TRT1 - 0100747-29.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100747-29.2023.5.01.0056 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP, SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP, SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA, SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 09db473, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 28 de maio, às 10h, e encerrada no dia 03 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100747-29.2023.5.01.0056 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP, SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP, SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA, SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.6db14c5 "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 11 de março de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo autor e não conhecer do recurso ordinário das segundas e terceira rés, por deserto; conhecer dos recursos do autor e primeiro réu, por presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao apelo do primeiro reclamado para determinar que seja observada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, nos exatos termos da Lei nº 13.467/2017." , cujo dispositivo se segue: RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME -
28/10/2024 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/10/2024 12:06
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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28/10/2024 12:06
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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28/10/2024 12:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2024
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25/10/2024 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3833ef proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 07/10/2024, # 9537973, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/09/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # d626e08. RIO DE JANEIRO , 11 de outubro de 2024 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário do reclamante. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA -
11/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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11/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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11/10/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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11/10/2024 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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08/10/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP em 07/10/2024
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07/10/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/10/2024 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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23/09/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA
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23/09/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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23/09/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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23/09/2024 18:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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23/09/2024 18:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/09/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2024
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20/09/2024 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/09/2024 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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06/09/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA
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06/09/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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06/09/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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06/09/2024 22:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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06/09/2024 22:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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23/07/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/07/2024 00:54
Decorrido o prazo de SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/07/2024
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23/07/2024 00:54
Decorrido o prazo de SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:54
Decorrido o prazo de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP em 22/07/2024
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22/07/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 16/07/2024
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13/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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12/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA
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12/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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12/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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12/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 23:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/07/2024 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c6ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 11/08/2018, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA – EPP e com responsabilidade solidária SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA e SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a pagarem ao reclamante, ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: saldo de salário de 19 dias referente a setembro de 2022; aviso prévio proporcional indenizado de 90 dias; férias integrais relativas ao período 2022, acrescidas de 1/3; férias proporcionais no importe de 08/12, acrescida de 1/3, nos limites do pedido; 13º salário integral de 2022 no importe de 12/12, com a projeção do aviso prévio e nos limites do pedido; integralidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho, considerando o extrato analítico das 3 reclamadas em que o autor foi registrado, de ID 0522579, ID 3932ef3 e ID e155a22; multa indenizatória de 40% sobre os depósitos. férias vencidas em dobro, relativas ao período de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, todas acrescidas de 1/3, e observados os períodos imprescritos,multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e sobre a multa de 40% sobre os depósitos. multa do art. 477 da CLThoras excedentes a 12ª diária, a serem remuneradas com o adicional de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.hora de intervalo suprimida de forma integral, a serem remuneradas com acréscimo de 50%, com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, tendo em vista a natureza remuneratória da parcela, observados os parâmetros supracitados. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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03/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA
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03/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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03/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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03/07/2024 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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03/07/2024 15:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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03/07/2024 15:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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16/05/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/05/2024 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/05/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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09/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/04/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 11:35
Audiência una realizada (30/04/2024 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 09:38
Encerrada a conclusão
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10/04/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/04/2024 10:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/04/2024 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/03/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2024 11:56
Expedido(a) mandado a(o) JUCIARA DO NASCIMENTO ALMEIDA
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13/03/2024 11:56
Expedido(a) mandado a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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20/02/2024 10:40
Audiência una designada (30/04/2024 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 08:07
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2024 10:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 12:32
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 18/09/2023
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05/09/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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04/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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04/09/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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04/09/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
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01/09/2023 09:03
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2024 10:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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29/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2023
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29/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2023
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29/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP em 28/08/2023
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15/08/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
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15/08/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA
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15/08/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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14/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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14/08/2023 08:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
14/08/2023 07:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/08/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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