proporcionais de 8/12 já computado o período do aviso prévio.c-) recolher o FGTS de todo o período do contrato na conta vinculada da parte autora, acrescido da indenização compensatória prevista na Lei Complementar 150/2015 (art. 22), e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas.
Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS com 40% referente ao período de 09/07/2020 a 20/07/2022 e seguro desemprego, conforme valores indicados no item 4.1 da fundamentação da inicial), em favor do advogado das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.Custas de R$ 104,95 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.247,28.Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à 1ª reclamada,, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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