TRT1 - 0100696-81.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:07
Iniciada a execução
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 04/09/2025
-
29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARINI DE JESUS BRITO em 27/08/2025
-
05/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 09:31
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
04/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
04/08/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
01/08/2025 10:29
Homologada a liquidação
-
31/07/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
-
09/07/2025 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
26/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARINI DE JESUS BRITO em 25/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Expedido(a) alvará a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
05/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
05/06/2025 16:12
Iniciada a liquidação
-
05/06/2025 16:12
Transitado em julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 04/06/2025
-
22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100696-81.2024.5.01.0056 : CARINI DE JESUS BRITO : CONSULT FIRE SERVICE LTDA EDITAL PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSULT FIRE SERVICE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID f861008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARINI DE ,JESUS BRITO em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos condenando a ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita...
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
GISELE DE AUGUSTINIS ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
21/05/2025 10:24
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
20/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 15/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CARINI DE JESUS BRITO em 12/05/2025
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29/04/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f861008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARINI DE JESUS BRITO em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA, julgo os pedidos PROCEDENTES, condenando a ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - salário integral do mês de março de 2024; - saldo de 29 dias de salário do mês de abril de 2024; - aviso prévio indenizado proporcional; - férias integrais simples de 2023/2024 com adicional de 1/3; - férias proporcionais com adicional de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024; - indenização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST); - multa de 40% do FGTS; - indenização no valor de R$150,00 pela cesta de natal de dezembro de 2023; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia.
Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Determino que a Secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS da autora pelos depósitos existentes.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da parte autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Custas pela ré, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARINI DE JESUS BRITO -
25/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
25/04/2025 17:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
25/04/2025 17:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARINI DE JESUS BRITO
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13/03/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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13/03/2025 13:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 09:25 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARINI DE JESUS BRITO em 28/11/2024
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28/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARINI DE JESUS BRITO em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 27/11/2024
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
12/11/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
12/11/2024 09:47
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
12/11/2024 09:41
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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11/11/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
09/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
08/11/2024 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:25 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 13:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO VINICIUS SOUZA NASCIMENTO em 29/10/2024
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SAMUEL DA SILVA CLAUDINO em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de CARINI DE JESUS BRITO em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
14/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VINICIUS SOUZA NASCIMENTO
-
14/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DA SILVA CLAUDINO
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fa3a95 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(a) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que seja expedido oficio a Rede dor para que seja determinado o bloqueia dos créditos porventura devidos à Reclamada, no valor devido ao Reclamante.
Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que o(a) autor(a) requer o bloqueio de crédito da ré em mãos de terceiro, sem oportunizar a ré a possibilidade de defesa, sendo que a decisão antecipada sobre a determinação do valor devido se confunde com a própria decisão de mérito do processo.
Neste sentido, a questão carece de maior dilação probatória, como exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Ante os fundamentos expostos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão.
Cite-se a ré na pessoa dos sócios atuais, SAMUEL DA SILVA CLAUDINO, CPF *00.***.*72-83, e PAULO VINICIUS SOUZA NASCIMENTO, CPF *04.***.*17-02, no endereço cadastrado no Jucerja.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARINI DE JESUS BRITO -
11/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
11/10/2024 16:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARINI DE JESUS BRITO
-
27/09/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARINI DE JESUS BRITO em 23/09/2024
-
06/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARINI DE JESUS BRITO em 29/08/2024
-
26/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
26/08/2024 14:16
Encerrada a conclusão
-
24/08/2024 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
20/08/2024 12:27
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
20/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
20/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
20/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
20/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 09:56
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/11/2024 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 09:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 09:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/11/2024 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
19/08/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/07/2024 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 10:32
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
08/07/2024 10:30
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
05/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/07/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c5fd09 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc.Tendo em vista a certidão de id. cf38bb3, intime-se a parte autora para informar o correto endereço da reclamada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CARINI DE JESUS BRITO
-
03/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 02/07/2024
-
19/06/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
19/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
19/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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