TST - 0100653-75.2017.5.01.0029
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a0409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No caso dos presentes autos, a embargante alega que a planilha de id. d439f5c se trata "de mera atualização que por corolário lógico só poderia ser feito tomando as bases dos cálculos que acompanharam a sentença cognitiva, já que antes destes inexiste cálculos nos autos." Sem razão.
A base de cálculo quanto às horas extras está em consonância com o acórdão id. 6cd5622, o qual determinou que não é devido o pagamento de intervalo intrajornada e, consequentemente, tal exclusão reflete na base de cálculo das horas extras, razão pela qual esta fora reduzida na atualização dos cálculos.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Rejeitam-se.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios protelatórios ensejará a aplicação dos comandos contidos no artigo 1026 §§2º,3ºe 4º CPC - IN 39/2016 - artigo 9º ,independente de ser parte autora ou parte ré, pois foi alçado a direito constitucional o justo tempo para obtenção de uma decisão judicial - Art. 5º., inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação: princípio constitucional dotempo razoável do processo.
A introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser festejado.
A demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas (autores, réus, juízes, funcionários) ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável, devendo o Estado Juiz coibir delongas impróprias.
Ora, é papel do Judiciário evitar todo e qualquer dano marginal (Andolina).
Ex positis, REJEITO os embargos opostos. É a decisão.
Intimem-se.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME - CLARO S.A. -
04/04/2023 14:57
Baixa Definitiva
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04/04/2023 14:56
Transitado em Julgado em 04.04.2023
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10/03/2023 07:00
Publicado despacho em 10.03.2023.
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09/03/2023 19:00
Conhecido o recurso de CLARO S.A. e não-provido
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03/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/12/2022 19:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/12/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/01/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2021 15:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/09/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
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12/08/2021 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/08/2021 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/08/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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