TRT1 - 0100917-91.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100917-91.2023.5.01.0026 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, VALESCA BARROS DE SOUZA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALESCA BARROS DE SOUZA -
13/08/2024 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
29/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
29/07/2024 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/07/2024 02:35
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
-
17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de VALESCA BARROS DE SOUZA em 16/07/2024
-
10/07/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44cf2e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT VALESCA BARROS DE SOUZA opôs embargos de declaração apontando omissão na sentença de mérito. Com razão a embargante. Sano o vício para esclarecer que, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, segue elucidativo precedente do TST: “[...] C) RECURSO DE REVISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: ‘DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA’.
JULGAMENTO DA ADI-5766. [...] Ocorre que, com o advento do recente julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto.
Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte.
Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte.
Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão ‘desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’.
Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial.
Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente.
O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais.
Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante.
Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.” (TST-RR-0001172-82.2018.5.19.0004, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/4/2024) Embargos de declaração acolhidos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
03/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
03/07/2024 14:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALESCA BARROS DE SOUZA
-
01/07/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
-
19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 18/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
10/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2024
-
25/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 24/05/2024
-
21/05/2024 13:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
16/05/2024 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
13/05/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
13/05/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
13/05/2024 07:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
13/05/2024 07:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALESCA BARROS DE SOUZA
-
13/05/2024 07:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALESCA BARROS DE SOUZA
-
02/05/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2024
-
23/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/04/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/04/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
12/04/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
12/04/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/04/2024
-
04/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de EVANDRO JOSE FERREIRA TAVEIRA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 03/04/2024
-
26/03/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/03/2024 11:45
Expedido(a) edital a(o) EVANDRO JOSE FERREIRA TAVEIRA
-
18/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
18/03/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
18/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
11/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
15/12/2023 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 14:41
Expedido(a) edital a(o) EVANDRO JOSE FERREIRA TAVEIRA
-
13/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
12/12/2023 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/12/2023 10:32
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2023 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2023 13:20
Expedido(a) mandado a(o) EVANDRO JOSE FERREIRA TAVEIRA
-
29/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/11/2023
-
18/11/2023 01:45
Decorrido o prazo de EVANDRO JOSE FERREIRA TAVEIRA em 16/11/2023
-
18/11/2023 01:45
Decorrido o prazo de DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 16/11/2023
-
18/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de VALESCA BARROS DE SOUZA em 17/10/2023
-
07/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
05/10/2023 12:31
Expedido(a) ofício a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
05/10/2023 12:31
Expedido(a) alvará a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
05/10/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/10/2023 12:12
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO JOSE FERREIRA TAVEIRA
-
05/10/2023 12:12
Expedido(a) notificação a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
05/10/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA BARROS DE SOUZA
-
05/10/2023 11:15
Concedida a tutela provisória de evidência de VALESCA BARROS DE SOUZA
-
05/10/2023 09:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO SEGAL
-
05/10/2023 09:27
Encerrada a conclusão
-
05/10/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
28/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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