TRT1 - 0100680-53.2020.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 03/09/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 29/08/2025
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29/08/2025 19:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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26/08/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/08/2025 22:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
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05/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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04/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
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04/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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01/08/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/08/2025 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2baebcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1- CONHECIMENTO Garantido o Juízo, consoante depósito de ID. 4bbde23.
Tempestiva a impugnação, pelo que se conhece da mesma. 2 - MÉRITO 2.1 Do Esgotamento dos Meios de Execução em Face da Devedora Subsidiária Alega a parte embargante que não deve ser redirecionada a execução em face do responsável subsidiário antes do exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal, pois há o benefício de ordem quanto à cobrança do crédito exequendo, razão pela qual requerer o prosseguimento da execução em face da primeira executada.
Sem razão.
No tocante à tese de incidência do benefício de ordem, ressalto que é incontroverso nos autos que os meios executórios não restaram frutíferos em face da 1ª ré, não restando outra opção ao Juízo a não ser o prosseguimento da execução em face da Embargante, a fim de dar efetividade e garantia à prestação jurisdicional nos autos e quitação do crédito trabalhista (natureza alimentar), não havendo que se esgotar todos os meios executórios para direcionamento da execução em face da embargante.
Neste sentido, a Jurisprudência deste E.
TRT1.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Inteligência da Súmula 12 deste Regional da 1ª Região.
A declaração de recuperação judicial do devedor principal importa em reconhecimento judicial de sua condição de insolvência.
Assim, tal declaração autoriza a imediata execução do devedor subsidiário.
Recurso do 2º réu a que se nega provimento (REL.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, 0100607-92.2020.5.01.0284 - DEJT 2024-06-27, Segunda Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
O deferimento do processamento de recuperação judicial à executada principal já autoriza o redirecionamento da execução para o patrimônio da responsável subsidiária, porque evidencia a inexistência de disponibilidade patrimonial da executada principal para a satisfação imediata da obrigação. (Rel.
LEONARDO DIAS BORGES, 0012571-41.2015.5.01.0481 - DEJT 2023-03-01, Décima Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO.
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
O processo de recuperação judicial da devedora principal induz à presunção de sua insolvência e autoriza o redirecionamento da execução imediatamente contra a responsável subsidiária. (Rel.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, 0011035-75.2014.5.01.0207 - DEJT 2020-12-15, Sexta Turma) Cabe mencionar, novamente, o entendimento da súmula 12 do E.TRT. "SÚMULA Nº 12 - Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Ademais, a alegada ausência de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada não constitui óbice à execução face à pessoa jurídica condenada subsidiariamente no título executivo judicial.
Nesse sentido: BENEFÍCIO DE ORDEM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DESNECESSIDADE.
A desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal é desnecessária, uma vez que a regra é que sejam executados a queles que figuram no título executivo judicial, e só depois os seus sócios.
A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência deste Tribunal, cristalizada através da Súmula no 12.(TRT-1 - AGVPET: 221000520045010341 RJ , Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 17/07/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 24-07-2013)Portanto, não há que se falar em benefício de ordem.
Rejeito.
Nada a deferir. 2.2 INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte embargante que os cálculos homologados estão incorretos, pois apuraram o intervalo intrajornada integralmente, e a sentença determinou expressamente que o intervalo intrajornada fosse indenizado no importe de 45 minutos por todo o período laborado.
Ademais, afirma que a jornada real do reclamante era no regime de 24x72, ou seja, um dia inteiro de trabalho seguido de três dias de descanso, no entanto, a apuração do intervalo intrajornada utilizou indevidamente a jornada de 24x42, razão pela qual requer seja considerada a jornada real de 24x72 na apuração do intervalo intrajornada, evitando-se a majoração indevida dos valores devidos Tem razão.
A sentença id. aa6cf0d arbitrou o pagamento de intervalo intrajornada em 45 minutos diários, de natureza indenizatória, in verbis: Deste modo, tendo em vista que a parte autora laborou durante todo o contrato em jornada superior a seis horas diárias, e que não usufruiu regularmente da pausa intervalar, condeno a primeira reclamada ao pagamento das horas extraordinárias equivalentes aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada (que arbitro em 45 minutos diários), dada sua supressão parcial, observados os adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados aos autos (ou, na sua falta, o de 50%), o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados (conforme escala 24x72), a globalidade e a evolução salarial da reclamante e a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C.TST.
Não há falar em reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela, nos moldes da novel redação do art. 71, §4º da CLT.
Ante o exposto, os cálculos devem ser retificados, a fim de se apurar 45 minutos de intervalo intrajornada por todo o período laborado, devendo ser considerada a jornada real de 24x72 na apuração do intervalo intrajornada,.
Acolho. 2.3 DA EVOLUÇÃO SALARIAL A parte executada afirma que os cálculos homologados estão incorretos, pois, durante todo o período laboral, o reclamante recebeu 20% de adicional de insalubridade, que deve ser calculado com base no salário-mínimo vigente, no entanto, em alguns meses, foram utilizados valores superiores aos devidos.
Destaca que, no mês da demissão, ocorrida em 06/02/2020, o reclamante considerou uma base de R$ 350,00 para o cálculo do adicional, contudo, a partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário-mínimo foi reajustado para R$ 1.045,00, razão pela qual o adicional de insalubridade de 20% deveria ser calculado sobre esse valor, resultando em R$ 209,00.
