TRT1 - 0101734-90.2017.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e985d68 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ednilva Coutinho Santos Fontenla, no curso da execução promovida nos autos do processo 0101734-90.2017.5.01.0342, em face de VMT Telecomunicações Ltda. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente alega que há necessidade de sobrestamento da determinação de devolução de quantia recebida em excesso, sob o argumento de que existe pendência recursal nos autos do processo 0100025-83.2018.5.01.0342, em que discute a correção dos valores da execução, requerendo a suspensão da ordem de devolução dos valores supostamente pagos em duplicidade.
Afirma também a excipiente que uma análise superficial da conta de devolução apresentada pela Excepta, torna evidente que as parcelas originalmente pagas quando do parcelamento na forma do art. 916, do CPC proposto pela Excepta foram quitadas a menor.
A reclamada, por sua vez, manifestou-se requerendo a imediata devolução da quantia de R$ 358.000,00, recebida indevidamente pela exequente, alegando que os valores foram pagos em duplicidade em razão de erro operacional, o que a parte adversa não impugnou de forma eficaz.
Argumenta ainda a ré-excepta que a execução do processo 0100025-83.2018.5.01.0342 foi considerada quitada pelas rubricas abrangidas na presente execução, motivo pelo qual não subsiste qualquer exigibilidade do crédito exequendo.
Vejamos.
O instituto da exceção de pré-executividade só se justifica quando houver manifesta ilegalidade ou inexigibilidade do título executivo, passível de reconhecimento de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, restou comprovado que as rubricas devidas neste feito já foram quitadas, consoante intimação realizada em ID be11ea4, sem interposição de recurso pela exequente.
E também no processo conexo 0100025-83.2018.5.01.0342, o juízo confirmou que “tendo como razões de decidir a identidade das rubricas que estão sendo executadas no processo conexo 0101734-90.2017.5.01.0342, o qual abrange o título judicial formado a partir do julgamento dos dois processos( 010002583.2018.5.01.0342 e 0101734-90.2017.5.01.0342), e, ainda, o fato de que a fase de acertamento (liquidação do julgado) já restou superada nos autos do processo conexo, com a homologação da conta apresentada pelo próprio autor, reputo por extinta a pretensão de execução do título judicial também nestes autos”.
Assim, não há qualquer providência a ser adotada neste feito, já tendo sido extinta inclusive a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC, conforme ID 6bc96ad.
Quanto à devolução dos valores recebidos pela parte autora em tratos preliminares de acordo, o qual nem sequer foi homologada pelo juízo, é matéria estranha a essa especializada, cabendo às partes buscarem o juízo competente para dirimir o imbróglio.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, determinando-se o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDINILVA COUTINHO SANTOS FONTENLA -
19/08/2023 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2023 23:57
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2020 09:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de EDINILVA COUTINHO SANTOS FONTENLA em 11/09/2020
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12/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/09/2020
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29/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
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29/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
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29/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EDINILVA COUTINHO SANTOS FONTENLA
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28/08/2020 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/08/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:45
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 24/07/2020
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24/07/2020 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento Reclamada)
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14/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 14:27
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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10/06/2020 12:12
Não admitido o Recurso de Revista de VMT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-98
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10/06/2020 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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18/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de EDINILVA COUTINHO SANTOS FONTENLA em 17/02/2020
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18/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2020
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18/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 17/02/2020
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17/02/2020 22:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista VMT)
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05/02/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/02/2020
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05/02/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2020 11:18
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e provido em parte
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29/01/2020 11:18
Conhecido o recurso de VMT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-98 e provido em parte
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10/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2019
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09/12/2019 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 10:20
Incluído o processo em pauta (28/01/2020, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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21/11/2019 18:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2019 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/10/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 14:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/09/2019 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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25/09/2019 16:56
Proferida decisão
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23/09/2019 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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18/09/2019 13:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/09/2019 12:27
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/08/2019 10:13
Proferida decisão
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23/08/2019 10:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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23/08/2019 10:04
Encerrada a conclusão
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23/08/2019 10:04
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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24/07/2019 10:58
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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03/07/2019 15:17
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
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03/07/2019 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/07/2019 15:01
Encerrada a conclusão
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03/07/2019 15:01
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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02/07/2019 15:43
Distribuído por dependência
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11/04/2019 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/04/2019 00:12
Decorrido o prazo de EDINILVA COUTINHO SANTOS FONTENLA em 05/04/2019 23:59:59
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06/04/2019 00:12
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 05/04/2019 23:59:59
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06/04/2019 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/04/2019 23:59:59
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26/03/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/03/2019
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26/03/2019 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 14:58
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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20/03/2019 14:58
Conhecido o recurso de VMT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-98 e provido
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01/03/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2019
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28/02/2019 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2019 16:12
Incluído o processo em pauta (19/03/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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26/10/2018 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2018 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/08/2018 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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