TRT1 - 0100624-89.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b0661 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id 503e736 para fixar o valor total da condenação em R$ 34.165,94 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 26.582,66HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 4.095,38INSS: R$ 3.487,90IRPF: Isento; Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública, sob pena de preclusão artigo 879, 3º, da CLT.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdbe9fc proferido nos autos.
Verificada a inexistência de bens em face da primeira Executada, conforme apurado nos autos do CumSen 0100112-67.2024.5.01.0006, e já transitada em julgado a sentença, por força do acordo formulado sob o #id:26a9c24.
A súmula 331 do TST, que norteia as decisões dessa especializada no que tange às condenações dos tomadores de serviços, não determina que sejam tomadas todas as medidas constritivas em face dos devedores principais, mas sim que se verifique a inexistência de bens das empresas: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Assim, determino que seja a devedora subsidiária citada para o pagamento do crédito exequente, no prazo legal.
Deve ser observado o acordo antes mencionado, que limitou a execução em face do Estado do Rio de Janeiro no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), equivalente ao percentual de 82,655% do crédito bruto, devendo ser processada a respectiva redução nas respectivas verbas, honorários advocatícios sucumbenciais e contribuição previdenciária, o que corresponde aos seguintes valores: Líquido ao Reclamante - R$21.971,92 (vinte e um mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos); Honorários advocatícios sucumbenciais - R$3.385,06 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e seis centavos); e, cota previdenciária R$2.882,92 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Intimem-se, para que se manifestem acerca dos valores aqui verificados, devendo ainda o Estado concordar com tal distribuição, para fins de ser expedido RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264fa1e proferido nos autos.
Vistos etc.
Na medida em que há Cumprimento provisório de Sentença distribuído sob o nº 0100112-67.2024.5.01.0006, com cálculos já homologados, e cuja execução foi sobrestada, na medida em que se verificou a inexistência de bens da devedora principal, sendo necessário o trânsito em julgado para o prosseguimento da execução em face do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, chamo o feito à ordem para que o exequente informe se os valores apresentados sob o #id:503e736 prevalecem sobre aqueles homologados no index b332aa3 nos autos do Cumprimento provisório de Sentença 0100112-67.2024.5.01.0006, .
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100624-89.2020.5.01.0006 RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da DECISÃO / da SENTENÇA / do DESPACHO de Id 37cb220 As partes deverão protocolar as petições, com a descrição correta fornecida pelo PJE, observando o disposto abaixo: "Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Art. 14.
As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC. Parágrafo único.
Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo. Art. 15.
As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado. § 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad2dfa proferido nos autos.
INTIMEM-SE os reclamados à impugnação dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (Id 503e736), no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do estabelecido no §2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
22/11/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/11/2024 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/11/2024 15:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
14/11/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 12:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
14/11/2024 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2024 12:00 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/11/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/11/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
06/11/2024 11:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2024 12:00 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
17/10/2024 14:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
16/10/2024 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
-
05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 04/10/2024
-
26/09/2024 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - E RJ)
-
20/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
18/09/2024 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
10/09/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
28/08/2024 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
-
27/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED ERJ)
-
24/07/2024 08:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100624-89.2020.5.01.0006 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO, INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: INSTITUTO BRASIL SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário do primeiro reclamado, por deserção, CONHECER dos recursos ordinários do segundo reclamado e do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado e DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar os réus INSTITUTO BRASIL SAÚDE e, subsidiariamente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 9.476,88; ao pagamento das diferenças salariais, inclusive na gratificação natalina, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas horas extraordinárias, no FGTS e na indenização compensatória de 40% e à majoração para 15% dos honorários apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
15/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO
-
12/07/2024 13:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
12/07/2024 13:44
Conhecido o recurso de LUIZ GUILHERME DA SILVA PINTO - CPF: *93.***.*11-30 e provido
-
12/07/2024 13:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
-
29/05/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
17/05/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/12/2023 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
20/12/2023 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/12/2023 12:24
Proferida decisão
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01/12/2023 17:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
30/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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