TRT1 - 0100602-59.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2e792 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Exequente , em 27/03/2025, #id:b3594f0 sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo, conforme procuração ID a01ed87.
Certifico ainda que também foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Executado, em 28/03/2025, #id:30c70a3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo, conforme procuração ID 7b343df.
Desnecessária a garantia da execução, conforme #id:073243a .
Peças recursais com delimitação das matérias e valores impugnados. À conclusão.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os agravos de petição interpostos pelas partes. Mantenho a decisão agravada.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta em 08 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA -
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
-
09/04/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
28/03/2025 16:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/03/2025 18:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073243a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução e IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da Lei 10537/02.
Intimem-se as partes, para ciência.
Após, expeça-se ofício requisitório. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA -
14/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
-
14/03/2025 12:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/03/2025 12:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
-
10/03/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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26/02/2025 15:53
Juntada a petição de Impugnação
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24/02/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd7660 proferido nos autos.
Vistos. Intime-se a reclamada para contraminutar a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 0f16489 Intime-se o autor para contraminutar os Embargos à Execução de ID 44c2216.
Decorrido e certificado o prazo, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA -
17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
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17/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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14/02/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025
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03/02/2025 17:14
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA em 19/12/2024
-
16/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
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13/12/2024 00:04
Homologada a liquidação
-
12/12/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8afb50 proferida nos autos.
Vistos. No que concerne à legitimidade do exequente, os documentos anexados nos IDS 536d59c e 8c4d47d indicam ser o exequente constante do quadro de empregados da executada, bem como estar incluído no rol de substituídos da ação coletiva 0031900-62.2002.501.0071.
Sendo assim, considero o exequente legítimo para integrar o pólo ativo da presente demanda. À Contadoria do Juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Após, voltem conclusos.
Ciência às partes da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA -
11/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
-
11/12/2024 15:05
Proferida decisão
-
11/12/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/12/2024 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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12/08/2024 17:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 14:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/08/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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01/08/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
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19/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/07/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/07/2024 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da0036 proferida nos autos.
Vistos. Tratando-se de Cumprimento de Sentença individual oriundo da ação coletiva 0031900-62.2002.501.0071, passo à análise das questões suscitadas pela executada na peça de ID 8052f71, com manifestações do exequente na peça de ID c6a9034.- DA PRESCRIÇÃO:Nos presentes autos, o exequente pretende liquidar e executar a sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0031900-62.2002.501.0071, ajuizado em 06/05/2002 e transitado em julgado em 08/10/2007 ( ID 442fa6d), sendo que em 20/03/2023 foi proferido despacho pelo Juízo da 71ª VT/RJ com base no Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.Regional determinando aos substituídos que ajuizassem ações individuais.O instituto da prescrição pretende evitar a perpetuação do litígio, buscando a manutenção da ordem social e da segurança nas relações jurídicas, cabendo destacar que tanto na ação ordinária quanto no cumprimento de sentença, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação, conforme inteligência do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.O exequente ajuizou a presente ação individual em 22/05/2024 (ID 6efc82c), visando à execução de sentença coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2007.É certo que os beneficiários de sentença proferida nos autos de Ação Coletiva têm o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão , notadamente porque a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.Neste sentido, é a reiterada jurisprudência deste E.
Regional:"AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
MARCO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
Tanto na ação ordinária quanto na ação de cumprimento, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação - artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. (Processo AP-0100516-92.2018.5.01.0018, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, Publicação: 18/06/2019)".Estando o marco prazo prescricional tendo sua origem quando da ciência da lesão - actio nata -, devendo ser contado o marco de cinco anos até a data do ajuizamento da ação, significando que não é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, mas, sim, a data do despacho em que o Juízo de origem determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.Neste sentido, a jurisprudência do C.
TST, in verbis:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de apreciar a aludida preliminar, na medida em que a parte apenas invocou a nulidade no agravo de instrumento, configurando-se, portanto, inovação recursal.
Agravo não provido.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois a liquidação coletiva teve início imediatamente após o trânsito em julgado da ação civil pública, interrompendo o lapso prescricional, cujo termo inicial voltou a fluir a partir da publicação da decisão que determinou a suspensão da liquidação coletiva em relação aos direitos individuais homogêneos e a notificação dos substituídos para promoverem a liquidação individualizada, em 24/3/2014, sendo a presente execução individual ajuizada em 19/11/2015.
Incólume, portanto, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Agravo desprovido."(TST - Ag-AIRR: 9386220155170004, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020)".Logo, considerando que a decisão que determinou que os beneficiários da ação coletiva 0031900-62.2002.501.0071 se habilitassem ingressando com ação individual foi exarada em 20/03/2023 e que a presente ação foi ajuizada em 22/05/2024 não há que se falar em prescrição total.Rejeito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:A legislação trabalhista que possui entendimento correlato ao do CPC quanto à possibilidade da outorga da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, sendo certo que, tanto o artigo 98 do CPC, quanto o §4º do artigo 790 da CLT deixam claro que a concessão do benefício somente é admitida quando há prova robusta de dificuldade financeira que inviabilize o recolhimento das custas.Nos presentes autos, tratando-se a executada de entidade de direito privado, para concessão do benefício da gratuidade não basta a mera alegação, impondo-se-lhe o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, devendo a mesma trazer aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua incapacidade financeira a ensejar o deferimento do pedido.Os documentos de ID 52877c1 e 4ec56a7 são referentes a exercício anterior à data do ajuizamento da presente ação, noticiando o endividamento da executada, mas não fazendo prova cabal e inequívoca de sua insuficiência econômica, cabendo destacar que o não deferimento da gratuidade de justiça não evidencia negar-se o acesso à justiça, mas sim de viabilizá-lo de forma gratuita somente àqueles que efetivamente fizeram prova da aludida necessidade.Rejeito.- DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:Conforme se pode aferir do documento de ID 48fbba1 a executada é uma empresa pública da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Estado de Obras e Habitação e nessa condição, equipara-se às empresas privadas e não se beneficia das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, nos termos do art. 173, §§ 1º e 2º, da CRFB/88. O fato de integrar a Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro não altera esse quadro, não se equiparando à Fazenda Pública.Rejeito.- DA INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO.
NÃO ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DAS CONVENÇÕES:A executada alega que o exequente presta serviços no município de Petrópolis – 08ª DEPMAN e a inicial da Ação Coletiva é expressa ao determinar que a norma coletiva se aplica somente ao município do Rio de Janeiro/RJ.Considerando que não há nos presentes autos documentos que comprovem ser o exequente filiado ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilho Hidráulico e Produtos de Cimento e de Mármores e Granito e da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e Montagem Industrial do Município do Rio de Janeiro, entidade sindical substituta processual na ação coletiva 0031900-62.2002.501.0071, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 dias, anexe documentos que indiquem a qual entidade sindical encontrava-se filiado quando do ajuizamento da ação coletiva originária, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.Decorrido e certificado o prazo assinado ao autor, voltem conclusos.Ciência às partes da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
-
03/07/2024 14:44
Proferida decisão
-
03/07/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
26/06/2024 20:29
Juntada a petição de Réplica
-
20/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
-
18/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
14/06/2024 19:02
Juntada a petição de Impugnação
-
14/06/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ROBERTO MARTI DA SILVA
-
28/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
27/05/2024 10:56
Iniciada a liquidação
-
27/05/2024 10:55
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de sentença (156)
-
22/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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