TRT1 - 0100092-92.2024.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39651a4 proferido nos autos.
DESPACHO Acolho os cálculos Id c9385f9, por estarem em consonância com o julgado, no valor total de R$ 6.543,75, sendo: * Crédito do Reclamante: R$5.109,26, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$ 898,84, que deverá ser comprovada em guia GPS; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$ 535,65, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; Convolo em penhora o depósito recursal existente nos autos, no valor de R$310,69.
Ciente a reclamada de que silente no prazo assinado, este Juízo entenderá como incontroverso o valor do depósito recursal, liberando-o incontinenti à parte exequente e prosseguimento nos moldes da presente decisão. 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar a diferença de R$ 6.233,06, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
03/07/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL SANTOS VICENTE em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL SANTOS VICENTE em 02/07/2025
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17/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100092-92.2024.5.01.0033 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: GABRIEL SANTOS VICENTE, PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: GABRIEL SANTOS VICENTE, PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): GABRIEL SANTOS VICENTE NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (0fdd5de): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para deferir a integração dos prêmios à remuneração e seus reflexos, inclusive em horas extraordinárias e majorar os honorários sucumbenciais direcionados a seus patronos para 10%.
Mantidos os valores arbitrados na sentença. " RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS VICENTE -
16/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SANTOS VICENTE
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16/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SANTOS VICENTE
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11/06/2025 14:07
Conhecido o recurso de PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 e não provido
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11/06/2025 14:07
Conhecido o recurso de GABRIEL SANTOS VICENTE - CPF: *71.***.*21-47 e provido em parte
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09/06/2025 17:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 15:10
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sessão Presencial 11 06 2025 CGF ()
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27/05/2025 21:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100092-92.2024.5.01.0033 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 03/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050400300358100000120506666?instancia=2 -
03/05/2025 17:30
Distribuído por dependência/prevenção
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f1def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Aduz o embargante contradição entre a sentença e os cálculos realizados pela Contadoria, posto que não consideraram os prêmios na base de cálculo das horas extras, como determina a Súmula nº 264 do C.TST.
Não assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, observa-se nos contracheques adunados que a rubrica "prêmio" não era paga com habitualidade.
Assim, o pagamento não habitual de prêmios, ainda que por mera liberalidade, não tem natureza retributiva (parágrafo segundo do art. 457 da CLT).
Alega, ainda, contradição entre a sentença e os cálculos realizados pela Contadoria, na medida em que teriam apurado a integração das horas extras no 13º salário e nas férias +1/3, desconsiderando a projeção do aviso prévio, bem como equívoco no cômputo do RSR sobre as horas extras na base de 1/6, pois seria o reclamante mensalista.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme TRCT ID62b286b, o término do contrato se deu por rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato por prazo determinado, de modo que não há concessão de aviso prévio.
Ademais, os cálculos foram realizados de acordo com os arts. 1º e 7º da Lei n.º 605/49, segundo os quais o repouso semanal remunerado corresponde a um dia de trabalho, exceto para aqueles que prestam serviços consoante previsão do § 3º do art. 6º, ainda que o empregado labore de segunda a sexta-feira.
Por fim, afirma que há contradição entre a sentença e os cálculos realizados pela Contadoria, pois não apuraram integração de 13º salários e férias +1/3, oriundos das horas extras, no FGTS +40%.
Assiste razão ao embargante.
Os cálculos ID 1ee0faa merecem reforma para que sejam apurados em conformidade com a sentença que deferiu o pedido de diferenças de FGTS acrescido da indenização de 40%.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração,por tempestivos, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, conferindo efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos ID e21c27b que acompanha a presente, para condenar a ré PORTE FRIO DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ao pagamento de R$ 5.748,28, sendo: * Ao Reclamante : a importância líquida de R$ 4.580,93; * À Fazenda Nacional (IR): Isento; * Ao INSS: R$ 817,97, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$ 240,18; * À Fazenda Nacional (custas): R$ 109,20, apuradas sobre R$ 5.639,08, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
12/03/2025 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL SANTOS VICENTE em 25/02/2025
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12/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100092-92.2024.5.01.0033 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: GABRIEL SANTOS VICENTE, PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: GABRIEL SANTOS VICENTE, PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): GABRIEL SANTOS VICENTE NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:ee1cdfd): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, dele não conhecendo no que tange ao sigilo da planilha de cálculos, por ausência de interesse recursal, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada, para declarar a nulidade da decisão de embargos de declaração de id. 51ca38d e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que, após a intimação da ré, à manifestação sobre os embargos de declaração de id. 3a1d296, seja proferida nova decisão como se entender de direito, ficando prejudicada a análise dos demais temas do recurso interposto pela reclamada e do recurso adesivo do reclamante. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS VICENTE -
11/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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11/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SANTOS VICENTE
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05/02/2025 15:28
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de GABRIEL SANTOS VICENTE - CPF: *71.***.*21-47
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05/02/2025 15:28
Conhecido o recurso de PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 e provido
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 Sessão Presencial 05 02 2025 ()
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13/11/2024 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/11/2024 09:43
Retirado de pauta o processo
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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23/10/2024 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 18:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ca38d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, conferindo efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos ID 85eb26b que acompanha a presente, para condenar a ré PORTEFRIO DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ao pagamento de R$ 5.434,96, sendo:* Ao Reclamante : a importância líquida de R$ 4.285,04;* À Fazenda Nacional (IR): Isento;* Ao INSS: R$ 817,97, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante;* Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$ 225,38; * À Fazenda Nacional (custas): R$ 106,57, apuradas sobre R$ 5.328,39, valor da condenação. Intimem-se as partes.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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