TRT1 - 0101189-39.2023.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 00:07
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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10/06/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RW TELECOM LTDA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 04:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS em 05/06/2025
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04/06/2025 10:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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28/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RW TELECOM LTDA
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27/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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27/05/2025 10:06
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RW TELECOM LTDA
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26/05/2025 09:30
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: 36e5564) para Agravo de Petição
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26/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS CAMPOS DUARTE
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26/05/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LAIS CAMPOS DUARTE
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23/05/2025 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
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13/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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12/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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09/05/2025 13:20
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 36e5564) para Exceção de Pré-executividade
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09/05/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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15/04/2025 12:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RW TELECOM LTDA
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03/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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03/04/2025 12:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade de RW TELECOM LTDA
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27/03/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/03/2025 22:29
Juntada a petição de Contraminuta
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21/03/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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18/03/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7b9bf proferido nos autos.
Compulsando a procuração de Id 3b721e1 verifico que foi outorgada por RW TELECOM LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-77, contudo, figura no polo passivo a empresa RW TELECOM LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-02, ou seja, pessoa jurídica distintas.
Assim, intime-se a reclamada para regularizar sua representação, em 5 dias, sob risco de não conhecimento da exceção de pré-executividade e desabilitação do patrono.
No mesmo prazo, por celeridade, deverá o autor manifestar-se sobre o #id:d28ec34.
Decorrido o prazo, venham para decisão do incidente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS -
14/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) RW TELECOM LTDA
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14/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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14/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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13/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS em 10/03/2025
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e21cd proferido nos autos.
Recebo o requerimento de #id:b868f9a como simples manifestação, uma vez que sequer indica qual seria a decisão agravada, sendo certo que decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Alega, a ré, em síntese, que não teria sido citada, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais e desbloqueio dos valores penhorados em sua conta.
Analiso.
Inicialmente, verifica-se que a ré não comprova seu endereço, tampouco junta seu contrato social.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor indicou como endereço da ré a Av.
Eng.
Souza Filho, nº760, Itanhangá, CEP 22753-050, tendo sido remetida a citação de Id add86d6, pela via postal para Rua Amparo, nº760, CEP 22753-050, ante o equívoco na indicação do CEP.
Em consulta ao infojud de Id 6528b25, foi obtido o endereço da ré, qual seja, Av.
Eng.
Souza Filho, nº760, Itanhangá, CEP 22753-050, bem como de sua representante, Adione de Sousa Marinho, na Estrada de Jacarepaguá, nº3502, lote 12, Itanhangá, CEP 22753-033, tendo sido remetidas citações para ambos os endereços, em 18/02/24.
A citação remetida diretamente para a ré foi devidamente recebida, conforme Id 2f96b45, ao passo que aquela enviada aos cuidados de sua sócia foi devolvida sem cumprimento, nos termos da certidão do e-carta ao final.
Assim, tenho a ré por validamente citada, através da notificação de Id 317cb7e, cabendo a ela comprovar o não recebimento, nos termos da súmula 16, do C.
TST, ônus do qual não se desincumbiu.
Prolatada a sentença, a reclamada foi intimada para ciência através da notificação de Id 9847c4f, cujo recebimento foi recusado pela ré, conforme certidão ao final, razão pela qual o expediente foi reiterado por oficial de justiça (Id 69615ef), bem como por edital (Id 7f5fad5).
Entretanto, não foi possível cumprir o mandado, uma vez que a sede da empresa encontra-se em área de risco, conforme atestado no Id 5414fe8.
Portanto, observo que a reclamada recusou o recebimento da notificação postal (Id 729ba56), não sendo possível notificá-la na pessoa de sua sócia, uma vez que o endereço por ela cadastrado na Receita Federal, pois a mesma não retirou a correspondência nos correios (tela ao final), e inviável a citação por oficial de justiça.
Desta forma, tenho que a citação válida se deu através do Id 317cb7e, sendo correta a posterior intimação da ré por edital, ante a sua recusa em receber as notificações posteriores.
Ressalto que não assiste razão à reclamada quando afirma que, por se tratar de área de risco, a correspondência expedida por e-carta não teria sido recebida, pois diversas comunidades são atendidas pelo serviço dos correios, cujos funcionários não estão sujeitos aos mesmo riscos que os oficiais de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade.
