TRT1 - 0101168-40.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/06/2025 13:31
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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04/06/2025 09:58
Retirado de pauta o processo
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 Sala 4 Juíza Renata 03-06-2025 ()
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14/04/2025 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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31/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/03/2025 14:24
Retirado de pauta o processo
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 3 Juiza Renata 25-03-2025 ()
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05/03/2025 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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20/02/2025 00:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edeeedd proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: JOANA ANGELICA LOPES FELICIANO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: JOANA ANGELICA LOPES FELICIANO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos, etc.
Verifico que a recorrente (COMLURB) não realizou o preparo do recurso, sob o argumento, em resumo, de que deste estaria dispensada, por se tratar de empresa estatal de caráter não concorrencial, sem fins lucrativos, e equiparada à Fazenda Pública.
Sem razão.
A COMLURB é uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Município do Rio de Janeiro, criada com o objetivo de prestar serviços essenciais de limpeza urbana.
Contudo, sua natureza jurídica é de direito privado, conforme estabelece o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, que expressamente determina que as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica devem se submeter ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Abaixo o art. 2º do seu Estatuto Social: “Art. 2º - A COMLURB tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único.
A execução das atividades de limpeza urbana caberá à COMLURB, por meios próprios ou mediante permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei.” Embora a COMLURB exerça atividade de relevante interesse público, o fato de prestar serviço público não altera sua condição de sociedade de economia mista.
A natureza econômica de sua atuação, evidenciada pela cobrança de taxas e pela distribuição de dividendos, afasta qualquer possibilidade de equiparação aos entes da Fazenda Pública. No caso da COMLURB, importa destacar que além de sua atuação ser em regime concorrencial, seu estatuto social prevê a distribuição de lucros, o que reforça a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173 da Constituição.
Nesse sentido, não há como aplicar o regime de precatórios para a execução de suas dívidas, nem isentá-la das custas processuais e do depósito recursal. Convém ressaltar que não se pode aplicar à ré, individualmente, precedentes do Supremo Tribunal Federal em casos de empresas outras que tiveram a equiparação à Fazenda Pública reconhecida em decisões específicas, que não apreciaram o caso concreto da COMLURB.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de integral dependência de recursos públicos também não é suficiente para estender à COMLURB as prerrogativas reservadas à Fazenda Pública, como o regime de precatórios.
A empresa, por sua própria constituição, atua de forma autônoma e gera receitas decorrentes da prestação de serviços, o que a coloca em uma posição análoga às demais empresas privadas que operam no mercado.
Por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, conforme preceitua a Constituição Federal, não há como conferir à COMLURB a equiparação à Fazenda Pública, sendo inaplicáveis as prerrogativas processuais e materiais conferidas aos entes públicos.
Dessa forma, indefiro a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública.
Intime-se a COMLURB para comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:32
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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07/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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