SEM razão.
Não há a verba de adicional de insalubridade nos cálculos de id. 399a4c3.
Rejeito.
III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução e no mérito julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc.
V, da CLT).
Havendo recurso, libere-se ao exequente os valores apontados como incontroversos pela embargante, deduzindo-se eventuais alvarás já liberados.
Após o trânsito em julgado, deverão ser intimados o executado e a executada para promoverem a retificação dos cálculos de liquidação id 399a4c3, no prazo de 08 dias, nos termos da fundamentação supra.
As partes deverão apresentar os cálculos ajustados, preferencialmente, via PjECalc, com a juntada do arquivo no formato PJC, possibilitando a importação da planilha pelos calculistas do Juízo. (Art. 6° do CPC).
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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21/07/2025 09:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/07/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA SUAVE FONSECA
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18/07/2025 14:36
Iniciada a execução
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19/05/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 15:01
Registrada a inclusão de dados de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2025
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21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b32efc7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aos embargados, em 05 (cinco) dias.
Decorrido, à conclusão para decisão do incidente de embargos à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONCEICAO DA SILVA -
11/03/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/03/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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11/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 27/02/2025
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27/02/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/02/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2025
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19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/02/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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18/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/12/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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20/08/2024 00:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 11/07/2024
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04/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100680-53.2020.5.01.0029 RECLAMANTE: ADRIANA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADRIANA CONCEICAO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJePara indicar, em 05 dias, meios para prosseguir com a execução na forma do art. 878 da CLT.
No silêncio do autor, entende-se que anuiu com a utilização dos convênios para seguir com a execução através de bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.LUCIANA NEVES DA SILVEIRASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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27/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 26/06/2024
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05/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
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21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS em 20/05/2024
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21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 20/05/2024
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11/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS
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10/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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10/05/2024 10:49
Homologada a liquidação
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10/05/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/04/2024 11:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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28/02/2024 11:58
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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05/12/2023 13:09
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 22/11/2023
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 22/11/2023
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07/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS em 06/11/2023
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18/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE - PETROBRAS
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17/10/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
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17/10/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
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17/10/2023 13:04
Iniciada a liquidação
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17/10/2023 13:03
Transitado em julgado em 06/12/2022
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25/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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01/09/2023 12:13
Encerrada a conclusão
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17/04/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/01/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 06/12/2022
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18/11/2022 01:10
Decorrido o prazo de AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS em 17/11/2022
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18/11/2022 01:10
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 17/11/2022
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07/11/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
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04/11/2022 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 20:54
Expedido(a) intimação a(o) AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS
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30/10/2022 20:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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30/10/2022 20:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 649,66
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30/10/2022 20:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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30/10/2022 20:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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11/08/2022 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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11/08/2022 13:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/08/2022 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2022 13:25
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSIÇÃO)
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10/08/2022 13:25
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSIÇÃO)
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01/08/2022 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO NOLASCO)
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12/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 11/04/2022
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04/03/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
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04/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 03/02/2022
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24/11/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
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24/11/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
23/11/2021 09:59
Expedido(a) intimação a(o) AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE - PETROBRAS
-
23/11/2021 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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22/11/2021 08:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/08/2022 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2021 00:19
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 27/08/2021
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28/08/2021 00:19
Decorrido o prazo de AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS em 27/08/2021
-
28/08/2021 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia Patrono Reclamada)
-
20/08/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS
-
18/08/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
18/08/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
-
18/08/2021 19:05
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
06/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS em 05/08/2021
-
06/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 05/08/2021
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06/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 05/08/2021
-
10/07/2021 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
09/07/2021 17:04
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RÉPLICA )
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09/07/2021 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição Cuidar Provas)
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28/06/2021 15:47
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROVAS - APÓS DEFESA)
-
19/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
-
19/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 18/06/2021
-
18/06/2021 14:06
Expedido(a) intimação a(o) AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE - PETROBRAS
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18/06/2021 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
18/06/2021 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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15/06/2021 19:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação Cuidar)
-
27/05/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
-
27/05/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
25/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Habilitação Patono Cuidar)
-
01/04/2021 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET RDA HABILITAR ADV CUIDAR HCW SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA)
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17/03/2021 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
17/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 16/03/2021
-
08/02/2021 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
-
05/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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05/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 04/02/2021
-
04/02/2021 18:10
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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27/01/2021 18:12
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REGULARIDADE REPRESENTAÇÃO)
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12/01/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
-
11/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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04/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS em 03/11/2020
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04/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA em 03/11/2020
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27/10/2020 16:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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27/10/2020 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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06/10/2020 09:05
Expedido(a) intimação a(o) AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE - PETROBRAS
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06/10/2020 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CUIDAR HCW SERVICOS DE SAUDE LTDA
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23/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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17/09/2020 08:40
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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15/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DA SILVA em 14/09/2020
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08/09/2020 15:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
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08/09/2020 15:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:05
Expedido(a) ofício a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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03/09/2020 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DA SILVA
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03/09/2020 14:03
Apreciada a tutela provisória
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31/08/2020 18:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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31/08/2020 16:38
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA )
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27/08/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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