TRT1 - 0100470-91.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2024 11:04
Juntada a petição de Contraminuta
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27/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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26/09/2024 19:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ARSENIO MACEDO PESSOA sem efeito suspensivo
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26/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 25/09/2024
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23/09/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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19/09/2024 15:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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10/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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10/09/2024 13:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARSENIO MACEDO PESSOA
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06/09/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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17/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 16/08/2024
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08/08/2024 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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02/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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02/08/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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02/08/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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02/08/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/07/2024 14:17
Juntada a petição de Impugnação
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04/07/2024 17:40
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc853f proferida nos autos.
DECISÃO1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id b186077, cujos valores foram apurados conforme determinado no comando exequendo transitado em julgado.
FIXO o valor total da condenação em R$1.303.827,52, consoante valores abaixo especificados:* Crédito do Reclamante: R$1.086.446,28, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial ;* Contribuição previdenciária: R$108.716,21 , que deverá ser comprovada em guia GPS;* IR: R$108.665,03, que deverá ser comprovado em guia DARF;2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias.3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação;4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital;5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC.6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido;7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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03/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ARSENIO MACEDO PESSOA
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03/07/2024 14:33
Homologada a liquidação
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03/07/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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20/06/2024 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/06/2024 13:49
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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10/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 07/06/2024
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29/05/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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14/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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09/05/2024 17:01
Iniciada a liquidação
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30/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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