Intimem-se as partes e aguarde-se o resultado do sisbajud, RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS -
21/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RW TELECOM LTDA
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21/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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21/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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19/02/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS em 03/02/2025
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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17/12/2024 14:15
Expedido(a) alvará a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8492d17 proferido nos autos.
Fica designado o dia 18.12.2024, às 11:00hs para que a reclamante compareça à secretaria do juízo para anotação da CTPS.
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS observando-se os dados bancários fornecidos.
Após, por decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, remeta-se para bloqueio junto ao sisbajud RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS -
11/12/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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11/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/12/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS em 02/12/2024
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22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:53
Expedido(a) edital a(o) RW TELECOM LTDA
-
21/11/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
-
21/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/11/2024 13:31
Iniciada a execução
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21/11/2024 13:31
Transitado em julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 12/11/2024
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 29/10/2024
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28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101189-39.2023.5.01.0009 RECLAMANTE: CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS RECLAMADO: RW TELECOM LTDA O/A MM.
Juiz(a) LAIS CAMPOS DUARTE da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RW TELECOM LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d012c1e proferida nos autos, que julgou procedente em parte o pedido.
Prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de outubro de 2024.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RW TELECOM LTDA -
25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:15
Expedido(a) edital a(o) RW TELECOM LTDA
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25/10/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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23/10/2024 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS em 17/09/2024
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04/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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02/09/2024 10:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
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30/08/2024 13:06
Expedido(a) mandado a(o) RW TELECOM LTDA
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30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 29/08/2024
-
09/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RW TELECOM LTDA
-
09/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RW TELECOM LTDA
-
09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 08/08/2024
-
01/08/2024 03:37
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS em 31/07/2024
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17/07/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) RW TELECOM LTDA
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17/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d012c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPosto isso, declaro de ofício a inépcia para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de pagamento de diferenças salariais, salário família e acúmulo de função, em conformidade com o que dispõem os artigos os artigos 330, inciso I, e 485, I, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista 0101189-39.2023.5.01.0009 para declarar a rescisão indireta do contrato da reclamante em 01/08/2023 e condenar a reclamada RW TELECOM LTDA a pagar à autora CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - Aviso prévio indenizado, correspondente a 3o (trinta) dias;- 13ºs salários integrais de 2021 e 2022 e proporcional de 2023, na base de 7/12 (sete doze avos); - Férias vencidas integrais de 2022/2023 e proporcional 2023/2024 na base de 7/12 (sete doze avos), ambas acrescidas do terço constitucional.-FGTS referente às competências faltantes e que deverá ser depositadas na conta vinculada da autora para posterior saque;-Multa de 40% sobre o total do FGTS;-Multa do art. 467, da CLT;- indenização por 50 (cinquenta) minutos intrajornadas por cada dia efetivamente trabalhados.Deferida a gratuidade de justiça à autora.Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deverá ser intimada para proceder à baixa na CTPS da parte autora para constar a data de saída em 01.09.2023, no prazo de 5 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo – Artigo 39 CLT, sem prejuízo do pagamento de multa única de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes – Artigo 537 do CPC, a ser revertida em prol do autor.Frise-se que ao proceder as anotações feitas pela ré na CTPS da parte autora, determinadas pela sentença, a ré deve se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial.Ante a dispensa imotivada e o tempo decorrido, defiro a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego e alvará para saque do FGTS.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.Julgo improcedentes os demais pedidos.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, até o ajuizamento em processo judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas de R$ 493,83, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.691,59 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 123,46, pela reclamada (art.789, § 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
-
15/07/2024 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 493,83
-
15/07/2024 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
-
15/07/2024 22:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
-
20/05/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
20/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS em 19/04/2024
-
04/04/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
-
02/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
21/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 20/03/2024
-
18/02/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RW TELECOM LTDA
-
18/02/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RW TELECOM LTDA
-
16/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de RW TELECOM LTDA em 15/02/2024
-
19/12/2023 13:32
Expedido(a) notificação a(o) RW TELECOM LTDA
-
19/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
14/12/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA DE ARAUJO XIMENS
-
13/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
12/12/2023 09:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
11/12/2023 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
05/12/2023 01:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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