TRT1 - 0100124-86.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAROLINA BORGES DE ALBUQUERQUE *13.***.*62-05 em 30/04/2025
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09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d798c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CAROLINA BORGES DE ALBUQUERQUE Recorrido(a)(s): 1. NELIO SOARES DA SILVA 2. RS 2001 DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 145707d ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "É que, diante da recalcitrância da acionada, que, mesmo regularmente notificada, conforme admite nas razões recursais, não compareceu à audiência pois estava "em viagem que já havia sido agendada há meses" (folha 341), o que não justifica a ausência e sequer restou demonstrado, incide o entendimento consubstanciado na Súmula 74 do TST, aplicando-se a pena de confissão, sendo reputados verdadeiros os argumentos expendidos pelo demandante na peça de ingresso. É certo que a confissão ficta aqui verificada é relativa e admite prova em sentido contrário.
Sucede que era da ré o ônus de demonstrar que a tese autoral carece de fundamento, mas não se desincumbiu desse encargo, pois não trouxe aos autos nenhuma prova para refutar os fatos tidos por verdadeiros concernentes ao alegado grupo econômico.
Na realidade, os atos constitutivos da segunda ré evidenciam que a apelante, terceira ré, era a sua única sócia, retirando-se da empresa em 2021, quando o contrato do autor encontrava-se em vigor, e que a primeira e a segunda rés atuam no mesmo ramo econômico e na mesma região, conforme, inclusive, reconhecido pela primeira ré na folha 69." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/5356 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA BORGES DE ALBUQUERQUE *13.***.*62-05 -
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BORGES DE ALBUQUERQUE *13.***.*62-05
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08/04/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de CAROLINA BORGES DE ALBUQUERQUE *13.***.*62-05
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30/01/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de NELIO SOARES DA SILVA em 28/01/2025
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19/12/2024 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CANAL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
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05/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RS 2001 DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA
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05/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) NELIO SOARES DA SILVA
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05/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BORGES DE ALBUQUERQUE *13.***.*62-05
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29/11/2024 11:07
Conhecido o recurso de CAROLINA BORGES DE ALBUQUERQUE *13.***.*62-05 - CNPJ: 28.***.***/0001-38 e não provido
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 16:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 16:22
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual RAMB ()
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04/11/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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