TRT1 - 0101247-48.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/10/2024
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17/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIVIANE PINTO SOUZA em 16/09/2024
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16/09/2024 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2024 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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02/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PINTO SOUZA
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02/09/2024 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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21/08/2024 16:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/08/2024
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15/08/2024 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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01/08/2024 03:54
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:54
Decorrido o prazo de VIVIANE PINTO SOUZA em 31/07/2024
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18/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4802b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VIVIANE PINTO SOUZA propôs reclamação trabalhista, em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA E MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS postulando seja declarada a relação de emprego com a primeira ré, bem como sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 8e0782e.Conciliação recusada.As reclamadas apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral.Alçada fixada no valor da inicial.Colhida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de letra “vi” do rol, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, já que essa Especializada tem competência apenas para executar as contribuições previdenciárias sobre as parcelas oriundas da sentença que proferir, e não de repasse de todo o período laborado, como postulado. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 27/10/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 27/10/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegou o autor que a primeira ré é uma falsa cooperativa e, na verdade, houve verdadeira relação de emprego entre as partes, no período entre 13/02/2017 e 28/03/2023. Por sua vez, a primeira reclamada aduziu que é uma cooperativa regular e legalmente constituída e, ainda, que a autora aderiu aos seus quadros de forma voluntária.Assim, ao admitir a prestação de serviços pela reclamante sob modalidade diversa daquela apontada na exordial, a primeira ré atraiu para si o ônus da prova, pois alegou fato impeditivo ao direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, II do CPC.Com efeito, em que pese a presunção relativa oriunda do disposto no art. 442 da CLT, segundo o qual "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela", é cediço que o princípio da primazia da realidade pode ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos elencados do art. 3º da CLT.No caso dos autos, os elementos probatórios foram ao encontro da tese autoral.Inicialmente, registre-se que da leitura do documento de id. 12c3df9, percebe-se o intuito fraudulento da cooperativa.Saliente-se que a intenção primordial do cooperativismo, como o próprio nome dá a entender, é a congregação de trabalhadores, de uma mesma profissão, ou de segmentos afins, para otimização dos seus serviços, tornando-se mais competitivos no mercado de trabalho. Assim, pela identidade de interesses de determinados segmentos profissionais, os trabalhadores unem-se para que, coletivamente, tenham melhores possibilidades no mercado de trabalho, do que teriam isoladamente.No caso em tela, porém, constata-se que a reclamada é totalmente incompatível com o espírito do cooperativismo, pois destina-se a congregar inúmeras profissões, deixando claro que pretende aglomerar um grande número de pessoas, independentemente do enlace de interesses das variadas profissões que a compõem.Logo, há clara subversão dos propósitos de cooperação que justificariam uma união.Não se pode esquecer, outrossim, os princípios basilares atávicos à Cooperativa, quais sejam, Princípio da Dupla Qualidade e da Retribuição Pessoal Diferenciada, previstos no bojo da Lei n. 5.764/71.
Segundo o primeiro, o cooperado ao mesmo tempo em que tem essa condição, também é beneficiário dos serviços disponibilizados diretamente pela cooperativa aos seus associados, de modo a exercer simultaneamente o papel de sócio e de cliente, não perdendo sua autonomia profissional.Ademais, a parte ré não produziu prova oral hábil a corroborar sua tese.Firmadas tais premissas, verifica-se que, no caso dos autos, restou claramente configurada a fraude, por meio da constituição de falsa cooperativa.Diante dos elementos dos autos, reputa-se que a “cooperativa” não se destinou a cumprir sua função essencial, consoante já asseverado.
Na prática, funcionou tão somente como mera intermediária de mão-de-obra.Destarte, declara-se a nulidade do vínculo de cooperado (art. 9º, CLT) e reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, no período apontado na petição inicial, ou seja, de 01/02/2017 a 30/01/2023. Quanto à função, incontroverso que o reclamante era auxiliar de serviços gerais.No que concerne ao salário, admite-se que a empregada recebia o valor indicado na exordial de R$1.135,24. Com relação ao término do contrato por prazo indeterminado, admite-se que este ocorreu pela modalidade da dispensa injusta.Com base nos parâmetros acima, condena-se a primeira reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, com baixa em 19/03/2023, face a projeção do aviso prévioFindo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a anotação tenha sido realizada pela Ré, deverá a Secretaria desta Vara proceder às referidas anotações, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Ante a ausência de comprovação de quitação (art. 464 da CLT) condena-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 48 dias, 13º salário proporcional de 2018-02/12 (diante do marco prescricional), integral de 2019, 2020,2021, 2022 e proporcional de 2023-03/12 (diante da projeção do aviso prévio), férias em dobro 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 , simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-02/12 (em razão da projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos relativos ao período contratual ora reconhecido bem como indenização pelo seguro desemprego.Acolhe-se, no entanto, o pedido de pagamento da multa prevista no §8 do art 477 da CLT, conforme inteligência da súmula 462 do C TST.Rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art 467 da CLT por controvertidas as verbas rescisórias. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão à reclamante.De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.Ressalte-se, por oportuno, que a autora não produziu prova para comprovar a alegada imposição ao retorno ao trabalho durante a licença maternidade.Desse modo, não procede o pedido. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS A reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.A prova oral produzida corroborou a tese da inicial.Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.”Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial. De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido. Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição. Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (27/10/2023), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VIVIANE PINTO SOUZA em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA E MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS reconhecendo-se o vínculo de emprego com a primeira reclamada, bem como condenando-se as rés, de forma subsidiária, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de aviso prévio de 48 dias, 13º salário proporcional de 2018-02/12 (diante do marco prescricional), integral de 2019, 2020,2021, 2022 e proporcional de 2023-03/12 (diante da projeção do aviso prévio), férias em dobro 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 , simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-02/12 (em razão da projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS, multa prevista no art 477 da CLT e honorários advocatícios.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos relativos ao período contratual ora reconhecido bem como indenização pelo seguro desemprego.Condena-se a primeira reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora.Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a anotação tenha sido realizada pela Ré, deverá a Secretaria desta Vara proceder às referidas anotações, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível.Juros e correção monetária na forma da lei. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela primeira reclamada no valor de R$1.141,58, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$57.079,02, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Dispensado o recolhimento pelo Município de Duque de Caxias na forma da lei. Cumpra-se.Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/07/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PINTO SOUZA
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17/07/2024 09:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.141,58
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17/07/2024 09:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE PINTO SOUZA
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17/07/2024 09:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE PINTO SOUZA
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03/07/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/07/2024 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/06/2024 14:00
Audiência una realizada (27/06/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2024 22:58
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 14:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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05/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/12/2023
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29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 28/11/2023
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18/11/2023 02:51
Decorrido o prazo de VIVIANE PINTO SOUZA em 16/11/2023
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10/11/2023 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/11/2023 10:45
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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07/11/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/11/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PINTO SOUZA
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07/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/11/2023 08:29
Audiência una designada (27/06/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/10/2023 12:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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