TRT1 - 0101901-83.2017.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
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25/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2024 14:04
Não admitido o Recurso de Revista de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/10/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72a4a6 proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. NILSON SILVA DOS SANTOS 2. TIM CELULAR S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/06/2024 - Id. 8a19b4d; recurso interposto em 05/07/2024 - Id. 224b18e).
Regular a representação processual (Id. b4671bd).
Visto etc.
A questão relativa à garantia do Juízo não foi discutida no v. acórdão.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Datade Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)." Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada, LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.
Intimem-se. /mts/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 21:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/10/2024 21:20
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/07/2024 19:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de NILSON SILVA DOS SANTOS em 05/07/2024
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05/07/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101901-83.2017.5.01.0059 8ª TurmaRelator: ANTONIO PAES ARAUJOAGRAVANTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVADO: NILSON SILVA DOS SANTOS, TIM CELULAR S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 8363ca8, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de junho, às 10h, e encerrada no dia 11 de junho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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24/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVA DOS SANTOS
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24/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2024 10:59
Conhecido o recurso de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-27 e não provido
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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30/04/2024 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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15/01/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2023 23:03
Recebidos os autos para prosseguir
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29/09/2022 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/09/2022
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16/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2022
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16/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de NILSON SILVA DOS SANTOS em 15/09/2022
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16/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/09/2022
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16/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2022
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16/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de NILSON SILVA DOS SANTOS em 15/09/2022
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15/09/2022 13:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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15/09/2022 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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15/09/2022 13:18
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI e Contrarrazões RR)
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02/09/2022 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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31/08/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/08/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVA DOS SANTOS
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31/08/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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31/08/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/08/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVA DOS SANTOS
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31/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:59
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/08/2022
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28/07/2022 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (a__i__r__r___010190183.2017.5.01.0059)
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16/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
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16/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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10/07/2022 16:59
Não admitido o Recurso de Revista de TIM CELULAR S.A.
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06/07/2022 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/06/2022 00:17
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/06/2022
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31/05/2022 11:34
Juntada a petição de Manifestação (juntada_de_documentacao)
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24/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
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24/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:36
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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20/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:21
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/05/2022 08:21
Encerrada a conclusão
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25/03/2022 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/02/2022
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11/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2022
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11/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de NILSON SILVA DOS SANTOS em 10/02/2022
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03/02/2022 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (rr__nilson_silva_dos_santos_010190183.2017.5.01.0059)
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12/01/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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12/01/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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12/01/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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12/01/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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11/01/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/01/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) NILSON SILVA DOS SANTOS
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30/09/2020 09:31
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 e provido em parte
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30/09/2020 09:31
Conhecido o recurso de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-27 e não provido
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30/09/2020 09:31
Conhecido o recurso de NILSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*40-71 e não provido
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11/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2020
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10/09/2020 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 11:19
Incluído em pauta o processo para 23/09/2020 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
08/09/2020 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/09/2020 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
19/08/2020 06:02
Retirado de pauta o processo
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30/07/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2020
-
29/07/2020 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/08/2020 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
25/06/2020 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2020 08:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
10/06/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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