TRT1 - 0100624-89.2020.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:40
Iniciada a execução
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19/08/2025 13:39
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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08/07/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/07/2025
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01/07/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b0661 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id 503e736 para fixar o valor total da condenação em R$ 34.165,94 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 26.582,66HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 4.095,38INSS: R$ 3.487,90IRPF: Isento; Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública, sob pena de preclusão artigo 879, 3º, da CLT.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO -
18/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
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18/06/2025 13:47
Homologada a liquidação
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18/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/05/2025 12:04
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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09/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/04/2025
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15/04/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples ERJ)
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdbe9fc proferido nos autos.
Verificada a inexistência de bens em face da primeira Executada, conforme apurado nos autos do CumSen 0100112-67.2024.5.01.0006, e já transitada em julgado a sentença, por força do acordo formulado sob o #id:26a9c24.
A súmula 331 do TST, que norteia as decisões dessa especializada no que tange às condenações dos tomadores de serviços, não determina que sejam tomadas todas as medidas constritivas em face dos devedores principais, mas sim que se verifique a inexistência de bens das empresas: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Assim, determino que seja a devedora subsidiária citada para o pagamento do crédito exequente, no prazo legal.
Deve ser observado o acordo antes mencionado, que limitou a execução em face do Estado do Rio de Janeiro no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), equivalente ao percentual de 82,655% do crédito bruto, devendo ser processada a respectiva redução nas respectivas verbas, honorários advocatícios sucumbenciais e contribuição previdenciária, o que corresponde aos seguintes valores: Líquido ao Reclamante - R$21.971,92 (vinte e um mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos); Honorários advocatícios sucumbenciais - R$3.385,06 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e seis centavos); e, cota previdenciária R$2.882,92 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Intimem-se, para que se manifestem acerca dos valores aqui verificados, devendo ainda o Estado concordar com tal distribuição, para fins de ser expedido RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
09/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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09/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
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09/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/04/2025
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31/03/2025 07:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264fa1e proferido nos autos.
Vistos etc.
Na medida em que há Cumprimento provisório de Sentença distribuído sob o nº 0100112-67.2024.5.01.0006, com cálculos já homologados, e cuja execução foi sobrestada, na medida em que se verificou a inexistência de bens da devedora principal, sendo necessário o trânsito em julgado para o prosseguimento da execução em face do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, chamo o feito à ordem para que o exequente informe se os valores apresentados sob o #id:503e736 prevalecem sobre aqueles homologados no index b332aa3 nos autos do Cumprimento provisório de Sentença 0100112-67.2024.5.01.0006, .
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
21/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
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21/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/03/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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21/03/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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27/02/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100624-89.2020.5.01.0006 RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): INSTITUTO BRASIL SAUDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da DECISÃO / da SENTENÇA / do DESPACHO de Id 37cb220 As partes deverão protocolar as petições, com a descrição correta fornecida pelo PJE, observando o disposto abaixo: "Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Art. 14.
As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC. Parágrafo único.
Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo. Art. 15.
As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado. § 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
13/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
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13/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/02/2025 02:53
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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05/02/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 29/01/2025
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 29/01/2025
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15/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/01/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad2dfa proferido nos autos.
INTIMEM-SE os reclamados à impugnação dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (Id 503e736), no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do estabelecido no §2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO -
10/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
10/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/12/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
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25/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/11/2024 10:37
Iniciada a liquidação
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22/11/2024 10:37
Transitado em julgado em 15/11/2024
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22/11/2024 10:21
Recebidos os autos para prosseguir
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30/11/2023 09:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023
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18/11/2023 02:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 17/11/2023
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07/11/2023 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/10/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
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30/10/2023 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO sem efeito suspensivo
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30/10/2023 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE sem efeito suspensivo
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30/10/2023 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/10/2023 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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11/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2023
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02/10/2023 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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28/09/2023 14:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c39d8b8) para Recurso Ordinário
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28/09/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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16/09/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
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16/09/2023 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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16/09/2023 10:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
16/09/2023 10:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
15/09/2023 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
15/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 14/09/2023
-
07/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/09/2023 16:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/09/2023 11:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
02/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 31/08/2023
-
02/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 31/08/2023
-
01/09/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
31/08/2023 12:48
Audiência de instrução realizada (31/08/2023 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/08/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
22/08/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
22/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
22/08/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO AUDIÊNCIA HÍBRIDA)
-
04/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
03/07/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
17/11/2022 12:08
Audiência de instrução designada (31/08/2023 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2022 12:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/08/2023 12:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2022 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/08/2023 12:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2022
-
01/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 31/03/2022
-
30/03/2022 23:14
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS IABAS)
-
30/03/2022 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
30/03/2022 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Produção de Provas)
-
30/03/2022 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas)
-
24/03/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:24
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
23/03/2022 08:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
23/03/2022 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/01/2022 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IABAS)
-
13/01/2022 13:21
Juntada a petição de Manifestação (Réplica )
-
08/12/2021 10:30
Audiência inicial realizada (08/12/2021 09:45 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
-
23/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
-
23/10/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/10/2021 10:46
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
22/10/2021 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
03/08/2021 15:44
Audiência inicial designada (08/12/2021 09:45 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2021 15:44
Audiência una cancelada (14/07/2022 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
02/08/2021 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Antecipação de Audiência Una)
-
28/07/2021 09:55
Audiência una designada (14/07/2022 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
01/07/2021 14:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
29/06/2021 22:32
Audiência inicial realizada (29/06/2021 12:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2021 13:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
-
27/06/2021 08:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
-
24/04/2021 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
22/04/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/04/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
22/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/04/2021
-
05/04/2021 11:24
Audiência inicial designada (29/06/2021 12:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2021 11:24
Audiência una cancelada (08/03/2022 09:40 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
16/03/2021 20:02
Encerrada a conclusão
-
09/03/2021 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/03/2021 14:50
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
04/03/2021 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Prioridade na Tramitação)
-
01/03/2021 12:10
Audiência una designada (08/03/2022 09:40 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2021 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/03/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/12/2020 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 02/12/2020
-
01/12/2020 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/11/2020 09:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2020 09:20
Expedido(a) mandado a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
25/11/2020 14:33
Encerrada a conclusão
-
25/11/2020 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/11/2020 13:53
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Prioridade e Manifestaçao sobre oficio do ERJ)
-
19/11/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2020
-
19/11/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
05/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/10/2020 13:24
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
13/10/2020 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2020
-
06/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/10/2020
-
03/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2020
-
30/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 29/09/2020
-
29/09/2020 22:01
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
26/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 25/09/2020
-
25/09/2020 11:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE TUTELA IABAS)
-
25/09/2020 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/09/2020 14:15
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
22/09/2020 09:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com Email do Reclamante e Patrona)
-
22/09/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
-
22/09/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
21/09/2020 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/09/2020 14:36
Apreciada a tutela provisória
-
18/09/2020 09:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/09/2020 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/09/2020 08:29
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
18/09/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2020
-
18/09/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/09/2020 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
17/09/2020 15:37
Apreciada a tutela provisória
-
28/08/2020 06:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/08/2020 17:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
13/08/2020 21:10
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental (Pedido de Arresto credito 1 Reclamada)
-
12/08/2020 11:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
07/08/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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