TRT1 - 0100571-77.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100571-77.2024.5.01.0068 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: JOSIANE SOUSA DOS SANTOS, RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão id 2c4328e: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100571-77.2024.5.01.0068 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc26341 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:b0b6afd interposto pelo RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 04/06/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima.
Custas e depósito recursal comprovados. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SOUSA DOS SANTOS
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22/06/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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20/06/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/06/2025 08:21
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSIANE SOUSA DOS SANTOS em 04/06/2025
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04/06/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e7074b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Rescisão Indireta e das Verbas Resilitórias A parte autora alega a existência de descumprimento contratual pela ausência de recolhimentos fundiários.
Os extratos de ID. 73675ef e ID. b832363 demonstram que o último recolhimento realizado pela ré foi em junho de 2022.
Diante disso, reconheço o descumprimento contratual grave por culpa da ré, julgo parcialmente procedentes os pedidos para RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO e condeno a ré ao de pagamento das seguintes verbas, observando-se a extinção contratual datada de 27/05/2024, data da propositura da ação: Saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias; Aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias; Férias integrais 2023/2024 e proporcionais à razão de 1/12, ambas acrescidas de 1/3 13º salário proporcional à razão de 6/12; Integralização do FGTS de todo período contratual; Indenização de 40% do FGTS. As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, novo extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sabendo-se que inexistem verbas incontroversas a serem pagas em 1ª audiência, julgo improcedente o pedido.
A Secretaria deverá intimar a parte ré para o pagamento das verbas resilitórias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT. Das Providências à Secretaria Determina-se a anotação da CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção em 05/07/2024 e para o pagamento das verbas resilitórias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT. A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação. Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Responsabilidade Subsidiária Restou demonstrada a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada por todo o período do contrato, que mantém contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor, conforme se verifica do depoimento da testemunha ouvida em juízo: “Que trabalhou com a reclamante na Ramos e Silva como correspondente do Banco Santander ; Que trabalhava no escritório ; Que o escritório apenas prestava serviços ao Banco Santander ; Que o sistema que operava era o sistema do Banco Santander ; Que o seu supervisor era Mariedson e o gerente Walter ; Que ambos o funcionários da ramos e Silva" ; Encerrado . Não se questiona no caso concreto a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as empresas, sendo certo que a exclusão de responsabilidade estabelecida entre os réus é matéria a ser arguida em sede de eventual ação de regresso proposta pela tomadora, haja vista que estabelecida em flagrante fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).
Sendo incontroverso que a 2ª reclamada era a beneficiária dos serviços da reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSIANE SOUSA DOS SANTOS em face de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias; Aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias; Férias integrais 2023/2024 e proporcionais à razão de 1/12, ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional à razão de 6/12; Integralização do FGTS de todo período contratual; Indenização de 40% do FGTS; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
21/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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21/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SOUSA DOS SANTOS
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21/05/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/05/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIANE SOUSA DOS SANTOS
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21/05/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE SOUSA DOS SANTOS
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07/04/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/04/2025 14:25
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 17:41
Audiência de instrução designada (02/04/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 17:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 14:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/08/2024 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 12:41
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 23:57
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/08/2024
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12/08/2024 18:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 09:48
Expedido(a) mandado a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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01/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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31/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/07/2024
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25/07/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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28/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100571-77.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: JOSIANE SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): JOSIANE SOUSA DOS SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJInicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 29/08/2024 09:05ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836Senha: 68vtrjO link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Observações para acesso ao Zoom:CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/06/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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26/06/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE SOUSA DOS SANTOS
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26/06/2024 16:32
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 16:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/08/2024 09:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/06/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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