TRT1 - 0100624-85.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df57b7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT O sócio Marcelo dos Santos Pena é herdeiro de Dalva dos Santos Pena, conforme termo de inventário de id.4b405ce.
O mesmo esteve ciente do óbito da sócia e sequer juntou a Certidão de Óbito, logo, indefiro a reabertura de prazo para a sócia falecida, pois contrário à boa-fé, não podendo o sócio se beneficiar da própria omissão.
Retifique-se o polo em relação à Dalva dos Santos Pena para espólio representado pelo inventariante MARCELO DOS SANTOS PENA e assistido pelo mesmo como advogado, vez que peticionou nos autos.
Uma vez que o sócio MARCELO DOS SANTOS PENA e a empresa MARCELO PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA se confundem, pois a empresa é propriedade do sócio, que é advogado, dou por intimado o sócio da decisão do IDPJ de id.5ecbb14.
Após a retificação do polo, venham conclusos para admissibilidade do Agravo de Petição de id.9dc7346. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO SANTIAGO DA MOTA -
09/08/2024 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
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26/07/2024 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ DA SILVA VITAL sem efeito suspensivo
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25/07/2024 18:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA em 24/07/2024
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22/07/2024 22:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c599823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de julho de 2024, às 09:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDRE LUIZ DA SILVA VITAL, reclamante, e RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA DATA DE ADMISSÃOAfirmou a parte autora que fora admitida em 11.01.2024, no entanto, somente teve o seu contrato de emprego formalizado em 03.02.2024, requerendo o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado, a retificação da CTPS e o pagamento das rubricas daí decorrentes.A reclamada negou a versão, sustentando que o contrato empregatício teve início na data anotada na CTPS.Nos termos da súmula 12 do C.
TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa, cabendo à parte reclamante o ônus de provar que não são verdadeiras, encargo do qual não se desvinculou, já que a prova oral produzida não foi capaz de confirmar a sua tese.Improcedem os pedidos dos itens 2 a 10 e 15 do rol.Indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT ante a controvérsia havida entre as partes e por sequer ter sido alegado atraso na quitação do TRCT (itens 12 e 19). DAS HORAS EXTRASO autor indicou as diversas jornadas do id 1b19fea (fls. 4-5), postulando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos. A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que eventuais horas extras foram pagas nos contracheques e que contava com menos de 20 empregados, estando desobrigada da apresentação de cartões de ponto. Juntou contracheques a partir do id 4d0698f, que evidenciam o pagamento de horas extras a 50%, 100% e de adicional noturno. O reclamante admitiu em depoimento pessoal “que teve um estacionamento na Lagoa que tinha 7 pessoas; que acha que eram 7; que depois ficou no pátio que era o depoente e mais 3 pessoas; [...]; que as horas extras foram pagas no contracheque”.Diante da confissão real extraída quanto à ré contar com menos de 20 empregados e quanto ao recebimento das horas extras, desacolho os pedidos dos itens 13 e 14 do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA testemunha ouvida disse “que no estacionamento não tinha banheiro e utilizavam o banheiro do clube quando estavam "de boa"; que o Clube fechava meia noite; que também utilizava banheiro na rua”, não sendo capaz de comprovar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade do reclamante. Rejeito o pedido do item 11 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 254,22, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.710,81, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
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11/07/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA VITAL
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11/07/2024 10:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,22
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11/07/2024 10:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIZ DA SILVA VITAL
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11/07/2024 10:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIZ DA SILVA VITAL
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09/07/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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09/07/2024 09:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/07/2024 08:55 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 14:09
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA em 18/06/2024
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18/06/2024 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VITAL em 13/06/2024
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06/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 18:32
Expedido(a) notificação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
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04/06/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA VITAL
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04/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/06/2024 17:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/07/2024 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 17:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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