TRT1 - 0100878-06.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON JORGE SOUZA COELHO em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAIANE CRISTINA DE LIMA SOUZA em 10/03/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON JORGE SOUZA COELHO
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18/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE CRISTINA DE LIMA SOUZA
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30/01/2025 16:11
Conhecido o recurso de DAIANE CRISTINA DE LIMA SOUZA - CPF: *27.***.*91-28 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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30/10/2024 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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20/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168225e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOPosto isto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão da reclamação trabalhista ajuizada por DAIANE CRISTINA DE LIMA SOUZA em face de ANDERSON JORGE SOUZA COELHO, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa no importe de R$ 1.774,09 ao advogado da ré, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes o trânsito em julgado da decisão eu as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-as passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.Custas de R$ 354,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 17.740,96, pela reclamante, que fica isenta, ante a gratuidade de justiça deferida.Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na contestação, à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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